TJMA - 0803214-49.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:18
Decorrido prazo de IRAMAR DA GRACA SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:21
Juntada de petição
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17/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 09:57
Recurso especial admitido
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26/11/2024 00:41
Decorrido prazo de IRAMAR DA GRACA SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2024 09:19
Juntada de termo
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24/11/2024 15:41
Juntada de contrarrazões
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31/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/10/2024 23:30
Juntada de recurso especial (213)
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03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:04
Decorrido prazo de IRAMAR DA GRACA SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:27
Juntada de petição
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04/09/2024 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 21:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 12:42
Juntada de parecer do ministério público
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23/07/2024 19:07
Juntada de petição
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23/07/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2024 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2024 00:39
Decorrido prazo de IRAMAR DA GRACA SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2024 10:01
Juntada de contrarrazões
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22/03/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:14
Decorrido prazo de IRAMAR DA GRACA SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2024 17:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/01/2024 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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28/12/2023 16:09
Juntada de petição
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19/12/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 17:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AUTOR)
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15/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2023 16:16
Juntada de petição
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04/12/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/11/2023 10:12
Pedido de inclusão em pauta
-
14/11/2023 00:30
Recebidos os autos
-
14/11/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/11/2023 00:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2023 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2023 13:00
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de IRAMAR DA GRACA SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 11:54
Juntada de petição
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30/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2023 13:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
23/03/2023 07:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:51
Decorrido prazo de IRAMAR DA GRACA SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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11/03/2023 13:39
Juntada de petição
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08/03/2023 02:00
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de IRAMAR DA GRACA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/12/2022 01:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 15/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/12/2022 10:17
Juntada de petição
-
05/12/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 15:16
Juntada de diligência
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01/12/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 02:41
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2022 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2022 16:20
Juntada de petição
-
23/07/2022 01:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:57
Juntada de petição
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14/07/2022 15:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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27/04/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2022 20:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/04/2022 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2022 00:11
Juntada de petição
-
04/04/2022 22:16
Juntada de petição
-
17/03/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 10:45
Juntada de diligência
-
11/03/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2022.
-
10/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 11:24
Juntada de petição
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08/03/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 21:14
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AUTOR) e não-provido
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04/03/2022 08:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2022 09:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 07:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2021 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2021 09:29
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 03:20
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2021.
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05/08/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 17:35
Juntada de petição
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06/07/2021 07:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2021 19:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/06/2021 06:52
Juntada de petição
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15/06/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 23:21
Indeferida a petição inicial
-
21/04/2021 16:14
Juntada de petição
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19/02/2021 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2021 00:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de NEUMA MARIA PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 28/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 09:55
Juntada de parecer do ministério público
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13/01/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0803214-49.2019.8.10.0000 - SÃO LUÍS AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Dr.
Ivaltero Batista Dias Pedrosa RÉ: NEUMA MARIA PEREIRA Advogado: De.
Thiago de Melo Cavalcante (OAB/MA 11592) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, proposta pelo Município de São Luís visando rescindir a decisão exarada na Remessa Necessária Nº 0850308-92.2016.8.10.0001 nos autos da ação ordinária que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, proposta pela requerida, concedendo-lhe o direito a implantação do percentual decorrente da conversão de cruzeiro real para URV. Sustentou que o Acórdão impugnado não observou a orientação exarada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN que definiu como termo inicial da prescrição a lei que reestruturou a carreira do servidor.
No caso, sustentou que a ré é professora municipal e a lei que reestruturou sua carreira foi a Lei nº4.931, de 07/04/2008, sendo que o precedente do STF foi proferido em 10/02/2014, com efeito vinculante, sendo que a ação foi proposta apenas em 12/08/2016 e o acórdão foi proferido em 14/03/2018.
Assim, entende configurada a ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/32.
Pugnou pela suspensão dos efeitos do acórdão e a rescisão do julgado. Antes de apreciação do pedido liminar, determinei a citação da demandada, a qual ofereceu contestação alegando o não cabimento da rescisória. Inicialmente, deixo para analisar a preliminar suscitada pelo requerido quando do julgamento do mérito, quando então poderá se averiguar com mais exatidão se o caso trata apenas de interpretação controvertida dos tribunais. Passo a análise do pedido liminar da presente ação rescisória. A antecipação de tutela na ação rescisória, já consagrada pelo posicionamento do Eg.
STJ, veio a ser contemplada na reforma do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que no seu artigo 969 dispôs que: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. " Somente, porém, em casos excepcionais deve ser admitida a concessão de medida de urgência visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, porque não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito em favor de que tem contra si uma decisão com autoridade de coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente.
Devem, portanto, estar sobejamente demonstrados os requisitos da prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, entendo não estarem presentes esses pressupostos autorizadores, de que trata o art. 300 do Novo Código de Processo Civil1, eis que o julgado rescindendo apreciou a matéria de mérito, sem aplicar a limitação temporal. Ressalte-se que a ação rescisória não se presta para o fim de reformar decisão justa ou injusta, devendo estar presente uma das causas que aditem a rescisão. Ademais, o risco de dano também está demonstrado em favor da demandada que pode deixar de receber os valores devidos por meio de decisão judicial transitada em julgado. Desse modo, ausente um dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de tutela antecipada. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1 -
12/01/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2020 22:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2020 10:39
Juntada de petição
-
23/11/2020 15:45
Juntada de contestação
-
20/11/2020 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2020.
-
14/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
11/11/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 09:28
Conclusos para despacho
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18/09/2020 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/09/2020 08:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 08:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 16/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 01:30
Decorrido prazo de NEUMA MARIA PEREIRA em 31/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 01:03
Decorrido prazo de NEUMA MARIA PEREIRA em 24/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 00:00
Publicado Citação em 07/08/2020.
-
07/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2020
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05/08/2020 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2020 22:11
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2020.
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31/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
-
29/07/2020 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2020 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 18:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2020 13:21
Juntada de PETIÇÃO.+COMUNICAR+DILIGÊNCIA+-+CITAÇÃO+POR+EDITAL.+NEUMA+MARIA+PEREIRA.pdf
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11/07/2020 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 03/07/2020.
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03/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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01/07/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2020 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 12:21
Conclusos para despacho
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01/06/2020 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2020 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2020 10:03
Juntada de diligência
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21/02/2020 00:59
Decorrido prazo de NEUMA MARIA PEREIRA em 20/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2020.
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30/01/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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28/01/2020 10:05
Expedição de Mandado.
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28/01/2020 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2020 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 13:33
Conclusos para despacho
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22/01/2020 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2020 15:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/01/2020 15:30
Recebidos os autos
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21/01/2020 15:29
Juntada de Certidão
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21/01/2020 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/01/2020 19:10
Declarada incompetência
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16/04/2019 22:08
Conclusos para decisão
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16/04/2019 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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