TJMA - 0801167-19.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 08:43
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 08:42
Juntada de Certidão
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21/06/2021 10:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 01:19
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 17/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2021.
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25/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 16:37
Juntada de Ato ordinatório
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08/03/2021 09:12
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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24/02/2021 05:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:36
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 22/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 11:38
Juntada de petição
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05/02/2021 04:07
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 1 ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hiário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA CEP: 65715-000, (99) 36441381 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801167-19.2018.8.10.0039 [DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: DEMANDANTE: FABIANA PEREIRA PIRES Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 REQUERIDO: DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar suscitada, pois entendo ser desnecessária a produção de provas além das já existentes nos autos, capazes de solucionar a lide satisfatoriamente.
Antes de adentrar o mérito em si, verifica-se que a matéria debatida nos autos não necessita de maiores dilações probatórias, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual[1], e verificando a ausência de prejuízo para as partes, autorizo a correção do polo ativo da ação, para que nele passe a figurar Rodrigo Araújo de Oliveira.
Os autos trazem ação movida pela parte demandante contra a Equatorial Energia, apontando irregularidades no procedimento desta ao inspecionar o seu medidor de energia elétrica e de cobrar-lhe o valor correspondente ao consumo supostamente não faturado.
Disse que em razão da visita dos técnicos da empresa requerida, recebeu uma fatura no valor de R$ 447,42 (quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), com vencimento para o dia 25 de maio de 2018, a qual alega ser indevida.
Contestação do requerido no ID 15244552, na qual alegou a legalidade da fatura emitida, informando que se trata de saldo de consumo não registrado.
Defendeu a legalidade dos procedimentos realizados por seus técnicos, que estariam dentro do recomendado pelos órgãos públicos que tratam do tema.
Quanto aos parâmetros para a emissão da fatura aqui discutida, há entendimento pacificado no STJ, inclusive em recurso repetitivo, de que a cobrança referente a consumo não registrado, passível de suspensão do fornecimento, só pode ser efetuada referente a 90 dias anteriores à suposta constatação da fraude, com corte em até 90 dias após a data de vencimento da fatura.
As dívidas eventualmente existentes em período anterior ao que citado acima deverão ser cobradas pelos meios judiciais ordinários.
Vejamos o Recurso Repetitivo 699, de lavra do STJ: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (REsp 1412433 RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018).” In casu, conforme documento juntado pelo demandante, verifica-se que o período utilizado como parâmetro para a geração da fatura de valor alto foi de 11/11/2017 a 27/02/2018, esta última data coincidindo com a da inspeção, revelando um suposto consumo não registrado equivalente a R$ 447,42 (quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Ocorre que além de a fatura abarcar período mais extenso do que o permitido, não há comprovação de que o procedimento administrativo respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que, por si só, já descaracterizaria a licitude da cobrança.
Segundo o art. 129, §§ 6º e 7º[2], da Resolução Normativa 414 da ANEEL, a apuração do consumo não registrado ou registrado a menor deverá seguir critérios técnicos de aferição, preservando o direito do consumidor, bem como deve haver a comunicação a este, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, acerca do local, data e hora da realização da avaliação. Os autos, no entanto, não trazem esta informação.
Apesar de o demandado ter trazido muitas provas, não demonstrou ter cumprido a determinação prevista pela própria ANEEL para legitimar os procedimentos de aferição de consumo não registrado, o que desnatura a licitude do procedimento. O Tribunal de Justiça do Maranhão assim dispõe acerca do assunto: "PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO - NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. (...) I -A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que disciplina o procedimento de averiguação de irregularidade de consumo de energia, estabelece em seu art. 129 o procedimento necessário para a fiel apuração do consumo não faturado, ou faturado à menor, como é o caso dos autos, prevendo a hipótese de avaliação técnica dos equipamentos de medição.
II - No presente caso, o processo administrativo que ensejou a cobrança por consumo de energia registrado indevidamente restou falho.
Na verdade, a apelante limitou-se a colacionar fotos e documentos incompreensíveis que não dão sustentação à irregularidade apontada na medição de consumo da apelada.
Percebe, ainda, que a perícia, de acordo com a Ordem de Serviço de Fiscalização (fls. 18), foi realizada de forma unilateral, por técnico da própria Cemar, viciando a demonstração cabal da culpa da consumidora, ameaçando-a ao corte de energia e descartando-se, por isso, a presunção de legitimidade dos atos.
III - Imperioso cancelamento da cobrança no valor de R$ 1.037,53 da Companhia Energia do Maranhão - CEMAR, abstendo-se esta de interromper o fornecimento de energia elétrica, restrita à cobrança imposta no caso em análise. (…) (TJMA Ap 0302952017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/09/2017, DJe 14/09/2017)". Desta forma, caracterizada a nulidade da cobrança, tanto pelo período abrangido na fatura emitida quanto pela ausência de licitude na inspeção administrativa realizada no medidor da demandante.
Quanto ao dano moral requerido, entendo indevido, pois não há informações acerca de corte no fornecimento de energia elétrica da autora em face da fatura aqui discutida, pois o corte existente foi decorrente de outra fatura, conforme demonstrado nos autos pela autora em audiência e no ID 15803095. 2.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, confirmo a decisão de ID 11738275 e, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a)DECLARAR a nulidade do procedimento administrativo nº 1017751205, bem como da fatura referente ao consumo não registrado, no valor R$ 447,42 (quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), com vencimento em 25/05/2018, ambos emitidos em face da parte autora (conta contrato nº 43492780); b) INDEFERIR O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Registre-se que pelo descumprimento de quaisquer dos itens da letra "a" da condenação acima, o qual ocasione dissabor à autora, implicará em multa de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada item, caso o restabelecimento ao status quo ante não se dê dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação da demandada para fazê-lo.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária com base no INPC a partir do evento danoso.
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA [1] RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO E NA DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
OCORRÊNCIA.1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que é possível a relativização das regras constantes no art. 264 do CPC/1973 para a alteração dos polos ativo/passivo após a citação, consagrando os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.[..](REsp 1784498/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/08/2019, DJe 20/08/2019). [2] Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (...) § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012). § 7oNa hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. -
02/02/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 23:54
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2020 15:16
Conclusos para despacho
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27/04/2020 10:56
Juntada de petição
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24/04/2020 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2019 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2019 20:00
Conclusos para julgamento
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24/01/2019 20:00
Juntada de Certidão
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24/01/2019 17:55
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 22/01/2019 23:59:59.
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27/11/2018 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/11/2018 18:43
Juntada de Ato ordinatório
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27/11/2018 15:14
Juntada de petição
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27/11/2018 12:31
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/11/2018 10:20 1ª Vara de Lago da Pedra.
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27/11/2018 12:31
Determinada Requisição de Informações
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14/11/2018 17:24
Juntada de ata da audiência
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31/10/2018 16:09
Juntada de contestação
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21/09/2018 10:28
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 04/09/2018 23:59:59.
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21/09/2018 10:28
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FEITOSA DE SA em 03/09/2018 23:59:59.
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20/08/2018 12:56
Audiência conciliação designada para 06/11/2018 10:20.
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20/08/2018 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/08/2018 17:01
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2018 02:12
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 07/06/2018 23:59:59.
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21/05/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/05/2018 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2018 09:08
Expedição de Mandado
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17/05/2018 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2018 16:37
Conclusos para decisão
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03/05/2018 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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