TJMA - 0803135-50.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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16/03/2025 00:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/02/2025 23:59.
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16/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2025 23:59.
-
14/03/2025 22:05
Juntada de petição
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19/02/2025 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 19:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2023 20:02
Conclusos para decisão
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13/10/2023 00:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 20:23
Juntada de petição
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11/10/2023 20:22
Juntada de petição
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20/09/2023 07:47
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:35
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/06/2023 22:26
Juntada de petição
-
20/05/2023 00:38
Decorrido prazo de M L G DE MELO - ME em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 11:45
Juntada de contestação
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27/04/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 11:48
Juntada de petição
-
26/09/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:51
Conclusos para despacho
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14/08/2022 00:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:54
Juntada de petição
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04/08/2022 18:51
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 16:41
Conclusos para despacho
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10/06/2022 16:40
Juntada de Certidão
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28/03/2022 16:19
Juntada de petição
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23/03/2022 07:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/03/2022 23:59.
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09/03/2022 06:43
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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09/03/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 09:15
Conclusos para decisão
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24/02/2021 05:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:40
Decorrido prazo de M L G DE MELO - ME em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 04:07
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 09:40
Juntada de petição
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 1 ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hiário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA CEP: 65715-000, (99) 36441381 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803135-50.2019.8.10.0039 [Contratos Bancários] REQUERENTE: AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A REQUERIDO: REU: M L G DE MELO - ME SENTENÇA O Banco do Brasil, já qualificado nos autos, ingressou neste Juízo com Ação Monitória em face de M.
L.
G. de Melo, com fulcro no artigo 700 e seguintes do CPC, objetivando a cobrança do montante atualizado de R$ 208.369,71 (duzentos e oito mil trezentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), referente ao não pagamento do contrato de crédito fixo n º 108.715.826 (ID 26486102 e 26486105).
Com a inicial vieram os documentos a partir do ID nº 26486102.
Citado, o réu não cumpriu o mandado nem ofereceu embargos, consoante se pode observar da análise detida dos autos. É o relatório.
DECIDO.
Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 701, § 2º[1], do Código de Processo Civil.
Em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo, devendo-se a parte autora formular o requerimento executivo cabível, para que se determine a intimação do requerido, nos termos da sistemática de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA [1] Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . -
02/02/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 23:51
Julgado procedente o pedido
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17/07/2020 13:24
Conclusos para despacho
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02/07/2020 01:11
Decorrido prazo de M L G DE MELO - ME em 01/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2020 10:19
Juntada de diligência
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14/05/2020 17:03
Expedição de Mandado.
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13/05/2020 18:39
Juntada de Carta ou Mandado
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11/05/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 13:20
Conclusos para despacho
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11/12/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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