TJMA - 0801745-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 16:17
Juntada de petição
-
26/05/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 04:33
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 03:20
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 30/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 01:07
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801745-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: VALDVAN EMANUEL DE SOUZA ROCHA DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ARMAZEM MATEUS S.A. em face de VALDVAN EMANUEL DE SOUZA ROCHA, ambos qualificados nos autos.
Regularmente intimada para justificar sua opção pelo ajuizamento da presente ação no foro desta Capital a autora manifestou-se nos termos da petição de id 41737385, alegando, em suma, que, no caso dos autos considerou a escolha do foro da Capital por tratar-se de competência relativa e que pode ser modificada, além de ser este o local onde a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento, se enquadrando na alínea “d” do inciso II art. 53 do CPC. É o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, registro que no ano de 2015 foram introduzidas, no sistema processual brasileiro, normas inéditas pelo Código de Processo Civil, o qual, na esteira do texto constitucional, visou a concretizar a garantia de acesso ao Poder Judiciário, trazendo aprimoramentos às regras de jurisdição e competência.
O que se percebe, ao apreciar as escolhas do legislador, estas aclaradas na exposição de motivos do CPC, é que as opções normativas e inovações trazidas, incluído aí a matéria da competência, buscaram a prevalência de princípios constitucionais (a exemplo da economia processual e celeridade), a busca pela simplificação do sistema e, além disso, vislumbra-se um especial cuidado com a segurança jurídica.
De fato, os diversos critério para fixação de competência existentes no ordenamento jurídico visam, a priori, a facilitar a identificação do juízo competente para julgamento das ações, diante da quantidade de regras e órgãos jurisdicionais existentes, entretanto, é possível notar, na rotina forense, que, por vezes, as demandas são ajuizadas não pela dificuldade em identificar o foro competente, ou mesmo para facilitar a defesa do réu em juízo, mas sim a atuação do advogado, que procura postular em circunscrição territorial próxima ao seu domicílio profissional.
Nesse sentido, tem-se a regra de competência constante do artigo 46 do CPC, que estabelece que o ajuizamento de demanda que verse sobre direito pessoal ou real sobre bens móveis, observará o domicílio do réu, ou ainda em relação às lides ajuizadas contra pessoas jurídicas, quanto às obrigações por elas contraídas, as quais devem ser processadas no local de suas sedes, consoante dispõe o inciso III, alínea “a” do artigo 53 do mesmo diploma legal.
E assim, considerando que a exegese do art. 46 do CPC cumulada com a do art. 53, III, “a”, deixa claro que o foro competente para propositura da ação é o do domicílio onde tem sede a pessoa jurídica, faz-se necessária, a meu ver, a interpretação coerente e sistemática do ordenamento jurídico, sob pena de arrefecer tais dispositivos.
De mais a mais, inegável que o art. 53 do CPC realizou aprimoramentos e atualizações ao texto do diploma anterior diante do contexto social contemporâneo visando aperfeiçoar a efetividade do processo e o acesso à Justiça, de modo que, pela peculiaridade da situação, a competência territorial pode assumir uma diretriz diferente da usual.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando conflitos de competência, já se manifestou sobre o tema no seguinte sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO RÉU.
REGRA GERAL.
RELAÇÃO DE NATUREZA DE DIREITO PESSOAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
NÃO PREVALÊNCIA. 1.
A competência para processar e julgar ação monitória aparelhada em cheque prescrito é do foro de domicílio do réu, pois, com a perda da ineficácia executiva do título, remanesce a obrigação de direito pessoal, sendo de rigor a incidência da regra geral prevista no art. 46 do CPC/15. 2.
Com a prescrição do título executivo, as regras pactuadas na relação jurídica fundamental são irrelevantes para a definição do foro competente para dirimir as controvérsias do contrato, motivo pelo qual não prevalece o foro de eleição definido pelas partes contratantes. 3.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo Suscitado. (TJ-DF 07397535320208070000 DF 0739753-53.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Trazendo à baila o enunciado da Súmula 33 do STJ, que versa sobre a impossibilidade da competência territorial ser declinada de ofício, tenho que, em casos da espécie, diante de suas particularidades, não deve o entendimento que dela consta ser aplicado, na esteira de diversos pronunciamentos judiciais.
Nesse sentido tem se posicionado a atual jurisprudência, conforme se vê no julgado colacionado abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DE NENHUMA DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar nenhuma das regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender o interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a 4ª Vara Cível de Taguatinga. (TJ-DF 07267832120208070000 DF 0726783-21.2020.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso Quanto a arguição da demandante de que o foro da capital seria competente por ser o local onde a obrigação deveria ser satisfeita, a interpretação dessa regra suscita diversas controvérsias, sobretudo quando utilizada para excepcionar a regra geral do foro do domicílio do réu.
O local em que a obrigação deve ser cumprida nem sempre é claro e preciso, de sorte que há que se observar aspectos como a natureza da obrigação, as disposições contratuais ou mesmo regras de direito material, como a do art. 327 do Código Civil, segundo o qual as obrigações devem ser cumpridas no domicílio do devedor.
