TJMA - 0001417-88.2016.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 18/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
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12/01/2023 16:42
Juntada de Certidão
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23/12/2022 22:46
Juntada de Certidão
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23/12/2022 22:46
Juntada de Certidão
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23/12/2022 18:59
Juntada de volume
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17/10/2022 11:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001417-88.2016.8.10.0093 (14222016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: RITA MELO MACEDO e RITA MELO MACEDO ADVOGADO: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA ( OAB 5415-MA ) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) ATO ORDINATÓRIO - XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII - intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Itinga do Maranhão-MA, 10 de dezembro de 2021.
Tatiane Brito Passos Silva Auxiliar Administrativo da Vara Única da Comarca de Itinga/MA Matrícula TJMA 194910 Resp: 194910 -
17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001417-88.2016.8.10.0093 (2902019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) RECORRIDO: RITA MELO MACEDO e RITA MELO MACEDO FRANCISCO RAIMUNDO CORREA ( OAB 5415-MA ) DECISÃO-2VFI - 632021 Código de validação: 308A79AFC7 RECURSO INOMINADO Nº 1417-88.2016.8.10.0093 (2902019) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RECORRIDO: RITA MELO MACEDO ADVOGADO (A): FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB/MA 5.415) ORIGEM: COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO DECISÃO Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Maranhão, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso inominado o regular recolhimento do preparo.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE, o preparo deve ser devidamente comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, não se admitindo, depois de expirado o prazo, juntada de documentos a fim de suprir a deficiência na comprovação do preparo ou a complementação de custas recolhidas a menor.
Compulsando os autos, observa-se que a recorrente recolheu o preparo informando como valor da causa a importância de R$ 6.000,00, quando, em verdade, o real valor da causa é R$ 17.600,00.
Verifica-se, dessa forma, que a recorrente adotou base de cálculo errônea, conduzindo ao recolhimento a menor do preparo.
De acordo com a Lei Estadual nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre custas e emolumentos, no item 4.2 da anexa tabela IV, o valor da causa é parâmetro para o cálculo das custas processuais.
Impõe ressaltar que a regra é que o valor da causa constitua a base de cálculo das custas processuais, como se pode observar do inteiro teor da Lei Estadual 9.109/2009.
Não é por outra razão que um dos campos de preenchimento da guia é o "valor da ação", a sua correta informação é determinante para a fiel apuração do valor do preparo, sobretudo, no âmbito dos juizados em que o preparo envolve o recolhimento das custas correspondentes a primeira e segunda instância (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Nessa toada, é inequívoca a deserção do presente recurso face o recolhimento a menor das custas processuais.
Cumpre destacar que a sistemática de comprovação do preparo recursal, prevista tanto no antigo como no novo Código de Processo Civil (CPC/73, art. 511, § 2º; CPC/2015, 1.007), é inaplicável ao microssistema do Juizado Especial Cível, porquanto este possui regramento próprio, inserto no art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, o procedimento especial da Lei 9.099/95 não vincula a pena de deserção à prévia intimação do recorrente para saneamento do vício, pois, por determinação expressa do art. 42, § 1º, o preparo deve ser realizado em até quarenta e oito horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Dessa forma, ao dispor expressamente sobre a matéria, a lei do Juizado por ser especial afasta o procedimento do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ.
QUESTÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Não cabe reclamação para examinar questões processuais dirimidas no âmbito dos Juizados Especiais. 2.
O preparo do recurso no processo perante os juizados Especiais Estaduais é questão processual, disciplinada por norma especial (Lei n.º 9.099/95), não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. (AgRg na Rcl 4735/MT.
Rel.
Min.
Maria Isabel Galloti.
Segunda Seção.
DJe 04.02.2011) AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 4885/PE.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha.
Segunda Seção.
DJe 25.04.2011) Por tais fundamentos, não conheço do recurso face a sua deserção.
Condenação do recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 122 do FONAJE. É como voto.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Relator e Presidente da TRCC de Imperatriz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz - Final 2ª Vara da Família de Imperatriz Matrícula 28498 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 2ª Vara da Família de Imperatriz DECISÃO-2VFI - 632021 / Código: 308A79AFC7 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 3 Documento assinado.
IMPERATRIZ, 13/09/2021 15:18 (ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 2ª Vara da Família de Imperatriz DECISÃO-2VFI - 632021 / Código: 308A79AFC7 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 4 Resp: 156521
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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