TJMA - 0841937-03.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:26
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:40
Juntada de petição
-
16/04/2025 11:31
Juntada de petição
-
16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/04/2025 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 11:15
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:13
Juntada de petição
-
30/01/2025 03:42
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2025 10:27
Juntada de petição
-
23/01/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 13:48
Juntada de petição
-
23/07/2024 15:42
Juntada de petição
-
23/07/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2024 15:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:45
Juntada de petição
-
03/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 20:23
Juntada de petição
-
16/04/2024 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 00:49
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS BARRETO DINIZ em 25/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de J. de A. Dutra Diniz Comércio de Calçados - Varejão dos Calçados em 25/01/2024 23:59.
-
03/11/2023 08:22
Publicado Citação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/11/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Citação
uízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841937-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: RHP - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO - MG150063 REU: J.
DE A.
DUTRA DINIZ COMÉRCIO DE CALÇADOS - VAREJÃO DOS CALÇADOS, LUCAS VINICIUS BARRETO DINIZ EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0841937-03.2020.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: RHP - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA REU: J.
DE A.
DUTRA DINIZ COMÉRCIO DE CALÇADOS - VAREJÃO DOS CALÇADOS, LUCAS VINICIUS BARRETO DINIZ O Excelentíssimo Senhor ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Comarca tramita a ação identificada em epígrafe.
Citando(a) (s): J.
DE A.
DUTRA DINIZ COMÉRCIO DE CALÇADOS - VAREJÃO DOS CALÇADOS (CNPJ: 18.***.***/0001-03) e LUCAS VINICIUS BARRETO DINIZ (CPF: *02.***.*37-03), com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da parte acima nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, mais honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou, no mesmo prazo, ofertar embargos.
O demandado ficará isento do pagamento de custas processuais se efetuar o pagamento no prazo acima assinalado.
Caso sejam ofertados embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial (art. 702,§4, CPC).
Não efetuado o pagamento, ou não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Em caso de revelia será nomeado curador especial para atuar em favor do revel (art. 257, IV CPC/2015).
E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO FERNANDES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei o presente que vai assinado pelo Juiz.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
30/10/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2023 15:44
Juntada de petição
-
27/10/2023 09:56
Juntada de Edital
-
18/10/2023 11:27
Juntada de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841937-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: RHP - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO - MG150063 REU: J.
DE A.
DUTRA DINIZ COMÉRCIO DE CALÇADOS - VAREJÃO DOS CALÇADOS, LUCAS VINICIUS BARRETO DINIZ DECISÃO Examinando os autos, verifico que as tentativas de localização dos requeridos J.
DE A.
DUTRA DINIZ COMÉRCIO DE CALÇADOS - VAREJÃO DOS CALÇADOS e LUCAS VINICIUS BARRETO DINIZ restaram frustradas, inclusive aquelas realizadas por meio de pesquisa junto aos sistemas de acesso do judiciário.
Nesse sentido, tendo em vista o teor da petição de ID. 100727972, defiro em parte o pedido autoral e determino que seja realizada a citação por edital dos requeridos J.
DE A.
DUTRA DINIZ COMÉRCIO DE CALÇADOS - VAREJÃO DOS CALÇADOS - CNPJ: 18.***.***/0001-03 e LUCAS VINICIUS BARRETO DINIZ - CPF: *02.***.*37-03, com prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser publicado na forma preceituada pelo artigo 257 do Código de Processo Civil, ficando dispensado o cumprimento do inciso II do artigo supracitado, uma vez que a plataforma eletrônica do CNJ inexistente até o presente momento, e no site do Tribunal de Justiça, que ainda não consta com tal ferramenta.
Na hipótese de não ser ofertada a contestação, nomeio curador da requerida o defensor público com atribuição nessa unidade jurisdicional, na forma do artigo 9º, II, CPC, para elaborar a peça sua defensiva.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 03 de outubro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
17/10/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 14:06
Juntada de petição
-
03/10/2023 22:36
Outras Decisões
-
03/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 02:21
Decorrido prazo de J. de A. Dutra Diniz Comércio de Calçados - Varejão dos Calçados em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:00
Juntada de petição
-
29/08/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:31
Juntada de diligência
-
21/07/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 07:18
Juntada de Mandado
-
28/06/2023 10:37
Juntada de petição
-
28/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841937-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: RHP - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO - MG150063 REU: J.
DE A.
DUTRA DINIZ COMÉRCIO DE CALÇADOS - VAREJÃO DOS CALÇADOS, LUCAS VINICIUS BARRETO DINIZ DESPACHO Trata-se de ação que busca pagamento de quantia em dinheiro, amparado em prova escrita sem eficácia de título executivo, com rito disciplinado pelos art. 700 e seguintes do CPC.
