TJMA - 0803095-17.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 09:55
Juntada de Mandado
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 06:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:54
Juntada de termo
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13/02/2025 16:41
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 08:33
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA PENHA em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 11:43
Juntada de petição
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18/12/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 09:03
Conclusos para decisão
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08/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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08/12/2024 07:45
Juntada de petição
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06/12/2024 08:13
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 04:08
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:43
Juntada de termo
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03/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:18
Juntada de petição
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30/09/2024 09:20
Juntada de petição
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30/09/2024 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:21
Juntada de petição
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25/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:26
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:46
Juntada de petição
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20/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 08/05/2024 23:59.
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21/03/2024 13:00
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 18:27
Juntada de petição
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23/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 07:38
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:38
Juntada de petição
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31/01/2024 00:09
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2024 18:29
Outras Decisões
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12/12/2023 17:20
Conclusos para despacho
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28/11/2023 00:01
Juntada de petição
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17/11/2023 14:46
Juntada de petição
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10/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 18:15
Juntada de petição
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08/11/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 16:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/11/2023 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 16:22
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:38
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:51
Juntada de petição
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06/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 07:19
Juntada de Certidão
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04/09/2023 07:19
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA PENHA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 12:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/02/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 11:07
Juntada de petição
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28/11/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
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23/11/2022 20:01
Juntada de petição
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21/11/2022 08:16
Juntada de petição
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14/11/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 14:33
Juntada de protocolo
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14/06/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 13:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/10/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 15:24
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:39
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA PENHA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:39
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA PENHA em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 13:45
Juntada de petição
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23/09/2021 00:42
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803095-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) REQUERENTE: B.
R.
T.
S., BRUNA MARIA TRINDADE FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO CORREA PENHA - OAB/MA 15788 REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A DESPACHO: Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
13/09/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 15:58
Conclusos para despacho
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22/06/2021 01:18
Juntada de petição
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15/06/2021 00:32
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 13:44
Juntada de Ato ordinatório
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07/06/2021 17:25
Juntada de contestação
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02/06/2021 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 14:04
Juntada de Ato ordinatório
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25/05/2021 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/05/2021 09:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/05/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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25/05/2021 09:27
Conciliação infrutífera
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24/05/2021 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/05/2021 13:46
Juntada de Certidão
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19/05/2021 13:42
Juntada de Certidão
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05/05/2021 05:58
Juntada de petição
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06/04/2021 20:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 19:42
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2021 07:22
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA PENHA em 01/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 13:48
Juntada de Certidão
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11/02/2021 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA PENHA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 05:58
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:22
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 05:06
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803095-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS REQUERENTE: B.
R.
T.
S., BRUNA MARIA TRINDADE FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CORREA PENHA - OAB/MA 15788 REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO B.
R.
T.
S., devidamente representado por Bruna Maria Trindade Fernandes, ajuizou a presente demanda em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, na qual pleiteia tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, no sentido de determinar à Ré que autorize os procedimentos terapêuticos para o menor.
Alega o Requerente que foi diagnosticado com quadro de hiporesponsividade Vestibular e Tátil, problemas na percepção e integração sensorial-motora, pobre integração bilateral vestibular, pobre processamento proprioceptivo e uma discriminação tátil inadequada, denominada somatodispraxia.
A partir de então um plano terapêutico de intervenção foi traçado Alega que a requerida não havia profissionais credenciados que oportunizassem a terapia ocupacional com abordagem em Integração Sensorial, e que nesta situação a CASSI teria que autorizar a realização das intervenções terapêuticas e fornecer o ressarcimento mediante a comprovação dos gastos ou fornecer garantia de atendimento através do pagamento direto à prestadora do serviço.
