TJMA - 0804224-11.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 10:28
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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04/06/2022 17:32
Publicado Sentença em 27/05/2022.
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04/06/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 19:41
Homologada a Transação
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23/05/2022 12:40
Juntada de petição
-
22/02/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:33
Juntada de petição
-
15/02/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
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26/11/2021 17:47
Juntada de petição
-
19/11/2021 22:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2021.
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19/11/2021 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO: 0804224-11.2020.8.10.0060 EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: ANDRESSA LAURINDA DA COSTA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a Lei Complementar nº 187/2017 e a Lei 10.590/2017, que em seu o art. 1º, alteraram a Lei de Custas e determinaram a cobrança de taxa judiciária para a realização de cada consulta de informações nos sistemas Infojud, Renajud, BacenJud ou análogos, INTIMO a parte requerente, pro meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da Tabela IV, do anexo da Lei 9.109/2009, atualizada pela RESOL-GP-812019, no valor de R$ 18,09 (dezoito reais e nove centavos), para a realização de consulta junto ao Sistema SISBAJUD, podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada sistema solicitado.
Timon, 17 de novembro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
17/11/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 14:21
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:18
Juntada de petição
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13/11/2021 01:44
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804224-11.2020.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: ANDRESSA LAURINDA DA COSTA SOUSA Aos 10/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da não localização de bens penhoráveis de propriedade do executado.
Timon, 10 de novembro de 2021.
José Afonso Lima Bezerra Auxiliar Judiciário. -
10/11/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 15:40
Juntada de Certidão
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29/09/2021 06:53
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURINDA DA COSTA SOUSA em 28/09/2021 23:59.
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05/09/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2021 11:19
Juntada de diligência
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804224-11.2020.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: ANDRESSA LAURINDA DA COSTA SOUSA Aos 30/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Diante da não apresentação de embargos (ID nº 48317140), determino o cumprimento integral da decisão de ID nº 42636605 (expedição de ordem de penhora).
Intimem-se.
Timon/MA, 8 de julho de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
30/08/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2021 16:01
Juntada de Mandado
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08/07/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 08:59
Conclusos para despacho
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01/07/2021 08:58
Juntada de Certidão
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25/06/2021 21:55
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURINDA DA COSTA SOUSA em 23/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 17:53
Juntada de diligência
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05/05/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 13:14
Juntada de
-
22/04/2021 16:42
Juntada de Ato ordinatório
-
22/04/2021 16:40
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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19/04/2021 18:05
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2021 16:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 08:15
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/03/2021 01:30
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804224-11.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: ANDRESSA LAURINDA DA COSTA SOUSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Cuida-se de pedido de conversão da busca e apreensão em ação de execução.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é admissível sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor, como preceitua o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/691.
Conforme certidão de ID 37542197, o bem não foi encontrado na posse do devedor, razão pela qual defiro a conversão da busca e apreensão em execução contra devedor solvente por título extrajudicial.
Cite-se o executado para pagar o débito de R$ 20.621,80, além de custas e despesas processuais e, ainda, honorários advocatícios fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art. 829 do CPC).
Deverá constar do mandado ou carta de citação, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829 CPC).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Outrossim, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis, mesmo antes das 06h ou depois das 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Registre-se que o executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Anote-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Procedam-se as anotações de praxe, inclusive perante a Distribuição, ressalvando na autuação esta conversão. 1 Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 17 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 18/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/03/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 10:18
Outras Decisões
-
15/03/2021 15:03
Conclusos para decisão
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03/03/2021 07:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 12:19
Juntada de petição
-
05/02/2021 08:52
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804224-11.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: ANDRESSA LAURINDA DA COSTA SOUSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se o demandante, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre certidão de ID nº 402408474, requerendo o que entender de direito ou postulando a extinção deste feito para posterior ingresso com ação de perdas e danos, diante da não localização do veículo.
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 02/02/2021, eu JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/02/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 14:47
Conclusos para decisão
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26/01/2021 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 13:22
Juntada de diligência
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12/01/2021 13:13
Juntada de Carta ou Mandado
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07/01/2021 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 15:44
Conclusos para decisão
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09/12/2020 15:37
Juntada de Certidão
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03/12/2020 12:26
Juntada de petição
-
01/12/2020 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2020.
-
01/12/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 10:01
Juntada de Ato ordinatório
-
27/11/2020 05:27
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURINDA DA COSTA SOUSA em 26/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2020 09:35
Juntada de diligência
-
02/10/2020 10:34
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 10:33
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 10:13
Juntada de Carta ou Mandado
-
30/09/2020 21:38
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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