TJMA - 0832972-41.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:32
Juntada de petição (3º interessado)
-
21/03/2024 13:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
15/02/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 21:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:35
Juntada de termo
-
07/12/2023 03:28
Decorrido prazo de TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:38
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:39
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 11:20
Juntada de petição (3º interessado)
-
19/09/2023 09:22
Juntada de termo
-
05/09/2023 10:53
Outras Decisões
-
22/06/2023 16:11
Juntada de petição
-
23/05/2023 09:17
Juntada de petição
-
09/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:32
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 00:37
Juntada de petição
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02/12/2021 09:53
Conclusos para despacho
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02/12/2021 09:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/11/2021 09:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/11/2021 23:59.
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11/10/2021 07:56
Decorrido prazo de TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 13:34
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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24/09/2021 02:47
Juntada de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832972-41.2017.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE WILSON DE ARAUJO E SILVA - MA5068 RÉU: EXECUTADO: FUNDO DE BENEFICIOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Tratam-se de embargos propostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em execução contra a Fazenda Pública proposta por TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS, ora embargado.
Com sua petição de execução de sentença(id.7.846.060), respaldada por Apelação que teve como vencedor o embargado, foram juntados além de outros documentos cópias integrais do Acórdao (id. 7.846.079, 7.846.085, 7.846.091, 7.846.094, 7.846.99, 7.846.105), em que teve satisfação de sua pretensão em obter devolução dos valores retidos por ocasião do pagamento da conversão dos seus salários de URV para Real.
Juntou também na mesma ocasião Memória Atualizada e Discriminada de Cálculos (id. 7.846.111).
Intimada a Fazenda Pública para apresentar seus embargos, na forma prevista no artº535 do CPC(Id.33.192.377), a Procuradoria Geral do Estado veio aos autos (id.34.767.570).
Em suas razões de embargar a execução, o ente público executado alegou em síntese: falta de juntada de cálculos e de fichas financeiras pelo exequente para aparelhar sua execução corretamente e descumprimento pelo executado das disposições II a IV do artº534 do CPC.
Essas, em síntese, as razões elencadas pelo executado-embargante para rejeição da execução e condenação do exequente em custas e honorários.
Eis o relatório.
Vistos e analisados, passo a decidir: Com efeito, conforme se observa pela petição executiva e seus anexos, o exequente não só juntou o inteiro teor do acórdão que deu procedência ao seu apelo para devolução ao embargado do que lhe fora descontado de Imposto de Renda Retido na Fonte, no período em que lhe foi pago parceladamente a diferença da conversão de seus salários de URV para Real, cujos documentos estão identificados sob números 7.846.079, 7.846.085, 7.846.091, 7.846.094, 7.846.99, 7.846.105; como também fez juntada do respectivo Demonstrativo Discriminado e Atualizado do Cálculo, exigida pelo artº534 do CPC, nele contendo todos os dados do credor e os demais requisitos exigidos nos incisos desse artigo, elementos que também se poderá notar que estão claramente descritos na petição de Execução de Sentença.
Não havendo de se cogitar, então, que haja falha processual nesse aspecto, sendo de supor que tal alegação foi utilizada como mera argumentação de defesa, devendo, portanto, ser repelida integralmente.
Por outro lado, vê-se que a juntada de fichas financeiras pelo exequente foi um ônus do qual já se desincumbira desde a fase instrutória do processo e as quais teve pleno acesso em 1ª instância o executado, podendo ter feito sobre elas, nessa ocasião, todas as alegações.
Prova desse fato se depreende das seguintes movimentações no sistema do processo principal 0021270-54.2005.8.10.0001(212702005), do qual este é dependente: Quinta-Feira, 26 de Setembro de 2019. ÀS 10:59:38 - Juntada de Petição de DIVERSOS Petição intermediária: 289694096 FICHAS FINANCEIRAS Resp: 120865 Resp: 120865 ÀS 10:53:21 - Protocolizada Petição de DIVERSOS FICHAS FINANCEIRAS Resp: 120865 Quinta-Feira, 19 de Setembro de 2019. ÀS 09:46:58 - Expedição de Certidão CERTIDÃO PROC. 21270/2005 Certifico que, em cumprimento à determinação de fls. 326, procedi à solicitação das fichas financeiras, via DIGIDOC, cf. se verifica na etiqueta de requisição abaixo.