Assim, afirma a responsável pelo autor, que se dirigiu a gerência da Cassi em São Luís- MA e protocolou em 01/08/2019 por meio de formulário próprio, a solicitação de providências necessárias e subsequente autorização do mencionado tratamento terapêutico, indicando a clínica Motivare como prestadora de serviço, dada a notória certificação da clínica e da profissional Terapeuta Ocupacional responsável e ainda em virtude da avaliação já realizada pelo menor por aquela profissional, com plano terapêutico já definido e traçado.
Porém, no dia 15/08/2019, a CASSI encaminhou através de e-mail, a informação da autorização da solicitação, porém, para uma Clínica diversa daquela que havia sido indicada pela representante do autor e sem qualquer exposição de motivos, impondo um claro direcionamento a uma clínica que sequer era credenciada para terapia ocupacional com abordagem em integração sensorial.
O processo veio-me concluso. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Do acervo probante existente no caso em comento, resulta como inequívoca a verossimilhança das alegações e o fundado o receio de que venha a perecer direito do Requerente, visto que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em prejuízos à saúde do beneficiário do plano Réu.
O Demandante demonstrou a sua relação com a operadora de saúde Demandada, bem como a necessidade de submissão aos procedimentos indicados pelos médicos, conforme ID 40397568 e 40398227 A situação do Requerente inspira cuidados, sendo urgente a realização do tratamento, vez que o paciente é menor e precisa ter seu tratamento adequado a suas condições.
O periculum in mora reside, pois, no fato de que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em prejuízos maiores à saúde do menor, e à sua sobrevivência, haja vista a necessidade de acompanhamento profissional constante.
Nesse sentiDo: CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO TERAPÊUTICO.
AUTISMO.
RELATÓRIO ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
LIMITAÇÃO.
SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. É dever da seguradora fornecer aos beneficiários dos planos de saúde por ela administrados os meios terapêuticos necessários ao tratamento das doenças previstas pelo plano, se comprovadas a prescrição médica e a urgência da medida. 2.
Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual tratamento é o mais adequado à doença da paciente e quais materiais e técnicas devem ser utilizados no procedimento, o que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à Seguradora do Plano de Saúde qualquer ingerência nesse sentido. 3.
A negativa de fornecimento do tratamento indicado, além de violar as disposições da Lei Consumerista, atenta contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa da paciente quando da contratação do plano de saúde. 4.
A determinação no modo e tempo do tratamento necessário ao paciente fica a cargo do médico assistente, demonstrando assim abusividade na cláusula que limita o número de sessões terapêuticas a serem cobertas pelo plano. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07049631720198070020 - Segredo de Justiça 0704963-17.2019.8.07.0020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 15/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2020) Ocorre que, nesta sede de cognição sumária, a partir das alegações da Ré, não se verifica óbice à concessão da tutela de urgência, vez que compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir ou limitar o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Desta feita, ante a observância dos requisitos legalmente disciplinados, a necessidade do Requerente à vista do seu quadro, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito à Saúde, outra sorte não resta senão a autorização do procedimento prescrito.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA AUTISMO INFANTIL.
PRESCRIÇÃO REGULAR.
CLÁUSULA GENÉRICA DE EXCLUSÃO BASEADA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Os contratos de assistência à saúde devem ser interpretados à luz do princípio da universalidade encartado no artigo 35-F da Lei 9.656/1998 e dos princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva consagrados nos artigos 4º, caput e inciso III, e 6º, inciso III, da Lei 8.078/1990.
II.
Os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para compreender todas as ações necessárias à manutenção e à recuperação da saúde, consoante a inteligência dos artigos 16, inciso VI, e 35-F da Lei 9.656/1998.
III.
De acordo com o artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso II, da Lei 8.078/1990, é abusiva cláusula contratual que restringe, de forma genérica, direito inerente à natureza do contrato de assistência à saúde.
IV.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS contempla apenas os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças e eventos em saúde, ou seja, se restringe a delinear as coberturas básicas comuns a todos os planos de saúde, de maneira que não pode ser interpretado como barreira inexpugnável à cobertura de tratamento regularmente prescrito.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07020652020178070014 DF 0702065-20.2017.8.07.0014, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco que há notícias nos autos no sentido de que não há contrato entre o plano requerido e a Clínica que o autor iniciou os procedimentos.