Analisando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico alguns equívocos que devem ser sanados, a fim de promover a regular citação da empresa requerida.
Observa-se que, em id. 53878029, o oficial de justiça certificou que a citação restou infrutífera, tendo em vista "não ter localizado o nº 32 e nem a empresa representada pelo seu sócio no endereço mencionado no mandado".
Contudo, afere-se que o primeiro mandado de citação, disposto no id. 45289796, foi expedido com um erro material no que tange ao nome da empresa ré.
A empresa requerida habilitada nos autos desta lide é J. de A.
Dutra Diniz Comércio de Calçados - Varejão dos Calçados enquanto o mandado de citação em tela (id. 45289796) foi expedido em nome de BULHÃO VIANA & CIA LTDA-ME.
Há de se mencionar ainda, no que tange à informação de "não localização do nº 32" do endereço da empresa, que consta nos autos Aviso de Recebimento (id. 47947512), no qual certifica a citação frutífera do sócio réu, LUCAS VINICIUS BARRETO DINIZ, no mesmo endereço estabelecido no mandado de citação de id. 53878029.
Por todo exposto, determino que seja retificado o mandado de citação e pagamento de id. 45289796, com a inclusão correta do nome da empresa requerida, qual seja, J. de A.
Dutra Diniz Comércio de Calçados (nome fantasia: Varejão dos Calçados, no mesmo endereço indicado na petição inicial.
Ato contínuo, proceda-se à citação da empresa demandada, J.
DE A.
DUTRA DINIZ COMERCIO DE CALCADOS - VAREJÃO DOS CALÇADOS), via oficial de justiça, no endereço: Av.
Jeronimo de Albuquerque Maranhão, nº 32, Cohab Anill III, São Luís/MA, CEP: 65.050.175, mantendo-se os demais termos do referido mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
26/06/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 17:51
Juntada de petição
-
07/06/2023 21:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/06/2023 10:34
Mandado devolvido dependência
-
05/06/2023 10:34
Juntada de diligência
-
30/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 14:48
Juntada de Mandado
-
18/04/2023 21:45
Decorrido prazo de EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO em 16/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:29
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
12/02/2023 17:22
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841937-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: RHP - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO - MG150063 REU: J.
DE A.
DUTRA DINIZ COMÉRCIO DE CALÇADOS - VAREJÃO DOS CALÇADOS, LUCAS VINICIUS BARRETO DINIZ DESPACHO Defiro o pedido de ID 84059141 e determino que seja expedido novo mandado de citação via Carta/AR, no endereço localizado na AV.
DEPUTADO LUIS E MAGALHAES, NÚMERO 01, TORRE MONZA, APARTAMENTO 204, BAIRRO CALHAU, SÃO LUÍS – MA, CEP 65071415, para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Para tanto, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas da diligência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto para o seu desenvolvimento válido.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO..
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
24/01/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:28
Juntada de petição
-
14/12/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 12:01
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS BARRETO DINIZ em 14/09/2022 23:59.
-
25/10/2022 22:24
Juntada de petição
-
18/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:05
Juntada de petição
-
21/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:46
Juntada de petição
-
13/09/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 12:26
Juntada de petição
-
22/08/2022 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 07:09
Juntada de diligência
-
12/08/2022 03:14
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841937-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: RHP - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO - MG150063 REU: J.
DE A.
DUTRA DINIZ COMÉRCIO DE CALÇADOS - VAREJÃO DOS CALÇADOS, LUCAS VINICIUS BARRETO DINIZ DESPACHO Considerando que a tentativa de citação do demandado J.
DE A.
DUTRA DINIZ COMÉRCIO DE CALÇADOS - VAREJÃO DOS CALÇADOS se restou infrutífera, defiro o pedido de ID 73258188, que informa possível endereço do requerido.
Assim, determino que seja expedido novo mandado de citação, desta feita por Oficial de Justiça, no endereço localizado na AVENIDA DANIEL DE LA TOUCHE, N. 902 - AP 503- SÃO LUÍS – MA, CEP- 65072-455, para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO..
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
09/08/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 22:07
Juntada de petição
-
04/08/2022 02:36
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841937-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: RHP - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO - MG150063 REU: J.
DE A.
DUTRA DINIZ COMÉRCIO DE CALÇADOS - VAREJÃO DOS CALÇADOS, LUCAS VINICIUS BARRETO DINIZ DESPACHO Indefiro o pedido formulado pela parte autora (id 69921795), no que se refere a intimação da pessoa natural Ré para indicar o endereço da empresa ré e aplicação de multa no caso de descumprimento.