São Luís, 19 de setembro de 2019.
Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira Fialho Secretária Judicial Resp: 097782 ÀS 08:34:13 - Outras decisões Defiro o pedido de fls. 323/324, determinando ao setor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para que envie as fichas financeiras do autor relativas aos pagamentos das diferenças de URV's, no período de 05/2002 a 06/2004, explicitando os descontos de IRPF, FEPA e FUNBEN, no prazo de 15 dias.
São Luís, 18 de setembro de 2019.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª da Vara da Fazenda Pública Resp: 186270 Então vir a discutir esse direito do exequente nessa fase de execução seria o mesmo que reapreciar o mérito da questão, o que já foi esgotado na fase de apelação vencida pelo exequente.
Além do mais, essas fichas financeiras poderiam ser facilmente acessadas pela embargante para fundamentar melhor suas alegações, tanto no processo principal como mediante solicitação aos Recursos Humanos do TJ/MA, quando então poderia avaliar, calcular e declarar por suas impugnações o valor que entendesse como devido, na forma do que prevê a disposição do artº535, § 2º do CPC.
De outro ponto de vista, contraditoriamente, o executado admite que seja o exequente intimado a juntar suas fichas financeiras para então continuar a discussão do valor do débito, logo, admite implicitamente que algum valor é devido ao exequente! Seria uma procrastinação indevida do andamento processual.
Pelo que vejo, os embargos tentam desconstituir a decisão do TJ/MA, já firmada como coisa julgada pela via oblíqua de embargos à execução de sentença.
Entendimento contrário atentaria, dentre outros, contra os princípios: a) da segurança jurídica, por possibilitar que relações processuais já estabilizadas por decisões judiciais fossem modificadas; b) da razoável duração do processo, pela possibilidade de tumulto da marcha processual com o ressurgimento, a qualquer momento, de questões já dirimidas ao longo da demanda; c) do contraditório e da ampla defesa, pois a Fazenda Pública, na impugnação ao cumprimento de sentença, tem a possibilidade de apresentar, de modo consistente e no prazo legal, defesa (art. 535 do CPC), o que de fato lhe foi propiciado.
Cabe também reafirmar nesta oportunidade o seguinte entendimento jurisprudencial: o título judicial a que se pretende desconstituir não se encontra fundamentado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
A par disso, também não é possível depreender, dos fundamentos utilizados pela Corte estadual, a existência de um posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal, anterior à formação do título judicial - tampouco posterior -, que pudesse atribuir à sentença transitada em julgado, a pecha de inconstitucionalidade . (Recurso Especial nº 1.782.867/MS (2018/0316133-7), 3ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 06.08.2019, DJe 14.08.2019).
Tendo em vista que, como já assentado na doutrina e na jurisprudência, o julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos levantados pela parte em sua tese, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (RESP 927.216/RS, SEGUNDA TURMA, RELATORA MINISTRA ELIANA CALMON, DJ DE 13.08.2007; E, RESP 855.073/SC, PRIMEIRA TURMA, RELATOR MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ DE 28.06.2007); Diante do Exposto, julgo improcedentes os embargos em questão por serem carentes de razões de direito e de fato, condenando o embargante ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento do valor de R$85.763,38 (oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), mais honorários de sucumbência na apelação de 10% desse valor, ou seja R$8.573,38(oito mil, quinhentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), conforme consignado no Acórdão junto a esta ação executiva que teve o embargado como parte vencedora.
Na forma da previsão dos artºs 84 e 85, §§ 1º e 3º, inciso I do CPC , condeno ainda o ESTADO DO MARANHAO ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser pago ao exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 03 de setembro de 2.021.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da Segunda vara da Fazenda Pública -
15/09/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 11:26
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2021 09:39
Juntada de petição
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25/09/2020 11:51
Conclusos para decisão
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25/09/2020 04:59
Decorrido prazo de TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS em 24/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 10:55
Juntada de impugnação aos embargos
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01/09/2020 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2020.
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01/09/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2020 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 10:42
Juntada de Ato ordinatório
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24/08/2020 12:07
Juntada de petição
-
24/07/2020 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2019 18:10
Juntada de petição
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18/10/2017 09:36
Conclusos para decisão
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15/09/2017 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
14/09/2017 14:30
Declarada incompetência
-
12/09/2017 21:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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