TJMA - 0801008-57.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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13/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MIRANDA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:13
Decorrido prazo de OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:13
Decorrido prazo de NAYANA GALDINO DA CONCEICAO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 07:33
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:55
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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11/05/2025 00:11
Decorrido prazo de OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:11
Decorrido prazo de IANNA PESSOA LIMA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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02/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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02/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 07:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 07:01
Recebidos os autos
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14/04/2025 07:01
Juntada de despacho
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09/05/2023 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
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30/04/2023 19:04
Juntada de contrarrazões
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20/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801008-57.2021.8.10.0076 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e outros Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS MALACARNE RIEDEL - CE36104, SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478, IANNA PESSOA LIMA - MA15728, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, DANIELLY DA SILVA PESSOA - MA14776 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478, IANNA PESSOA LIMA - MA15728, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, DANIELLY DA SILVA PESSOA - MA14776 Requerido: RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA - PI4386-S INTIMAÇÃO( Provimentonº 22/2018,Art.1, LX_CGJMA) Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA - PI4386-S, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Terça-feira, 18 de Abril de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
18/04/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
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10/01/2023 01:23
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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20/12/2022 15:09
Juntada de apelação
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07/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801008-57.2021.8.10.0076 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e outros Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS MALACARNE RIEDEL - CE36104, SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478, IANNA PESSOA LIMA - MA15728, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, DANIELLY DA SILVA PESSOA - MA14776 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478, IANNA PESSOA LIMA - MA15728, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, DANIELLY DA SILVA PESSOA - MA14776 Requerido: RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA - PI4386-S INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS MALACARNE RIEDEL - CE36104, SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478, IANNA PESSOA LIMA - MA15728, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, DANIELLY DA SILVA PESSOA - MA14776 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478, IANNA PESSOA LIMA - MA15728, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, DANIELLY DA SILVA PESSOA - MA14776 e Advogado/Autoridade do(a) REU: OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA - PI4386-S , para tomarem ciência da Sentença Judicial79388952 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: PROCESSO Nº 0801008-57.2021.8.10.0076 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE movida por FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE SOUSA em face de RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS, todos qualificados, sustentando: Os Autores são casados, senhores e possuidores, por mais de 17 (dezessete anos), de um imóvel rural com a área de 27 hectares de um total de 138,91,00 localizada no Povoado Rio Preto deixado como herança pelo falecimento do Sr.
RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA, Pai do Sr.
FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, Autor, onde o mesmo além de sua cota parte, comprou a parte herança de seu irmão Gonçalo da Conceição Souza, conforme Escritura Pública de Cessão de Herança lavrada em 04 de fevereiro de 2004, transcrita no livro de Notas sob nº 11, folhas 19, verso, do Registro de Imóveis da cidade de Anapurus/MA, conforme provam dos documentos anexos.
Em de janeiro de 2021, portanto, há menos de seis meses, o Réu invadiu a área de propriedade dos Autores, em um pedaço da área, construindo uma casa onde reside, deu início a outra construção e fez uma roça desmatando um local na propriedade dos Autores, quando questionado o Réu alegou que a propriedade lhe pertence, impedindo os Autores se aproximarem da área, o que, consequentemente, vem turbando a posse, conforme se observa das fotos anexas.
Para que fosse construída a casa, parte das cercas que guarnecem o imóvel foram arrancadas, e no terreno foi ateado fogo com o intuito de limpar o local.
Excelência, os Autores passaram por situação idêntica à está no corpo do processo n.º 0800438-08.2020.8.10.0076, onde Vossa Excelência, em decisão data de 26/06/2020, DEFERIU a liminar de manutenção de posso requerida, fixando multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento da ordem.
Porém agora temos outro Réu a invadir a área dos Autores, situação que requer novamente medida judicial para a salvaguarda dos direitos dos Autores.
Os Autores tentaram a retomada do imóvel em sua parte invadida de forma amigável, porém sem sucesso, configurando-se o esbulho.
Requer, ao final: 4.
