TJMA - 0001433-85.2014.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2022 19:47
Juntada de contestação
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09/11/2021 14:15
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 14:14
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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09/11/2021 14:06
Transitado em Julgado em 17/02/2017
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06/10/2021 12:45
Decorrido prazo de SALATIEL BARBOSA DE SOUSA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 12:38
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 12:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 01:24
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 10:24
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº. 0001433-85.2014.8.10.0069 AUTOR: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA ARAIOSENSE - ARA, FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS SOUZA REU: GILBERTO SILVA GALENO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) REU: SALATIEL BARBOSA DE SOUSA - PI9266, PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170, LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº0001433-85.2014.8.10.0069 Autor(a): ASSOCIAÇÃO RECREATIVA ARAIOSENSE - ARA e outros Ré(u): GILBERTO SILVA GALENO S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de sentença formulada por Associação Recreativa Araiosense, na pessoa de seu presidente, o sr.
Francisco de Assis Vasconcelos, na presente Ação de Reintegração de Posse em desfavor de Gilberto da Silva Galeno, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando o autor ser reintegrado na posse do bem descrito na Inicial, haja vista o direito reconhecido à reintegração do referido bem, com o pagamento das benfeitorias descritas nos presentes autos, conforme documento em anexo.
Sentença às págs. 32/35 do ID 35562830, reconhecendo o direito à reintegração de posse do mencionado bem, devidamente transitada em julgado, conforme certidão à pág. 38 do mesmo ID. Às págs. 09/12 do ID 35562834 consta petição de cumprimento de sentença, acompanhada de diversos documentos.
Nomeação do Oficial de Justiça para funcionar como perito para avaliação das benfeitorias existentes no bem objeto de reintegração.
Auto de Avaliação de Bens à pág. 30 do ID 35562840.
No ID 35562841, pág. 10, consta decisão de homologação do Auto de Avaliação apresentado pelo perito nomeado.
Auto de Reintegração de Posse no ID 40603573.
No ID 41093069 consta comprovante de pagamento de depósito judicial do ao réu pelas benfeitorias, conforme o Laudo de Avaliação.
No ID 41366921 foi feita a devida transferência para a conta do(a) réu, como forma de quitar o valor das benfeitorias no imóvel objeto de reintegração.
Os autos vieram conclusos para sentença de extinção, haja vista o cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 924, II do CPC. É o que cabia relatar, DECIDO.
De acordo com o inciso II do art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso ora em tela, conforme se depreende do comprovante de transferência dos valores para a conta do(a) réu, conforme acima informado, percebe-se que o autor cumpriu com a obrigação referente ao pagamento do valor das benfeitorias no imóvel.
Assim, constata-se que o devedor satisfez a obrigação quanto aos valores devidos, restando, portanto, satisfeita a obrigação.
Ante exposto, julgo extinto o processo de acordo com o inciso II do art.924 do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação pelo devedor.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 12/07/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 10 de setembro de 2021.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
10/09/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2021 18:49
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 06:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 02/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 08:33
Juntada de petição
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23/02/2021 05:17
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº. 0001433-85.2014.8.10.0069 AUTOR: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA ARAIOSENSE - ARA, FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS SOUZA REU: GILBERTO SILVA GALENO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384 e o (a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) REU: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170, LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250, SALATIEL BARBOSA DE SOUSA - PI9266, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O A presente ação não comporta mais discutir acerca dos eventuais débitos existentes em relação ao imóvel em questão, em razão de se tratar de sentença transitada em julgado.
Ademais, a matéria versada acima já foi objeto de decisão (fls. 270), conforme ID 35562841, já precluída, razão pela qual DEFIRO parcialmente o pedido ID 40532244, tão somente em relação ao ítem "b".
Oficie-se ao banco detentor do depósito judicial (fls. 264) do ID 35562841, para que proceda a transferência do valor depositado e seus acréscimos para a conta bancária indicada na petição supramencionada.
Intimem-se.
Satisfeita a obrigação, faça-se os autos conclusos para decisão de extinção.
Cumpra-se.
Araioses,Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 19 de fevereiro de 2021.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
19/02/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 13:15
Juntada de termo
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17/02/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2021 12:47
Juntada de diligência
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17/02/2021 09:09
Expedição de Mandado.
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15/02/2021 09:11
Juntada de Carta ou Mandado
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12/02/2021 10:28
Juntada de termo
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12/02/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 05:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 17:54
Conclusos para despacho
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11/02/2021 17:54
Juntada de Certidão
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11/02/2021 06:26
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA GALENO em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:52
Juntada de petição
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05/02/2021 08:46
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2021 10:02
Juntada de diligência
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03/02/2021 09:07
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº. 0001433-85.2014.8.10.0069 AUTOR: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA ARAIOSENSE - ARA, FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS SOUZA REU: GILBERTO SILVA GALENO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384 e o (a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) REU: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): D E S P A C H O Trata-se de pedido de revogação da ordem de reintegração de posse, em razão da alegativa do autor de que encontra-se com sintomas compatíveis com a COVID-19, e isolado no local a ser reintegrado.
Acostou ao pedido, atestado médico ID 40218530, que relata quadro de síndrome gripal na pessoa do requerido e sintomas compatíveis com a COVID-19.
Em análise sucinta, verifico que o pedido se fez em razão da juntada aos autos do Ofício 40239343, do Comando da Policia Militar, agendando a execução do mandado de reintegração para o dia 27 de janeiro próximo.
O pedido supra deveria vir instruído com exames específicos para a detecção do vírus de COVID - 19, qual seja: PCR (exame em cadeia da polimerase) ou testes sorológicos (anticorpos presentes no sangue), razão pela qual indefiro o pedido ID 40218528.
Em razão de já se tratar de decisão de reintegração de posse transitada em julgado, e considerando a confirmação do apoio policial, expeça-se novo mandado de reintegração de posse do imóvel em questão, a ser cumprido com o auxílio do policiamento necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araioses,Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 2 de fevereiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
02/02/2021 10:43
Juntada de Carta ou Mandado
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02/02/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 07:37
Juntada de petição
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27/01/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 12:48
Juntada de Ofício
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26/01/2021 09:23
Juntada de petição
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25/01/2021 10:44
Conclusos para despacho
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25/01/2021 10:37
Juntada de petição
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25/01/2021 10:20
Juntada de petição
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10/10/2020 10:52
Decorrido prazo de SALATIEL BARBOSA DE SOUSA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:52
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:52
Decorrido prazo de SALATIEL BARBOSA DE SOUSA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:52
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:52
Decorrido prazo de SALATIEL BARBOSA DE SOUSA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:52
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:52
Decorrido prazo de SALATIEL BARBOSA DE SOUSA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:52
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 30/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 08:15
Juntada de petição
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23/09/2020 01:20
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 21:27
Recebidos os autos
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14/09/2020 21:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2014
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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