Todavia, a requerente demonstra relação do plano com outros profissionais, assim, entendo que a tutela primeiramente deve ser dirigida ao atendimento em uma clínica conveniada e, caso o plano não demonstre que a clínica possui a estrutura adequada, arque com os outros profissionais informados.
Ante a observância, pois, dos requisitos legalmente disciplinados, não há óbice à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pugnada, para determinar que a Ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, autorize e custeie o tratamento prescrito para o Autor, qual seja: as terapias de fonoaudiologia e a terapia ocupacional com integração sensorial junto a um prestador conveniado que demonstre atender as peculiaridades do tratamento do menor, e, caso não demonstre existir convênio para tanto, que arque com o tratamento junto a Clinica Motivare, tudo isso no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 mil reais), extensiva a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão pelo Requerido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela Autora.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada em 25/05/2021 às 08:30 no Centro Judiciário de Solução de Conflitos, localizada no térreo do Fórum Des.
Sarney Costa – Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís-MA, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 01 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
02/02/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2021 15:38
Juntada de diligência
-
02/02/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803095-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) REQUERENTE: B.
R.
T.
S., BRUNA MARIA TRINDADE FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CORREA PENHA - OAB/MA15788 REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO B.
R.
T.
S., devidamente representado por Bruna Maria Trindade Fernandes, ajuizou a presente demanda em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, na qual pleiteia tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, no sentido de determinar à Ré que autorize os procedimentos terapêuticos para o menor.
Alega o Requerente que foi diagnosticado com quadro de hiporesponsividade Vestibular e Tátil, problemas na percepção e integração sensorial-motora, pobre integração bilateral vestibular, pobre processamento proprioceptivo e uma discriminação tátil inadequada, denominada somatodispraxia.
A partir de então um plano terapêutico de intervenção foi traçado Alega que a requerida não havia profissionais credenciados que oportunizassem a terapia ocupacional com abordagem em Integração Sensorial, e que nesta situação a CASSI teria que autorizar a realização das intervenções terapêuticas e fornecer o ressarcimento mediante a comprovação dos gastos ou fornecer garantia de atendimento através do pagamento direto à prestadora do serviço.
Assim, afirma a responsável pelo autor, que se dirigiu a gerência da Cassi em São Luís- MA e protocolou em 01/08/2019 por meio de formulário próprio, a solicitação de providências necessárias e subsequente autorização do mencionado tratamento terapêutico, indicando a clínica Motivare como prestadora de serviço, dada a notória certificação da clínica e da profissional Terapeuta Ocupacional responsável e ainda em virtude da avaliação já realizada pelo menor por aquela profissional, com plano terapêutico já definido e traçado.
Porém, no dia 15/08/2019, a CASSI encaminhou através de e-mail, a informação da autorização da solicitação, porém, para uma Clínica diversa daquela que havia sido indicada pela representante do autor e sem qualquer exposição de motivos, impondo um claro direcionamento a uma clínica que sequer era credenciada para terapia ocupacional com abordagem em integração sensorial.
O processo veio-me concluso. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Do acervo probante existente no caso em comento, resulta como inequívoca a verossimilhança das alegações e o fundado o receio de que venha a perecer direito do Requerente, visto que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em prejuízos à saúde do beneficiário do plano Réu.
O Demandante demonstrou a sua relação com a operadora de saúde Demandada, bem como a necessidade de submissão aos procedimentos indicados pelos médicos, conforme ID 40397568 e 40398227 A situação do Requerente inspira cuidados, sendo urgente a realização do tratamento, vez que o paciente é menor e precisa ter seu tratamento adequado a suas condições.
O periculum in mora reside, pois, no fato de que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em prejuízos maiores à saúde do menor, e à sua sobrevivência, haja vista a necessidade de acompanhamento profissional constante.
