TJMA - 0836484-61.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 15:40
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/10/2021 09:07
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836484-61.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIX DE ALIMENTOS EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LYS DAYANNA BEZERRA PINHEIRO - MA14893 EXECUTADO: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO - SP228855 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A., para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$180,71, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID53327138.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 4 de outubro de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matricula 175372 -
05/10/2021 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 07:54
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2021 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
-
27/09/2021 11:59
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2021 11:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/09/2021 11:52
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2021 11:48
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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04/05/2021 12:43
Juntada de Certidão
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24/04/2021 01:20
Decorrido prazo de LYS DAYANNA BEZERRA PINHEIRO em 23/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:17
Decorrido prazo de LYS DAYANNA BEZERRA PINHEIRO em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 18:18
Juntada de Ofício
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14/04/2021 15:50
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
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14/04/2021 11:27
Juntada de petição
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08/04/2021 07:23
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 09:34
Juntada de petição
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836484-61.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MIX DE ALIMENTOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LYS DAYANNA BEZERRA PINHEIRO - MA14893 EXECUTADO: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO - SP228855 DESPACHO Recebido hoje.
Tendo em vista que a parte executada se manifestou contrária a expedição de alvará em favor do Sr.
Marcelo Bezerra Pinheiro, vez que este não é parte legítima no processo.
Intime-se o exequente, para manifestar-se nos autos, devendo requerer a expedição de alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado regularmente constituído com poderes para dar quitação, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís (MA), 6 de abril de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
06/04/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 17:48
Decorrido prazo de ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO em 05/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 03:48
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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24/03/2021 10:04
Juntada de petição
-
23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836484-61.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MIX DE ALIMENTOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LYS DAYANNA BEZERRA PINHEIRO - MA14893 EXECUTADO: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A Advogado do(a) EXECUTADO: ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO - SP228855 DESPACHO Recebido hoje.
Considerando que a parte autora requereu expedição de alvará em nome de Marcelo Bezerra Pinheiro, que apesar de outorgado mediante procuração pública, pelo representante legal da empresa exequente para receber e dar quitação, é parte estranha a presente demanda.
Em atenção ao poder de cautela do juiz, e obediência ao princípio da não surpresa, consagrado no art. 9º do CPC, intime-se o executado, para manifestar-se acerca do pedido de levantamento de alvará em nome do Sr.
Marcelo Bezerra Pinheiro, no prazo de 05 (cinco) dias, haja vista que a executada é parte interessada na quitação do crédito.
Por conseguinte, advirto ainda a parte exequente, que deverá comprovar nos autos, o recolhimento das custas para levantamento do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de março de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
22/03/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 12:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/03/2021 03:01
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 16:16
Juntada de Certidão
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18/03/2021 16:11
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836484-61.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIX DE ALIMENTOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LYS DAYANNA BEZERRA PINHEIRO - MA14893 EXECUTADO: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. SENTENÇA
Vistos.
ETC.
Considerando que a obrigação foi devidamente cumprida, nada mais resta a ser feito, senão a extinção da fase de execução de sentença.
Dessa forma, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Por conseguinte, autorizo a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente e/ou seu (a) advogado (a) para levantamento do valor depositado nos autos, com seus devidos acréscimos legais.
Considerando o período pandêmico em que o mundo passa, causado pelo COVID-19, e com espeque nas Resoluções 313/2020 e 314/2020, ambas do CNJ, bem como nas Portarias Conjuntas nº 14/2020 e 18/2020, e para preservar a integridade de saúde dos advogados, partes e serventuários da justiça, determino que a parte beneficiária seja intimada para informar, no prazo de 05 (cinco) dias conta bancária em nome do beneficiário ou seu advogado, acaso tenha poderes para receber pagamento e dar quitação, para que este Juízo de Direito possa determinar a transferência do valor para a conta indicada, nos termos do art. 906, parágrafo único, do NCPC.
Ultimada essa providência, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferência do valor.
Com a resposta da transferência, intime-se as partes da realização da operação, arquivando-se os presentes autos com a devida baixa nos registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de março de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
17/03/2021 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 14:25
Juntada de petição
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16/03/2021 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2021 07:26
Decorrido prazo de LYS DAYANNA BEZERRA PINHEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 09:28
Juntada de protocolo
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04/02/2021 01:38
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836484-61.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIX DE ALIMENTOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LYS DAYANNA BEZERRA PINHEIRO - OABMA14893 EXECUTADO: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Indefiro o pedido de id. 25753505, tendo em vista que cabe ao exequente instruir o cumprimento de sentença com memorial de cálculos, consoante determinação do art. 524 do CPC.
Ademais, consigno ainda, que a remessa dos autos ao setor contábil poderá causar morosidade à demanda, e consequente prejuízo a celeridade processual, visto que trata-se de cálculos simples, cuja apuração deverá ser feita pelo próprio exequente, em caso de discordância com os cálculos e valores apresentados pelo executado.
Dessa forma, intime-se a parte exequente, para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar planilha de débito em caso de discordância com o valor depositado, ou requerer o levantamento de alvará, em caso de concordância com os valores apresentados pelo executado.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de janeiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
26/01/2021 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 10:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 08:01
Decorrido prazo de LYS DAYANNA BEZERRA PINHEIRO em 27/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 09:57
Juntada de petição
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13/11/2019 21:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2019 17:59
Juntada de petição
-
04/09/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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