TJMA - 0800775-60.2020.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 21:36
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 21:32
Transitado em Julgado em 30/07/2021
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20/07/2021 08:39
Juntada de petição
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20/07/2021 08:38
Juntada de petição
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10/07/2021 00:02
Publicado Sentença (expediente) em 09/07/2021.
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08/07/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 00:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 00:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 00:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 17:17
Indeferida a petição inicial
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13/04/2021 15:09
Conclusos para decisão
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13/04/2021 15:09
Juntada de Certidão
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11/02/2021 07:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:12
Decorrido prazo de COSTA E FONSECA LTDA - ME em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 04:59
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo n.º 0800775-60.2020.8.10.0055 Ação: [Busca e Apreensão] Requerente: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros Advogado(a):Advogado(s) do reclamante: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO Ré(u): CREUSILENE MARTINS RODRIGUES SILVA Advogado(a): Autoridade Judiciária: Marcia Daleth Gonçalves Garcez, Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena/MA.
FINALIDADE: Intimação do(a) autor(a) COSTA E FONSECA LTDA - ME E OUTROS, por seu advogado(a), DR.
FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO OAB/MA 8497, , para tomar(em) conhecimento do Despacho ID 40278535, com resumo a seguir transcrito: DESPACHO: " Inicialmente, verifico que o autor é pessoa jurídica e que não há, nos autos, documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.
De acordo com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado somente deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
Em se tratando de pessoa jurídica, torna-se indispensável a prova cabal da insuficiência de recursos, sob a inteligência do art. 99, §3º do CPC, o que, inclusive, ficou cristalizado na Súmula 481 do STJ.
Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados pela requerente não são idôneos a demonstrar sua hipossuficiência financeira e sua incapacidade de prover as despesas de processo que move em seu exclusivo interesse.
Isto porque identifico que se trata de pessoa jurídica de responsabilidade limitada, com patrimônio social apto a suportar as custas desta ação.
Por outro lado, a juntada de balanço financeiro relativo ao ano de 2019 não é capaz de demonstrar a incapacidade alegada.
Esclareço, ademais, que consoante inteligência do art. 98, §5º do CPC/2015, a concessão da integralidade dos benefícios de gratuidade de justiça é providência excepcional, uma vez que possível o parcelamento, a isenção de custas apenas para alguns atos e a redução de percentual de despesas.
Desta forma, tendo sido juntados documentos comprobatórios de capacidade econômica da requerente, determino que esta seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos sua hipossuficiência financeira, apresentando, para tanto, cópia de scomprovantes de declaração de IRPJ dos últimos 2 (dois) anos, extratos de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
No mesmo prazo, caso deseje ver processada a ação, deverá proceder ao recolhimento das custas processuais.
Na hipótese de optar pelo processamento do feito pelos Juizados Especiais, deverá comprovar sua qualidade de microempresa, com documento atualizado, e juntar aos autos documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, para atendimento dos termos do Enunciado 135 do FONAJE.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20090217475207000000032979335 Petição - Execução Otica CREUSILENE MARTINS RODRIGUES Petição 20090217475238400000032979336 CONTRATO - CREUSILENE MARTINS RODRIGUES Documento de Identificação 20090217475243700000032979337 CALCULO COM HONORARIOS Documento Diverso 20090217475247800000032979339 CALCULO COM JUROS Documento Diverso 20090217475251900000032979340 1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento Diverso 20090217475256200000032980045 Balanço Patrimonial - Fonseca, Costa e Melo Ltda Documento Diverso 20090217475264300000032980046 CNPJ- FONSECA, COSTA E MELO LTDA Documento de Identificação 20090217475271500000032980047 comprovante endereço Comprovante de Endereço 20090217475275900000032980049 DRA-RG(1) Documento de Identificação 20090217475280600000032980050 SANTA HELENA, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021 Dado e passado a presente intimação, nesta cidade de Santa Helena, Estado do Maranhão, aos 01 de fevereiro de 2021.
Eu,........, Marcelo Cantanhede de Almeida, Auxiliar Judiciario, digitei e assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Marcia Daleth Gonçalves Garcez, titular da Comarca de Santa Helena, Estado do Maranhão. Marcelo Cantanhede de Almeida Auxiliar Judiciario -
01/02/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 11:11
Conclusos para despacho
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02/09/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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