TJMA - 0809087-30.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 13:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de DAVID WESLEY RIBEIRO MUNIZ em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS MENDES TAVARES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de NATALICIO DO NASCIMENTO FEITOSA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de DENISE NASCIMENTO DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO CLEYTON DOS SANTOS GOMES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de KEDSON MIGUEL DA SILVA ARAGAO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ALVES ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA CECILLIA DA ROCHA PINTO FEITOSA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO PORTELA FILHO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de YURI MAIA PINHEIRO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de GYBSON RAFFAEL PEREIRA FROTA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME CHAGAS SILVA FEITOSA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809087-30.2019.8.10.0000 AGRAVANTES: ROBERTO CLEYTON DOS SANTOS GOMES E OUTROS ADVOGADO: PAULO JARDEL SILVA COSTA (OAB/MA 11.853) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ÍNDICE DE 11,98%.
ERRO MATERIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
I.
O título executivo transitado em julgado proferido na ação coletiva que os ora agravantes pretendem executar individualmente reconheceu, tanto na ementa do acórdão como em sua fundamentação, o direito dos servidores militares ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
II.
Inexiste, nas razões recursais, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO HENRIQUE DE SOUSA ALVES E OUTROS, em face da decisão de ID 5338244, que deferiu o efeito suspensivo postulado no agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, a fim de suspender a decisão agravada que determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração dos ora agravantes.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, preliminarmente, ser inadmissível o agravo de instrumento contra despacho de mero expediente e que são partes legítimas para executar o título coletivo formado nos autos da Ação n.° 14080-93.2012.8.10.0001 proposta pela ASSEPMMA, uma vez que a associação autora deixou de juntar a rol de substituídos, lista de filiados, autorização da assembleia da categoria ou ainda autorização individual, pois estes documentos não eram exigidos à época.
Aduz, portanto, que a formação da coisa julgada nos autos da referida ação coletiva deve beneficiar todos os integrantes da categoria e não apenas os filiados ao tempo da propositura da ação.
Sustenta, ainda, a existência de risco de grave lesão com a permanência da decisão ora agravada.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão liminar.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados.
Inicialmente cumpre destacar que, na decisão ora agravada, não foram enfrentadas as matérias relativas às ausências de hipótese de cabimento do agravo de instrumento e de legitimidade dos exequentes, ora agravantes, como afirmam no presente agravo interno.
O deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão foi fundamentado na necessidade de prévia liquidação para apuração do percentual da perda salarial decorrente da conversão do URV, uma vez que o juiz de base determinou a imediata implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração dos exequentes, sem prévia liquidação de sentença.
Ressalte-se que o título executivo transitado em julgado proferido na ação coletiva que os ora agravantes pretendem executar individualmente reconheceu, tanto na ementa do acórdão como em sua fundamentação, o direito dos servidores militares ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento.
A propósito, transcrevo a ementa e trechos do Acórdão nº 149.415/2014 proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, sob a relatoria do eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, in verbis: Agravo Regimental em Apelação Cível.
Ação ordinária de cobrança de diferença salarial.
Conversão da URV.
Servidores Públicos militares.
Decisão monocrática do relator que negou provimento ao apelo.
Vantagem extensível aos servidores de todos os poderes. 1- É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade. […] Nesse sentido, destaco que o Agravante não observou o critério de conversão instituído na Lei nº 8.880/94, fato este que implicou em perdas salariais aos Agravados e à luz do entendimento já pacificado pelo STJ, os servidores do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento.
Esta Egrégia Corte de Justiça, inclusive, em relação ao acórdão coletivo executado, já se manifestou no sentido de que as decisões proferidas no Agravo Regimental 18.747/2014 e na Apelação Cível 7.427/2014 não alteraram a sentença proferida pelo juízo de base, que expressamente determinou a apuração do percentual devido mediante liquidação de sentença, ressaltando, inclusive que os servidores do Poder Executivo têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo evidente erro material a referência que faz ao índice de 11,98%.
Nesse sentido, veja-se: URV.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REFERÊNCIA AOS 11,98%.
ERRO MATERIAL.
BOA-FÉ. 1.
A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. 2.
Não há como se determinar na fase de cumprimento de sentença a implantação do percentual de 11,98%, quando é evidente o erro material na referência que o título faz ao referido índice. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA, AI 0804240-19.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Paulo Velten, 4ª Câmara Cível, julgado em 12.03.2019, DJe 27.03.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 612043.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO JÁ DECIDIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 612043 firmou entendimento de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2.