In casu, analisando os documentos acostados com a peça inaugural, não consta prova de que os pagamentos deveriam ser feitos ou mesmo que estavam sendo feitos na cidade de São Luís/MA.
Não existem sequer indícios que justifiquem a escolha do autor pelo termo judiciário da capital; nenhuma circunstância que se extrai do bojo dos autos é apta a vincular este juízo ao objeto da ação ou à respectiva causa de pedir, de modo a atrair a sua competência par ao processamento do feito.
Cumpre destacar, ainda, que, as regras de competência não podem se submeter ao mero juízo de conveniência da parte.
E na hipótese vertente, constata-se, pela mera leitura da exordial, que o demandado tem endereço certo e conhecido pela autora, conforme consta na qualificação da demandante, não se enquadrando assim, na exceção prevista no § 2º do art. 46 do CPC, para justificar a escolha do domicílio do autor para ajuizamento da ação nesta Comarca.
Nessa perspectiva, entendo que o foro para o ajuizamento da ação foi escolhido ao arrepio da regra geral estabelecida no vigente Código de Processo Civil, o que não há de ser admitido diante do disposto no art. 53, que impõe um dever de propositura da ação no foro do domicílio da pessoa jurídica.
Desta feita, considerando que o domicílio da parte ré se situa em município não contemplado pelos limites da competência territorial deste juízo, tenho que o processo em epígrafe deve ser remetido para uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, unidade jurisdicional competente para apreciá-lo, sob pena de dificultar o acesso à Justiça por parte da demandada.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís para processamento e julgamento da presente ação, declinando-a em favor do juízo da Comarca de Teresina, no Estado do Piauí.
Preclusa a presente decisão, o que deverá ser certificado, proceda-se ao encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE.
Intime-se a parte autora, na pessoa do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
19/03/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 23:51
Declarada incompetência
-
03/03/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 12:18
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 26/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 16:02
Juntada de petição
-
05/02/2021 05:09
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801745-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177 REU: VALDVAN EMANUEL DE SOUZA ROCHA *07.***.*08-20 DESPACHO O artigo 46 do CPC tem como regra de competência que o ajuizamento da demanda, que versa sobre direito pessoal ou real sobre bens móveis, deverá observar o domicílio da parte demandada e o artigo 53, da mesma norma, estabelece em seu inciso III, alínea a, que será processada ação contra pessoa jurídica no local de sua sede, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça apreciando conflitos de competência suscitado, já se manifestou sobre o tema no seguinte sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO RÉU.
REGRA GERAL.
RELAÇÃO DE NATUREZA DE DIREITO PESSOAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
NÃO PREVALÊNCIA. 1.
A competência para processar e julgar ação monitória aparelhada em cheque prescrito é do foro de domicílio do réu, pois, com a perda da ineficácia executiva do título, remanesce a obrigação de direito pessoal, sendo de rigor a incidência da regra geral prevista no art. 46 do CPC/15. 2.
Com a prescrição do título executivo, as regras pactuadas na relação jurídica fundamental são irrelevantes para a definição do foro competente para dirimir as controvérsias do contrato, motivo pelo qual não prevalece o foro de eleição definido pelas partes contratantes. 3.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo Suscitado. (TJ-DF 07397535320208070000 DF 0739753-53.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, e analisando detidamente os documentos que instruem a exordial, verifica-se que a sede da pessoa jurídica demandada é na cidade de Teresina/PI, inexistindo contrato escrito firmado entre as partes estabelecendo o juízo da Capital como foro de eleição.
Portanto, considerando que nenhuma circunstância que se extrai do bojo dos autos possibilita vincular, de pronto, este juízo ao objeto da ação ou à respectiva causa de pedir, de modo a atrair a competência; e tendo em vista que as regras de competência representam pressupostos de constituição válida e regular da relação processual, não podendo se submeter ao mero juízo de conveniência da parte e muito menos de seu procurador, determino, com fundamento no art. 10 do CPC, a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar sua opção pelo ajuizamento da presente ação no foro da Capital, ao arrepio das normas que regem a fixação da competência, requerendo o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de carta/mandado/instrumento de intimação.
São Luís/MA, Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
01/02/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031641-67.2011.8.10.0001
Jorge Batista &Amp; Cia LTDA
Armazem Grecia LTDA - EPP
Advogado: Mourival Epifanio de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2011 00:00
Processo nº 0803417-71.2020.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Comercial J Alves LTDA - ME
Advogado: Defensoria Publica do Maranhao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2020 15:12
Processo nº 0844750-37.2019.8.10.0001
Elvanira Silva Santos
Registro Civil da 3ª Zona
Advogado: Adriana Nunes Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2020 11:46
Processo nº 0800687-70.2020.8.10.0039
Jose Ferreira dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Manoel Diocesio Moura Moraes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2020 21:51
Processo nº 0836484-61.2019.8.10.0001
Mix de Alimentos Eireli - ME
Lavebras Gestao de Texteis S.A.
Advogado: Lys Dayanna Bezerra Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2019 12:16