A total procedência da ação para confirmar a medida liminar, se deferida, com a determinação de manutenção da posse ao Autor cumulada com perdas e danos no valor de R$ 500,00 (quinhentos), nos termos do Art. 555 do CPC; 5.
Cumulativamente requer seja determinado ao Réu que se abstenha de qualquer ato atentatório à posse do Autor, sob pena de multa diária a ser fixada por este douto juízo.
Despacho inicial em ID 49416168.
Termo de audiência de justificação de posse em ID 51833422.
Na ocasião, indeferida a liminar.
Contestação em ID 52596670 em que os requeridos sustentam: 10.
Os Autores impetraram a pressente Ação de Manutenção de Posse tentando levar este Juízo a erro no julgamento da presente Ação, pois quando alegam que os Contestantes invadiram a área dos Autores em “janeiro de 2021”, juntando, inclusive, fotografias de uma casa de “adobe” ainda em construção, litigam de má-fé, pois os Autores residem no imóvel há mais de 30(trinta) anos, pois a casa, cercados, plantios e outras benfeitorias dos Contestantes foram feitas há mais de 30(trinta) anos, conforme se comprova pelas fotografias anexas. 11.
Os Autores é que vem perseguindo os Contestantes em sua pequena área de aproximadamente 7.00.00(sete) hectares, cuja área encontra-se devidamente demarcada, já inscrita no CAR(cadastro Ambiental Rural), contendo várias benfeitorias e plantios e cercada de arame farpado há mais de 20(vinte) anos, conforme comprova pelos documentos anexo. 12.
As fotografias das paredes de uma casa de adobe juntadas pelos Autores na inicial, trata-se da residência de um dos filhos dos Contestantes que mora na mesma área dos Contestantes desde quando nasceu e jamais saíram do local.
Portanto, os Autores se utilizaram de um expediente espúrio para tentar levar este Juízo ao erro no julgamento da presente Ação. 13. É bom, ressaltar, Excelência, que os Autores nem se quer residem no imóvel que pertencia ao Sr.
FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA,(objeto da compra) e sim em outra área vizinha. 14.
Esclarecemos, outrossim, Excelência, que o Sr.
FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA(já falecido), pessoa que vendeu a Sessão de Herança aos Autores, era companheiro da mãe do Contestante e foi quem trouxe o Contestante para residir com ele no local há mais de 30(trinta) anos, e tendo deixado a área de posse de 7.00.00(sete) hectares para os Contestantes e o restante da àrea passado aos Autores, conforme comprova pelo Escritura de Cessão de Herança juntada pelos próprios Autores. 15.
Desde o ano de 2004, os Autores vem molestando os Contestantes, inclusive dificultando o acesso de caminhos em área vizinha a dos Contestantes com o objetivo de prejudica-los, conforme se comprovará através de depoimentos de testemunhas. 16.
Portanto, os Contestantes sempre exerceram a posse mansa e pacificamente, nos termos da legislação civil, há mais de ano e dia, quando da propositura da ação de Manutenção de posse, o que enseja, inclusive direito à declaração de aquisição da propriedade via usucapião.
Os documentos acostados comprovam a posse velha dos Contestantes, que há mais de 30 anos estão sobre o imóvel, sendo que a Ação foi proposta em julho do corrente anos.
Ao final, requerem: A total improcedência dos pedidos constantes na inicial, para que: I .
Seja acolhida a preliminar de inépcia da inicial, indeferindo-se a petição inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis á propositura da ação e, consequentemente, seja a demanda extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inciso I do CPC; II – seja convencionado que nunca ocorreu a TURBAÇÃO POR PARTE DOS CONTESTANTES, visto que os Autores nunca tiveram a posse da parte da área dos Contestantes, pois os mesmos detém a posse de fato e de direito há mais de 30(trinta) anos, onde edificaram casa, curral, cercados, plantios, etc.
Réplica em ID 59644561.
Despacho saneador em ID 59644561.
Termo de audiência de instrução e julgamento em ID 76537072.
Alegações finais do autor em ID 78140653 e do requerido em ID 77643969. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo preliminares remanescentes, passo à análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE movida por FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE SOUSA em face de RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS, todos qualificados, argumentando que é legítimo possuidor de imóvel, descrito na inicial, e que o requerido o invadiu para construção de uma casa.
Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação sustentando que reside no imóvel há trinta anos.
O pedido não merece acatamento.
Explico.
O direito do possuidor de defender a sua posse contra terceiros é uma consequência jurídica produzida pela necessidade geral de respeito a uma situação fática consolidada.
O art. 561 e seguintes do Código de Processo Civil explicitam os requisitos para concessão da tutela possessória: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em apreço, a parte autora trouxe aos autos único informante, RAIMUNDO JOSÉ DE SOUSA CARVALHO, sobrinho do autor, cujas palavras não possuem maior peso probatório.
Aliado a tal fato, tão só ouviu falar acerca da suposta invasão por parte dos requeridos nas terras do postulante.
Lado outro, as testemunhas RAIMUNDA ALVES, RAIMUNDO NONATO BARROS DA SILVA, RAIMUNDO NONATO GOMES, arroladas pelos requeridos, são praticamente unânimes em afirmar que: 1) estes residem no local há trinta anos; 2) os postulados lá construíram sua residência e dos filhos; 3) o terreno que exercem a posse é cercado; 4) o antigo proprietário, GONÇALO, foi casado ou viveu em união estável com a mãe de RAIMUNDO, datando desta época a posse sobre o local; 5) não há notícia de invasão por parte dos requeridos.
Ressalto que a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de reintegração de posse, com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória Assim, os autores não demonstram minimamente que um dia tiveram a posse sobre a área ocupada pelos requeridos ou que estes cometeram qualquer ato de turbação ou esbulho sobre a área onde aqueles estão instalados.
A improcedência do pedido, portanto, é de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno os autores no pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em dois mil reais, dado o baixo valor atribuído à causa P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
Brejo/MA, 08 de novembro de 2022.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular Brejo-MA, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
06/12/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 15:37
Decorrido prazo de WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA em 09/09/2022 23:59.
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24/11/2022 15:37
Decorrido prazo de SOELI DA SILVA CALDAS em 09/09/2022 23:59.
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24/11/2022 15:35
Decorrido prazo de NAYANA GALDINO DA CONCEICAO em 09/09/2022 23:59.
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24/11/2022 15:35
Decorrido prazo de DANIELLY DA SILVA PESSOA em 09/09/2022 23:59.
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24/11/2022 15:35
Decorrido prazo de LUCAS MALACARNE RIEDEL em 09/09/2022 23:59.
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08/11/2022 17:10
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 17:03
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 12:39
Juntada de petição
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04/10/2022 17:55
Juntada de petição
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29/09/2022 04:14
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801008-57.2021.8.10.0076 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e outros Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS MALACARNE RIEDEL - CE36104, SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478, IANNA PESSOA LIMA - MA15728, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, DANIELLY DA SILVA PESSOA - MA14776 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478, IANNA PESSOA LIMA - MA15728, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, DANIELLY DA SILVA PESSOA - MA14776 Requerido: RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA - PI4386-S INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a) , Dra.
IANNA PESSOA LIMA - MA15728, para apresentar as alegações finais no prazo de 15(quinze) dias, conforme o despacho ID.76537072 - Ata da Audiência. Brejo-MA, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
23/09/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:00
Juntada de petição
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20/09/2022 15:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 14:30 1ª Vara de Brejo.
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20/09/2022 14:09
Juntada de petição
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20/09/2022 09:45
Juntada de petição
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15/09/2022 10:48
Juntada de petição
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01/09/2022 01:31
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801008-57.2021.8.10.0076 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e outros Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS MALACARNE RIEDEL - CE36104, SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478, IANNA PESSOA LIMA - MA15728, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, DANIELLY DA SILVA PESSOA - MA14776 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478, IANNA PESSOA LIMA - MA15728, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, DANIELLY DA SILVA PESSOA - MA14776 Requerido: RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA - PI4386-S INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao requerente Francisco Ferreira de Sousa (Chico de Sousa), através de seus advogados : LUCAS MALACARNE RIEDEL - CE36104, SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478, IANNA PESSOA LIMA - MA15728, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, DANIELLY DA SILVA PESSOA - MA14776 , para comparecerem a audiência redesignada para o dia 20/09/2022, 14:30h, conforme ID74587085 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença, proferido nos autos. Brejo-MA, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
30/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 09:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 14:30 1ª Vara de Brejo.