Não se verificando que parte dos Exequentes, ora Agravados, ostentavam a condição de Associados quando da propositura da Ação Coletiva de origem, estes devem ser excluídos da execução intentada de modo a se beneficiar da decisão ali proferida. 3.
Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo à sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4.
Tratando-se, na espécie, de servidores do Poder Executivo, que não recebem na forma do art. 168 da Constituição Federal, e de modo a colmatar o sentido do julgado e torná-lo consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sua efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser apurada em liquidação de sentença. 5.
Revela-se descabida a pretensão do Agravante em rediscutir matéria já decidida perante o processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, prevista no art. 502 e seguintes do CPC. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 7.
Unanimidade (TJMA, AI nº 0802119-18.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Ricardo Duailibe, 5ª Câmara Cível, julgado em 30.08.2018, DJe 22.10.2018).
Ademais, o relator da apelação interposta na ação de cognição coletiva, Desembargador Ricardo Duailibe, em julgamento recente, determinou a necessidade de liquidação prévia do percentual devido aos substituídos pela ASSEPMMA, como se observa no trecho a seguir: “Não obstante esta Relatoria tenha se posicionado, quando da análise do pedido liminar e em outro Agravo de Instrumento oriundo de execução diversa, pela incorporação no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) à remuneração dos Agravados, entende-se que a questão deve ser reexaminada com a devida cautela e cotejando todos os elementos contidos nos sobrecitados julgados (Apelação Cível nº 7427/2014 e Agravo Regimental nº 18747/2014).
Isso porque, no corpo das referidas decisões, foi mencionado, de maneira clara e expressa, o entendimento das Cortes Superiores acerca da necessidade de liquidação de sentença, de modo que seja apurado a real perda remuneratória havida pelos servidores públicos do Poder Executivo.
Diga-se, ainda, que a ementa do Agravo Regimental nº 18747/2014 é inteligível ao prescrever a necessidade de liquidação de sentença.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL.
CONVERSÃO DA URV.
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES. 1- É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade.
Pois bem.
O Código de Processo Civil é dispõe, em seu art. 489, §3º, que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.
Nesse mesmo sentido, e antes mesmo da edição da atual Lei Adjetiva Civil, a Ministra Nancy Andrighi, nos autos da AR nº 4.836, obtemperou que “uma sentença não se interpreta exclusivamente com base em seu dispositivo.
O ato de sentenciar representa um raciocínio lógico desenvolvido pelo juízo, que culmina com a condenação contida no dispositivo.
Os fundamentos, assim, são essenciais para que se compreenda o alcance desse ato” (STJ-2ª Seção, AR 4.836, Min.
Nancy Andrighi, j. 25.9.13, DJ 10.12.113).
Partindo desses pressupostos, verifica-se que o dispositivo da Apelação Cível nº 7427/2014 recaiu em imprecisão terminológica ao utilizar a expressão “reconhecendo o direito dos Apelados à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento)”, quando a sua fundamentação expõe a necessidade de liquidar o percentual a ser efetivamente incluído nos vencimentos dos servidores beneficiados.
Essa inexatidão, por conseguinte, permite interpretações distintas acerca do mandamento jurisdicional firmado por este E.
Tribunal de Justiça, devendo este ser compreendido de modo que guarde pertinência com o sistema jurídico vigente.
Sobre a matéria, colaciona-se julgado do C.
STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ERRO DE INTERPRETAÇÃO QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA PELO CREDOR.
ANÁLISE DE POSSÍVEL OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.3.
A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração,impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula211/STJ.4.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, concedida vista dos autos, a partir da carga feita pelo advogado da parte, é presumida a ciência inequívoca da decisão que se encontra nele juntada, não havendo necessidade de nova intimação pela imprensa. 5.
A imprecisão terminológica com que foi redigido o julgado, faz com que ele admita mais de uma interpretação possível, sem, comisso, agredir a sua imutabilidade.6.
Havendo, portanto, mais de uma interpretação possível, cabe ao Poder Judiciário escolher, entre elas, a que guarde maior pertinência com o sistema jurídico, afastando a que leve a resultados visivelmente indesejados de acordo com os valores consagrados no ordenamento. 7.
Embora realmente não fosse o caso de simples correção de erro material da decisão agravada, o acórdão recorrido, ao fazer ainterpretação do acórdão executado, fê-lo de maneira razoável e para garantir a integridade e imutabilidade da coisa julgada.8.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.9.
Recurso especial da CONAB não conhecido.10.
Recurso especial da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB não conhecido.
