TJMA - 0844143-92.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 01:06
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 11:47
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 11:47
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844143-92.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA CRUZ CALVET Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: ANTÔNIO CARLOS DA CRUZ CALVET ajuizou a presente demanda em desfavor da UNIMED SEGURO SAÚDE S/A, pleiteando, em tutela de urgência, que a requerida proceda à autorização do procedimento cirúrgico.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência.
Sentença prolatada no ID 13588030, julgando procedente os pedidos autorais para, confirmando a obrigação de fazer da ré no sentido de arcar com o procedimento necessitado pelo paciente em hospital da rede credenciada.
O processo subiu ao TJMA para recurso, onde foi apresentada petição informando a realização de transação.
O recurso foi improvido, sendo mantida a sentença.
Após, as partes litigantes peticionam no ID 54545223, postulando pela homologação de acordo.
Decido.
Preambularmente, cumpre ressaltar ser possível a celebração de acordo entre os litigantes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 463 do Código de Processo Civil, isto porque o acordo encerra a fase de cumprimento de sentença.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no documento de ID 54545223, e, por conseqüência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas na razão de 50% para cada parte litigante, conforme art. 90, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Dou por publicada com o recebimento dos autos pela Secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
24/11/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 18:50
Homologada a Transação
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11/11/2021 11:40
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 22:28
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA em 04/11/2021 23:59.
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27/10/2021 15:20
Juntada de petição
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25/10/2021 00:17
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844143-92.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO CARLOS DA CRUZ CALVET Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (CNPJ=04.***.***/0001-81) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
21/10/2021 03:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 14:07
Juntada de Certidão
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15/10/2021 20:25
Recebidos os autos
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15/10/2021 20:25
Juntada de despacho
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04/02/2019 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/02/2019 09:41
Juntada de Certidão
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18/01/2019 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/12/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 11:51
Juntada de contra-razões
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20/10/2018 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/10/2018 23:59:59.
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11/10/2018 10:12
Conclusos para decisão
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10/10/2018 17:55
Juntada de apelação
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17/09/2018 11:53
Juntada de apelação cível
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11/09/2018 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/09/2018 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/08/2018 16:30
Julgado procedente o pedido
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03/05/2018 09:35
Conclusos para julgamento
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03/05/2018 02:12
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 02/05/2018 23:59:59.
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02/05/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2018 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2018 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/04/2018 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/04/2018 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2018 12:31
Conclusos para decisão
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22/02/2018 12:14
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/02/2018 15:00 9ª Vara Cível de São Luís.
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08/02/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2018 11:56
Juntada de Certidão
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31/01/2018 00:23
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 30/01/2018 23:59:59.
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16/01/2018 19:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2018 19:34
Juntada de Petição de petição
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21/12/2017 15:20
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2017 15:20
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2017 19:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2017 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2017 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2017 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/11/2017 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/11/2017 10:28
Audiência conciliação designada para 08/02/2018 15:00.
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20/11/2017 10:11
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2017 14:08
Conclusos para decisão
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17/11/2017 14:08
Juntada de Certidão
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17/11/2017 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 11:37
Conclusos para decisão
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17/11/2017 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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