Entendo, em verdade, que cabe ao autor pleitear as diligências necessárias para localização da parte contrária e do bem objeto da lide, inclusive requerendo a este juízo a realização de buscas nos bancos de dados à disposição, como, Bacenjud, Infojud e Renajud.
Destaco que a pesquisa somente nesses sistemas não fundamenta o esgotamento das buscas.
Tal conclusão decorre do dever que o requerente possui de promover a citação do réu – implícito, aqui, que àquele incumbe lançar mão de todo o aparato ao seu alcance.
Assim, intime-se o autor para informar, no prazo de 10 (cinco) dias, novo endereço ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, IV do CPC.
Escoado o prazo sem manifestação, conclusos para sentença de extinção.
Havendo requerimento, conclusos para despacho.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 26 de Julho de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
02/08/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 09:16
Juntada de petição
-
25/07/2022 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2022 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2022 14:52
Juntada de petição
-
20/06/2022 06:08
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
20/06/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 08:55
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 15:31
Outras Decisões
-
02/06/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:59
Juntada de petição
-
31/05/2022 04:20
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841937-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: RHP - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO - MG150063 REU: J.
DE A.
DUTRA DINIZ COMÉRCIO DE CALÇADOS - VAREJÃO DOS CALÇADOS, LUCAS VINICIUS BARRETO DINIZ DESPACHO Compulsando os autos, verifico que restou infrutífera a citação de V C 0 2 COMERCIO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 18.***.***/0001-03, pois o endereço não foi localizado.
Com efeito, destaco que incumbe ao demandante adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sem a qual o processo não tem o seu desenvolvimento regular, ônus que unicamente a ele é imposto, inclusive requerendo a este juízo a realização de buscas nos bancos de dados à disposição.
Tal conclusão decorre do dever que o requerente possui de promover a citação do réu – implícito, aqui, que àquele incumbe lançar mão de todo o aparato ao seu alcance, conforme reza a primeira parte do art. 240, §2º do CPC.
Assim, intime-se o demandante para, em 10 dias, requerer o que entender de direito e caso indique novo endereço deverá fazê-lo com necessário embasamento que justifique a diligência, sob pena de extinção, na forma do art. 485, IV do CPC.
Escoado o prazo sem manifestação, conclusos para sentença de extinção.
Havendo requerimento, conclusos para despacho.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de Maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
19/05/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 09:51
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS BARRETO DINIZ em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:50
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS BARRETO DINIZ em 16/11/2021 23:59.
-
24/10/2021 19:07
Juntada de petição
-
20/10/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 12:10
Juntada de diligência
-
01/10/2021 07:33
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 14:27
Juntada de Mandado
-
21/09/2021 10:36
Decorrido prazo de EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO em 20/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 09:24
Juntada de petição
-
10/09/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2021 21:08
Juntada de petição
-
08/07/2021 00:30
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
07/07/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2021 11:09
Juntada de termo
-
25/06/2021 08:18
Juntada de petição
-
24/06/2021 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2021 08:55
Juntada de petição
-
21/06/2021 11:27
Juntada de petição
-
30/05/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2021 19:59
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/05/2021 19:04
Juntada de Carta ou Mandado
-
04/05/2021 14:01
Juntada de petição
-
03/05/2021 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 13:58
Juntada de termo
-
28/04/2021 12:24
Juntada de
-
15/02/2021 20:31
Juntada de petição
-
05/02/2021 05:09
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841937-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: RHP - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO - OAB/MG 150063 REU: BULHAO VIANA & CIA LTDA - ME, LUCAS VINICIUS BARRETO DINIZ DESPACHO Tendo em vista que o autor limitou-se tão somente ao requerimento do parcelamento das custas sem, contudo, juntar qualquer documento que comprove a sua incapacidade financeira em arcar com o adiantamento integral das custas processuais, intime-se a parte autora para comprovar as alegações de miserabilidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís (MA),Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
01/02/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002275-67.2015.8.10.0057
Banco do Brasil SA
Raylson Fonseca Sousa - Comercio - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2015 00:00
Processo nº 0857841-05.2016.8.10.0001
Francisco da Chaga Matos
Francisco das Chagas Leite Soares
Advogado: Raimundo da Silva Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2016 20:06
Processo nº 0802488-04.2021.8.10.0001
Keldyson Sousa Carvalho
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Tayara Fonseca Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2021 20:11
Processo nº 0014039-39.2006.8.10.0001
Refrinor Adminstracao e Participacao de ...
Banco Itau Bba S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2006 00:00
Processo nº 0800696-79.2020.8.10.0088
Maria Nascimento de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Alberto Costa Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2020 10:27