Recurso especial de FLÁVIO GASPARY DORNELLES conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1274515 RS 2011/0206202-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/11/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012) (Ressaltei) Dessa forma, tratando-se, na espécie, de servidores do Poder Executivo, que não recebem na forma do art. 168 da Constituição Federal, e de modo a colmatar o sentido do julgado e torná-lo consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sua efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser apurada em liquidação de sentença. (TJMA, AI nº 0802119-18.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Ricardo Duailibe, 5ª Câmara Cível, julgado em 30.08.2018, DJe 22.10.2018).
Portanto, como a decisão de base determinou a imediata implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração dos ora agravantes sem observar a necessidade de prévia liquidação de sentença e diante da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, foi concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, a fim de suspender a decisão agravada que determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração dos agravados.
Desse modo, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 a 31 de agosto de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO CLEYTON DOS SANTOS GOMES em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS MENDES TAVARES em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO PORTELA FILHO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de KEDSON MIGUEL DA SILVA ARAGAO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA CECILLIA DA ROCHA PINTO FEITOSA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ALVES ALMEIDA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de GYBSON RAFFAEL PEREIRA FROTA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de YURI MAIA PINHEIRO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DAVID WESLEY RIBEIRO MUNIZ em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME CHAGAS SILVA FEITOSA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de NATALICIO DO NASCIMENTO FEITOSA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de DENISE NASCIMENTO DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 18:02
Conhecido o recurso de ROBERTO CLEYTON DOS SANTOS GOMES - CPF: *20.***.*90-00 (AGRAVADO) e não-provido
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31/08/2023 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 07:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 18:20
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 11:39
Recebidos os autos
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08/08/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/08/2023 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2023 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 14:02
Juntada de parecer do ministério público
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de KEDSON MIGUEL DA SILVA ARAGAO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ALVES ALMEIDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DAVID WESLEY RIBEIRO MUNIZ em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS MENDES TAVARES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA CECILLIA DA ROCHA PINTO FEITOSA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO PORTELA FILHO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DENISE NASCIMENTO DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de YURI MAIA PINHEIRO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de NATALICIO DO NASCIMENTO FEITOSA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de GYBSON RAFFAEL PEREIRA FROTA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO CLEYTON DOS SANTOS GOMES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME CHAGAS SILVA FEITOSA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 08:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2023 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 08:04
Juntada de Certidão
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11/07/2023 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809087-30.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADOS: ROBERTO CLEYTON DOS SANTOS GOMES E OUTROS RELATOR: DESª.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc...
O Recurso foi distribuído a esta Relatoria.
Sem maiores delineamentos, verifico que o eminente Marcelino Chaves Everton, da Colenda Terceira Câmara Cível foi Relator da Apelação Cível n. 0840687-03.2018.8.10.0001, conforme observado pelo parecer ministerial.
Ante o exposto, em razão de prevenção, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Exmo.
Sr.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, da Colenda Terceira Câmara Cível.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
04/07/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 08:59
Declarada incompetência
-
25/03/2023 22:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2023 08:09
Decorrido prazo de ROBERTO CLEYTON DOS SANTOS GOMES em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME CHAGAS SILVA FEITOSA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:09
Decorrido prazo de NATALICIO DO NASCIMENTO FEITOSA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:09
Decorrido prazo de DAVID WESLEY RIBEIRO MUNIZ em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:09
Decorrido prazo de YURI MAIA PINHEIRO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:09
Decorrido prazo de DENISE NASCIMENTO DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO PORTELA FILHO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:09
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ALVES ALMEIDA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:09
Decorrido prazo de KEDSON MIGUEL DA SILVA ARAGAO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:20
Decorrido prazo de GYBSON RAFFAEL PEREIRA FROTA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:20
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS MENDES TAVARES em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:20
Decorrido prazo de MARIA CECILLIA DA ROCHA PINTO FEITOSA em 22/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:43
Juntada de parecer do ministério público
-
01/03/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tendo em vista que o parecer ministerial constante nos autos é anterior à fixação da tese do IRDR 53983.2016, encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
27/02/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2023 21:46
em cooperação judiciária
-
24/08/2022 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2022 04:17
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 04:17
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 04:17
Decorrido prazo de PAULO JARDEL SILVA COSTA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 04:17
Decorrido prazo de ERIVELTON SANTOS GONCALVES em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 04:17
Decorrido prazo de JANILSON CALDAS DO LAGO em 22/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO PORTELA FILHO em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:27
