TJMA - 0804451-61.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 15:42
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:42
Juntada de despacho
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07/07/2022 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
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05/07/2022 08:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 27/05/2022 23:59.
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05/04/2022 08:48
Juntada de contrarrazões
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05/04/2022 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0804451-61.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MENESES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude das apelações interpostas, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do CPC, bem como o(s) requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, arts. 1.010, § 1º e 183 caput do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quinta-feira, 31 de Março de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Técnico Judiciário -
01/04/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
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31/03/2022 09:16
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2021 10:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 12/11/2021 23:59.
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08/10/2021 17:50
Juntada de apelação
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29/09/2021 15:55
Juntada de apelação
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24/09/2021 12:31
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804451-61.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MENESES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ora parte Requerida, em face da sentença de ID 30993582 que julgou procedente a Ação contra si ajuizada por ROSANGELA MENESES DA SILVA.
Inconformada com a decisão retromencionada, a parte Embargante alega que o referido decisum padece de omissão e contradição por não ter observado a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a lide, bem como por não ter limitado a diferença do Adicional por Tempo de Serviço.
Intimado a se manifestar, o Embargado sustenta a ausência de contradição, omissão ou obscuridades na decisão recorrida. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos (art. 1.023 do NCPC).
Pois bem. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, nos termos do artigo 1.022 do NCPC.
Desta feita, a finalidade precípua dos Embargos de Declaração é, portanto, específica, tratando-se tão somente dos defeitos citados alhures, acaso existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, de sorte que não é cabível que a mera insatisfação da parte Recorrente com a conclusão do decisum autorize a oposição dos declaratórios, uma vez que para tal a lei reserva as vias recursais próprias.
In casu, o Embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, o que lhe permite, em razão da irresignação, a interposição do recurso cabível ao Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-lo e analisá-lo.
Ademais, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo os alegados vícios.
No mesmo sentido, há decisões: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [...] 1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3.
Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 03042820320178240023 Capital 0304282-03.2017.8.24.0023, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 13/09/2018, Oitava Turma de Recursos - Capital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - RECURSO REJEITADO. (TJ-MG - ED: 10024028382802003 MG, Relator: Brandão Teixeira, Data de Julgamento: 12/06/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013) ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos Embargos de Declaração, porém para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor da decisão embargada.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
15/09/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2020 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 07/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 15:01
Conclusos para decisão
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06/06/2020 01:18
Decorrido prazo de ROSANGELA MENESES DA SILVA em 05/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 22:41
Juntada de impugnação aos embargos
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04/06/2020 23:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 23:21
Juntada de Ato ordinatório
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03/06/2020 15:15
Juntada de embargos de declaração
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14/05/2020 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 16:20
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2020 16:47
Conclusos para despacho
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12/05/2020 23:48
Juntada de petição
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15/04/2020 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 17:28
Juntada de Ato ordinatório
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13/04/2020 17:41
Juntada de contestação
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23/03/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 16:37
Conclusos para despacho
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23/03/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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