TJMA - 0804151-39.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/07/2024 08:47
Juntada de contrarrazões
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27/06/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:44
Juntada de apelação
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03/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 19:08
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 19:26
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 10:38
Juntada de petição
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05/03/2024 10:37
Juntada de petição
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05/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2024 15:29
Outras Decisões
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06/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
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17/09/2023 09:16
Juntada de petição
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17/01/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:23
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS LUCAS DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:23
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS LUCAS DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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30/09/2022 06:00
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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30/09/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 17:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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16/09/2022 15:54
Conclusos para despacho
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30/03/2022 00:58
Decorrido prazo de ANDSON ROBERT BATISTA PAZ em 28/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:58
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 19:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/03/2022 23:59.
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08/03/2022 20:41
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 10:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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15/12/2021 16:43
Conclusos para decisão
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14/12/2021 10:18
Juntada de petição
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06/12/2021 05:31
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804151-39.2020.8.10.0060 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS LUCAS DA SILVA Advogados da requerente: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do requerido: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos, 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita Sabe-se que a parte que pleiteia a benesse da gratuidade da justiça deve comprovar minimamente o seu direito, isto é, demonstrar a sua incapacidade de custear as despesas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo tal direito garantido pela Constituição Federal (art.5º, LXXIV, CF) e disciplinado nos artigos 98 a 102 do CPC. In casu, a autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência e cópia do seu contracheque. O réu, por sua vez, não fez prova do contrário, ônus que lhe incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
Ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1186110, 07077412020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que, pela documentação e demais elementos constantes neste caderno processual, foi possível extrair a hipossuficiência do requerente, aliado ao fato de que o réu não trouxe documento capaz de infirmar a presunção trazida nos autos, não há motivo para revogar a decisão que deferiu o benefício, razão pela qual rejeito a impugnação da gratuidade concedida à parte autora, nos termos do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 99, do CPC. I.2.
Da invalidade do demonstrativo contábil - Prova unilateral O suplicado também opõe-se à apresentação de planilha de cálculos confeccionada de forma unilateral; contudo, reputo que a simples elaboração de prova (planilha de cálculos), de forma unilateral, por si só, não a vicia, cabendo à parte contrária impugná-la, demonstrando a sua invalidade. Entretanto, tal vertente será apreciada após o contraditório e a ampla defesa, quiçá por meio de avaliação técnica por especialista nomeado pelo juízo. Ressalta-se que, consoante o art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, cabendo a este, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito (art. 370 CPC). I.3.
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Tendo em vista a decisão do Colendo STJ, que admitiu o IRDR 2020/0276752-2, deixo para apreciar as demais questões processuais pendentes no momento da prolação da sentença, após o julgamento do referido IRDR. II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos a legitimidade passiva, a prejudicial de prescrição e os requisitos para a configuração dos danos morais e materiais. Em relação às provas a serem produzidas, determino que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e concordância com o julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos. Intime-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário. Timon/MA, 25 de Novembro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível -
02/12/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 15:15
Juntada de petição
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25/11/2021 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2021 19:04
Conclusos para decisão
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24/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:06
Desentranhado o documento
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23/11/2021 12:02
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 01:45
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:45
Decorrido prazo de ANDSON ROBERT BATISTA PAZ em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 05:53
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804151-39.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS LUCAS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,14 de outubro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 18/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/10/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
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11/10/2021 05:11
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA OLIVEIRA em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 05:11
Decorrido prazo de ANDSON ROBERT BATISTA PAZ em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:10
Juntada de contestação
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24/09/2021 11:53
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804151-39.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS LUCAS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570 REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Tendo em vista que, por meio da Resolução GP 312021, o Tribunal de Justiça do Maranhão revogou a Resolução GP 432017, a qual dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o decisum de Id. 36038637 no tocante à determinação de suspensão do feito para comprovação de cadastro de reclamação administrativa.
Considerando que o documento Id. 37578633 comprova a tentativa administrativa de conciliação através do SENACON, reputo desnecessário, neste feito, a designação de audiência conciliatória.
Cite-se o réu para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais.
Intime-se a parte demandante e cite-se o requerido.
Cumpra-se com urgência, vez que ora defiro a tramitação prioritária do processo, em virtude da idade da parte autora.
Serve o presente como mandado, caso necessário.
Timon-MA, 14 de Setembro de 2021 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de TimonAos 15/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/09/2021 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 21:52
Outras Decisões
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10/09/2021 18:11
Juntada de termo
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10/09/2021 18:10
Conclusos para decisão
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10/09/2021 18:10
Juntada de Certidão
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17/11/2020 04:07
Decorrido prazo de ANDSON ROBERT BATISTA PAZ em 13/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 16:43
Juntada de petição
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29/09/2020 02:29
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/09/2020 07:59
Juntada de termo
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25/09/2020 07:58
Conclusos para despacho
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24/09/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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