Nesse sentiDo: CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO TERAPÊUTICO.
AUTISMO.
RELATÓRIO ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
LIMITAÇÃO.
SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. É dever da seguradora fornecer aos beneficiários dos planos de saúde por ela administrados os meios terapêuticos necessários ao tratamento das doenças previstas pelo plano, se comprovadas a prescrição médica e a urgência da medida. 2.
Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual tratamento é o mais adequado à doença da paciente e quais materiais e técnicas devem ser utilizados no procedimento, o que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à Seguradora do Plano de Saúde qualquer ingerência nesse sentido. 3.
A negativa de fornecimento do tratamento indicado, além de violar as disposições da Lei Consumerista, atenta contra a boa-fé objetiva e a legítima expectativa da paciente quando da contratação do plano de saúde. 4.
A determinação no modo e tempo do tratamento necessário ao paciente fica a cargo do médico assistente, demonstrando assim abusividade na cláusula que limita o número de sessões terapêuticas a serem cobertas pelo plano. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07049631720198070020 - Segredo de Justiça 0704963-17.2019.8.07.0020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 15/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2020) Ocorre que, nesta sede de cognição sumária, a partir das alegações da Ré, não se verifica óbice à concessão da tutela de urgência, vez que compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir ou limitar o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Desta feita, ante a observância dos requisitos legalmente disciplinados, a necessidade do Requerente à vista do seu quadro, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito à Saúde, outra sorte não resta senão a autorização do procedimento prescrito.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA AUTISMO INFANTIL.
PRESCRIÇÃO REGULAR.
CLÁUSULA GENÉRICA DE EXCLUSÃO BASEADA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Os contratos de assistência à saúde devem ser interpretados à luz do princípio da universalidade encartado no artigo 35-F da Lei 9.656/1998 e dos princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva consagrados nos artigos 4º, caput e inciso III, e 6º, inciso III, da Lei 8.078/1990.
II.
Os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para compreender todas as ações necessárias à manutenção e à recuperação da saúde, consoante a inteligência dos artigos 16, inciso VI, e 35-F da Lei 9.656/1998.
III.
De acordo com o artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso II, da Lei 8.078/1990, é abusiva cláusula contratual que restringe, de forma genérica, direito inerente à natureza do contrato de assistência à saúde.
IV.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS contempla apenas os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças e eventos em saúde, ou seja, se restringe a delinear as coberturas básicas comuns a todos os planos de saúde, de maneira que não pode ser interpretado como barreira inexpugnável à cobertura de tratamento regularmente prescrito.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07020652020178070014 DF 0702065-20.2017.8.07.0014, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco que há notícias nos autos no sentido de que não há contrato entre o plano requerido e a Clínica que o autor iniciou os procedimentos.
Todavia, a requerente demonstra relação do plano com outros profissionais, assim, entendo que a tutela primeiramente deve ser dirigida ao atendimento em uma clínica conveniada e, caso o plano não demonstre que a clínica possui a estrutura adequada, arque com os outros profissionais informados.
Ante a observância, pois, dos requisitos legalmente disciplinados, não há óbice à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pugnada, para determinar que a Ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, autorize e custeie o tratamento prescrito para o Autor, qual seja: as terapias de fonoaudiologia e a terapia ocupacional com integração sensorial junto a um prestador conveniado que demonstre atender as peculiaridades do tratamento do menor, e, caso não demonstre existir convênio para tanto, que arque com o tratamento junto a Clinica Motivare, tudo isso no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 mil reais), extensiva a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão pelo Requerido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela Autora.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser marcada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos, localizada no térreo do Fórum Des.
Sarney Costa – Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís-MA, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 01 de fevereiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
01/02/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 12:02
Juntada de Certidão
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01/02/2021 12:01
Audiência Conciliação designada para 25/05/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/02/2021 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2021 22:18
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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