Decorrido prazo de MARIA CECILLIA DA ROCHA PINTO FEITOSA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:27
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ALVES ALMEIDA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:27
Decorrido prazo de KEDSON MIGUEL DA SILVA ARAGAO em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:21
Decorrido prazo de ROBERTO CLEYTON DOS SANTOS GOMES em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME CHAGAS SILVA FEITOSA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:21
Decorrido prazo de GYBSON RAFFAEL PEREIRA FROTA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:21
Decorrido prazo de NATALICIO DO NASCIMENTO FEITOSA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:21
Decorrido prazo de DAVID WESLEY RIBEIRO MUNIZ em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:21
Decorrido prazo de YURI MAIA PINHEIRO em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:21
Decorrido prazo de DENISE NASCIMENTO DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:21
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS MENDES TAVARES em 12/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 01:35
Juntada de petição
-
20/07/2022 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809087-30.2019.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO STÊNIO DE OLIVEIRA NETO AGRAVADOS : ROBERTO CLEYTON DOS SANTOS GOMES E OUTROS RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação, nos termos do parecer ministerial Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
18/07/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2021 09:20
Juntada de petição
-
14/10/2021 00:56
Decorrido prazo de KEDSON MIGUEL DA SILVA ARAGAO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:56
Decorrido prazo de MARIA CECILLIA DA ROCHA PINTO FEITOSA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO PORTELA FILHO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:56
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS MENDES TAVARES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:56
Decorrido prazo de DENISE NASCIMENTO DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:56
Decorrido prazo de YURI MAIA PINHEIRO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:56
Decorrido prazo de ROBERTO CLEYTON DOS SANTOS GOMES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:56
Decorrido prazo de DAVID WESLEY RIBEIRO MUNIZ em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:56
Decorrido prazo de NATALICIO DO NASCIMENTO FEITOSA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:56
Decorrido prazo de GYBSON RAFFAEL PEREIRA FROTA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME CHAGAS SILVA FEITOSA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:53
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ALVES ALMEIDA em 13/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 21:05
Juntada de petição
-
20/09/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2021.
-
17/09/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809087-30.2019.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO STÊNIO DE OLIVEIRA NETO AGRAVADOS : ROBERTO CLEYTON DOS SANTOS GOMES E OUTROS RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Embora pendente o julgamento de Agravo Interno da decisão preliminar, considero que o presente Agravo de instrumento está suficientemente processado e apto a receber o julgamento do mérito, em atenção aos princípios da efetividade e duração razoável do processo, bem como diante do reconhecimento da possibilidade de aplicação da teoria da causa madura pelo STJ (REsp 1215368 / ES).
Intimo, também, a parte agravante para que informe sobre a movimentação processual, tendo em vista o processo tramitar em segredo de justiça.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
16/09/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2020 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO PORTELA FILHO em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 01:13
Decorrido prazo de MARIA CECILLIA DA ROCHA PINTO FEITOSA em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO CLEYTON DOS SANTOS GOMES em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME CHAGAS SILVA FEITOSA em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 01:13
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ALVES ALMEIDA em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 01:03
Decorrido prazo de NATALICIO DO NASCIMENTO FEITOSA em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 01:03
Decorrido prazo de DAVID WESLEY RIBEIRO MUNIZ em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 01:03
Decorrido prazo de KEDSON MIGUEL DA SILVA ARAGAO em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 01:03
Decorrido prazo de GYBSON RAFFAEL PEREIRA FROTA em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 01:03
Decorrido prazo de DENISE NASCIMENTO DOS SANTOS em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 01:03
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS MENDES TAVARES em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 01:03
Decorrido prazo de YURI MAIA PINHEIRO em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 20:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
27/02/2020 19:50
Juntada de contrarrazões
-
14/02/2020 01:02
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ALVES ALMEIDA em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 01:02
Decorrido prazo de MARIA CECILLIA DA ROCHA PINTO FEITOSA em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO PORTELA FILHO em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 01:02
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS MENDES TAVARES em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 01:02
Decorrido prazo de DENISE NASCIMENTO DOS SANTOS em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 01:02
Decorrido prazo de YURI MAIA PINHEIRO em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 01:02
Decorrido prazo de DAVID WESLEY RIBEIRO MUNIZ em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 01:02
Decorrido prazo de NATALICIO DO NASCIMENTO FEITOSA em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 01:02
Decorrido prazo de GYBSON RAFFAEL PEREIRA FROTA em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME CHAGAS SILVA FEITOSA em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO CLEYTON DOS SANTOS GOMES em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 01:01
Decorrido prazo de KEDSON MIGUEL DA SILVA ARAGAO em 13/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 10:21
Juntada de petição
-
23/01/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2020.
-
23/01/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
22/01/2020 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2020 18:02
Juntada de malote digital
-
21/01/2020 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2020 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2020 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2019 12:57
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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