TJMA - 0801458-91.2020.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 10:55
Juntada de Certidão
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19/07/2021 09:47
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 09:47
Transitado em Julgado em 09/07/2021
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11/07/2021 20:44
Decorrido prazo de MARIA RITA GOMES PASSOS em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 20:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/07/2021 23:59.
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19/06/2021 01:00
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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17/06/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 23:22
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 10:25
Juntada de termo
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14/06/2021 10:25
Juntada de Certidão
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10/06/2021 21:15
Juntada de réplica à contestação
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21/05/2021 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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21/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 22:19
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2021 22:18
Juntada de Certidão
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17/05/2021 10:20
Juntada de contestação
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11/05/2021 17:54
Juntada de petição
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30/04/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 23:43
Conclusos para decisão
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28/04/2021 23:43
Juntada de termo
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28/04/2021 23:42
Juntada de Certidão
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28/04/2021 17:21
Juntada de petição
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04/02/2021 00:28
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801458-91.2020.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA GOMES PASSOS Advogado do(a) AUTOR: KARINA THAIS SOUSA SILVA - MA20070 REU: BANCO PAN S/A Finalidade: Intimação da parte AUTORA para tomar conhecimento da DECISÃO a seguir transcrita: "1.
De início concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça ante a alegação de hipossuficiência subscrita por advogado com poderes especiais previstos em instrumento de procuração. 2.
Considerando que já protocolado pedido de resolução extrajudicial por meio da plataforma www.consumidor.gov.br, deixo de marcar audiência de conciliação neste momento inaugural da lide, o que não impede que, posteriormente, seja avaliada a possibilidade de designação de audiência para este fim. 3.
Cite-se o(a) ré(u) BANCO PAN S/A para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar a pretensão exposta nestes autos, alegando tudo que possa interessar à defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido autoral e especificar eventuais provas que pretendam produzir em juízo, incluindo a apresentação de rol de testemunhas, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato que não vierem a ser contestadas, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CPC, art. 341 e 345), advertência que deverá constar de forma expressa no mandado de citação. 4.
Vindo a(o) ré(u) a alegar na contestação ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, compete à Secretaria, mediante ato ordinatório, a intimação do(a) autor(a), por seu advogado para, em 15 dias, querendo, emendar a inicial, com a substituição do réu, com as advertências do art. 338, parágrafo único, do CPC. 5.
Na eventualidade de vir a ser proposta reconvenção no bojo da peça de defesa, ou mesmo que sem esta, deve a Secretaria Judicial providenciar a imediata intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, em 15 dias no caso de arguida alguma questão preliminar ou juntados documentos (CPC, art. 343, §§ 1º e 6º). 6.
Deixando de ser anexada a resposta apresentada pelo banco requerido, não vislumbro razões para a reanálise do pedido de tutela antecipada, já indeferido. 7.
Cite-se.
Santa Luzia(MA), 22 de janeiro de 2021.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, 25 de Janeiro de 2021.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
26/01/2021 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2021 11:58
Conclusos para despacho
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21/01/2021 20:05
Juntada de petição
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15/12/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2020 16:55
Conclusos para decisão
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14/12/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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