TJMA - 0816698-45.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 14:13
Baixa Definitiva
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15/12/2021 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2021 14:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/12/2021 14:09
Juntada de Certidão
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14/12/2021 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/12/2021 23:59.
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18/10/2021 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0816698-45.2018.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORES: SARA MEDEIROS VIEIRA DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: MARIA MERES DE JESUS SOUSA DE ALMEIDA E OUTRAS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Município de Imperatriz, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso extraordinário em face do acórdão prolatado pela Quarta Câmara Cível no julgamento dos embargos de declaração da Apelação Cível nº 0816698-45.2018.8.10.0040. Versam os autos sobre ação de cobrança, ajuizada pelas recorridas, professoras, em que pleiteiam o pagamento do adicional de um terço de férias sobre a integralidade do período de gozo e, conforme estabelecido em legislação municipal, faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias por exercício, dos quais 30 (trinta) dias ao final do primeiro semestre e 15 dias ao final do ano. O Juízo a quo julgou procedente o pedido da parte autora, nos termos da sentença ID n.º 6067457, “para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997.
Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação.”. Dessa decisão o recorrente interpôs apelação cível, unanimemente desprovida, consoante exposto no Acórdão ID n.º 8363948 e conforme parecer ministerial ID n.º 6893923. Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso extraordinário, em que alega violação aos artigos 7.º, XVII; 37, X e XIII; e 169, § 1.º, I e II, todos da Carta Magna.
Apesar de devidamente intimada, a recorrida não apresentou suas contrarrazões (ID 12981892). É o relatório.
Decido. Compulsados os presentes autos, constato atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade; todavia, o recurso não merece prosseguimento, uma vez que o STF já pacificou a matéria, concluindo pela aplicação da Súmula 280, uma vez que a apreciação do apelo extraordinário, acerca do direito da recorrida a percepção de um terço de férias incidente sobre o período de 15 dias do recesso escolar, demandaria o exame de lei local: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
INCORPORAÇÃO.
LEI ESTADUAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie.
Incidência da Súmula 280/STF.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.
Conforme disposto no acórdão, a Lei Municipal nº 1.601/2005, Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Imperatriz, dispõe no seu artigo 30 que “Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar’, devendo o terço constitucional, portanto, “incidir sobre a totalidade da remuneração do período de fruição, não cabendo limitá-lo ao período de 30 (trinta dias)” (ID 8147667).
Dessa forma, para rever o entendimento do acórdão recorrido seria necessário que o STF analisasse a lei municipal que regulamenta a matéria, o que é inviável em sede de recurso extraordinário.
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 14 de outubro de 2021.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/10/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 14:09
Recurso Extraordinário não admitido
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09/10/2021 06:38
Conclusos para decisão
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09/10/2021 06:38
Juntada de termo
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09/10/2021 00:56
Decorrido prazo de MARIA MERES DE JESUS SOUSA DE ALMEIDA CONCEICAO em 08/10/2021 23:59.
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22/09/2021 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/09/2021 23:59.
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17/09/2021 01:51
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0816698-45.2018.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: WERTSON JORGE DOS SANTOS RECORRIDO: MARIA MERES DE JESUS SOUSA DE ALMEIDA E OUTRAS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
São Luis, 15 de setembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
15/09/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/09/2021 19:52
Juntada de recurso extraordinário (212)
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21/08/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA MERES DE JESUS SOUSA DE ALMEIDA CONCEICAO em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA ELIELZA PEREIRA DE MELO SILVA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA BANDEIRA em 20/08/2021 23:59.
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04/08/2021 17:57
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2021 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2021 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
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16/07/2021 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2021 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/07/2021 23:59.
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28/06/2021 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 21:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2021 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de MARIA MERES DE JESUS SOUSA DE ALMEIDA CONCEICAO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de MARIA ELIELZA PEREIRA DE MELO SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA BANDEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:20
Decorrido prazo de MARCOS PAULO AIRES em 01/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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07/01/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2020 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2020 01:35
Decorrido prazo de MARIA MERES DE JESUS SOUSA DE ALMEIDA CONCEICAO em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 01:35
Decorrido prazo de MARIA ELIELZA PEREIRA DE MELO SILVA em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 01:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA BANDEIRA em 27/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 19:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/11/2020 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 05/11/2020.
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04/11/2020 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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04/11/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2020 23:27
Conhecido o recurso de MARIA MERES DE JESUS SOUSA DE ALMEIDA CONCEICAO - CPF: *53.***.*98-34 (APELANTE) e não-provido
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27/10/2020 23:39
Deliberado em Sessão - Julgado
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23/10/2020 03:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA BANDEIRA em 20/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 03:01
Decorrido prazo de MARIA MERES DE JESUS SOUSA DE ALMEIDA CONCEICAO em 20/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 03:01
Decorrido prazo de MARIA ELIELZA PEREIRA DE MELO SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 20:56
Incluído em pauta para 20/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 4ª Camara Cível.
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30/09/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2020 23:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2020 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2020 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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03/04/2020 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 11:41
Recebidos os autos
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02/04/2020 11:41
Conclusos para despacho
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02/04/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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