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25/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:50
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 25/08/2022 08:30 1ª Vara de Brejo.
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25/08/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:51
Juntada de petição
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18/08/2022 08:33
Juntada de petição
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13/06/2022 02:31
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Proc. 0801008-57.2021.8.10.0076 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS MALACARNE RIEDEL - CE36104, SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478 Polo passivo: RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA - PI4386-B INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao advogado Advogados/Autoridades do(a) AUTORES: LUCAS MALACARNE RIEDEL - CE36104, SOELI DA SILVA CALDAS - PR92478, IANNA PESSOA LIMA - MA15728, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, DANIELLY DA SILVA PESSOA - MA14776 e Advogado/Autoridade do(a) REU: OSVALNILSON DE FREITAS MARTINS COSTA - PI4386-B, intimar da decisão ID 60848257 - Decisão, que designa a audiência de instrução e julgamento, para o dia 25/08/2022 08:30., conforme ID60848257 - Decisão, descrito a seguir: PROCESSO Nº. 0801008-57.2021.8.10.0076 DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do NCPC. Os argumentos apresentados pelo requerido ao suscitar a preliminar de inépcia da petição inicial confundem-se com o mérito da demanda.
Portanto, as referias preliminares serão analisadas quando do julgamento do mérito. Não há mais questões processuais pendentes. Vislumbro os seguintes pontos controvertidos: 1) o exercício da posse pelo autor do imóvel descrito na petição inicial; 2) esbulho/turbação praticado pela parte requerida, bem como sua data; 3) os danos causados em razão do suposto esbulho/turbação; e 4) a posse exercida pela parte requerida e danos sofridos por esta, a fim de analisar o pedido contraposto. Para provar o alegado, defiro a produção de prova testemunhal. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2022, às 08:30 horas para produção da prova testemunhal. Advirta-se que, caso não conste ainda o rol de testemunhas, cabem às partes juntar aos autos, em até dez dias úteis a partir da intimação desta, o rol das mesmas, com os dados constantes no art. 450 do NCPC. As intimações das testemunhas seguirão os termos do NCPC. Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar. Nessa hipótese, deve ser avisado ao magistrado a opção por tal tipo de participação através do PJE com antecedência da audiência. Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum, se residirem em Brejo ou Anapurus. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão ao Código Civil no capítulo referente à posse. As regras do ônus da prova obedecerão ao artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se, via advogados. Cumpra-se.
Brejo/MA, 14 de fevereiro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo(MA) Quinta-feira, 02 de Junho de 2022 FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat,117028 -
02/06/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 09:34
Juntada de petição
-
07/03/2022 08:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 08:30 1ª Vara de Brejo.
-
24/02/2022 21:27
Juntada de petição
-
14/02/2022 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 22:57
Juntada de petição
-
30/11/2021 04:17
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:34
Outras Decisões
-
15/10/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 12:48
Decorrido prazo de LUCAS MALACARNE RIEDEL em 14/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:46
Juntada de petição
-
25/09/2021 01:41
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
25/09/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801008-57.2021.8.10.0076 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS MALACARNE RIEDEL - CE36104 Requerido: RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS MALACARNE RIEDEL - CE36104, para que se manifeste sobre a contestação ID 52596670 - Petição, conforme o despacho proferido em audiênciaID 51833422 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença. Brejo-MA, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
16/09/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 19:15
Juntada de petição
-
01/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:37
Audiência Justificação prévia realizada para 31/08/2021 15:00 1ª Vara de Brejo.
-
31/08/2021 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2021 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:26
Juntada de petição
-
24/07/2021 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2021 20:28
Expedição de Mandado.
-
24/07/2021 11:27
Audiência de justificação designada para 31/08/2021 15:00 1ª Vara de Brejo.
-
21/07/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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