TJMA - 0804736-68.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/11/2021 17:35
Juntada de contrarrazões
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22/10/2021 06:35
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804736-68.2018.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): M S LAUNE ADVOGADO(A)(S): EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR (OAB - MA 11515-A) REQUERIDO(A)(S): BONASA ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A)(S): ANTONIO LOBATO PAES NETO (OAB - PA 017277), KARIANNE LEAL MACHADO (OAB - PA 27551) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de outubro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/10/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 12:50
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:50
Decorrido prazo de KARIANNE LEAL MACHADO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:47
Decorrido prazo de ANTONIO LOBATO PAES NETO em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 16:47
Juntada de apelação
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25/09/2021 02:47
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804736-68.2018.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M S LAUNE Réu:BONASA ALIMENTOS S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA017277, KARIANNE LEAL MACHADO - PA27551 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, ajuizada por M S LAUNE em face deBONASA ALIMENTOS S/A, por meio da qual pretende a parte autora o pagamento de valores referentes à prestação de serviços de representação comercial. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de representação comercial com a requerida e que, a partir do mês de fevereiro de 2018, esta passou a atrasar o pagamento das notas fiscais, restando, ao todo 04 (quatro) notas fiscais sem pagamento.
Com base nesses fatos, requer, no mérito, o pagamento da quantia de R$ 24.378,72 (vinte e quatro mil trezentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), correspondente às comissões não recebidase indenizações contratuais. Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis. Contestação, por meio da qual a requerida alega, preliminar de incompetência do juízo e necessidade de suspensão do processo em razão do deferimento de sua recuperação judicial.
No mérito, sustenta não ser devida cobrança da nota no valor de R$ 2.163,70, que não houve impugnação dos valores no âmbito do processo de recuperação judicial, bem assim que o valor do total do débito é de apenas 15.761,32 (quinze mil setecentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) – ID 23600078. Réplica – ID 25229592. Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, acerca do pedido de justiça gratuita, observo que a requerida fundamenta sua postulação unicamente na circunstância de estar sob processo de recuperação judicial, o que não é suficiente, pois a pessoa jurídica, como sabido, não goza de presunção de hipossuficiência, a partir da mera declaração, mesmo estando sob recuperação judicial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Como regra geral, também nos casos em que se trata de pessoa jurídica em recuperação judicial, o deferimento de assistência judiciária gratuita depende de comprovação da incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*47-68, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/11/2018). (TJ-RS - AGV: *00.***.*47-68 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 22/11/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/11/2018) Assim, não havendo prova nos autos da suposta condição de hipossuficiência da requerida, indefiro o pedido de justiça gratuita postulado na contestação. Acerca das preliminares de incompetência do juízo e necessidade de suspensão do processo em razão do deferimento de sua recuperação judicial, destaco que a medida postulada não se amolda ao presente feito, uma vez que se trata de processo ainda em fase de conhecimento, tendo em vista ainda não ter sido estabelecido o valor certo do crédito. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRUPO OI.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
BLOQUEIO DE VALORES APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A suspensão por recuperação judicial não abrange ações de conhecimento ou impugnações ao cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da decisão, pois ainda não estabelecido o valor certo do crédito, devendo o feito ser suspenso apenas na fase de realização de eventual constrição judicial.
Caso dos autos em que o crédito fora constituído em data posterior a do deferimento da recuperação judicial da empresa agravante, motivo pelo qual não há de se falar em suspensão do feito.
Manutenção da decisão agravada que se impõe.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*62-41 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 31/01/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2018) Logo, rejeito as preliminares. MÉRITO No mérito, verifico que a requerida reconhece a existência da relação contratual e o débito, impugnando apenas parte de seu valor. De acordo com a requerida, não seria devida cobrança da nota no valor de R$ 2.163,70 e a importância total da dívida seria de apenas 15.761,32 (quinze mil setecentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), a qual já estaria, inclusive, inscrita no processo de recuperação judicial. Sucede, entretanto, que, entre as notas fiscais juntadas com a inicial – ID 14641294, consta aquela no valor de R$ 2.163,70 e, com a contestação, não houve comprovação do pagamento da comissão respectiva razão pela qual tenho por não comprovado o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 350 do CPC, segundo qual: “se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 24.378,72 (vinte e quatro mil trezentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da citação. A parte ré pagará as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço. Intime-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de setembro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/09/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 13:28
Julgado procedente o pedido
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25/06/2021 13:20
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
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24/06/2021 15:45
Juntada de petição
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16/06/2021 02:58
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 10:07
Juntada de Certidão
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12/02/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 21:30
Conclusos para despacho
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04/11/2020 21:29
Juntada de Certidão
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04/11/2020 15:22
Juntada de petição
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22/04/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 14:28
Conclusos para decisão
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06/02/2020 14:28
Juntada de Certidão
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05/11/2019 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO LOBATO PAES NETO em 04/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 05:13
Decorrido prazo de KARIANNE LEAL MACHADO em 04/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 16:45
Juntada de petição
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01/10/2019 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2019 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2019 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 12:42
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2019 12:42
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2019 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2019 16:58
Juntada de contestação
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27/08/2019 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2019 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2019 11:25
Juntada de Mandado
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26/07/2019 02:49
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 25/07/2019 23:59:59.
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25/07/2019 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2019 14:32
Juntada de Mandado
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04/07/2019 16:20
Juntada de petição
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04/07/2019 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2019 09:53
Outras Decisões
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21/03/2019 15:51
Conclusos para despacho
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21/03/2019 15:51
Juntada de Certidão
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27/02/2019 01:12
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR em 26/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 15:55
Juntada de petição
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22/01/2019 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/01/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2018 09:43
Conclusos para despacho
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15/10/2018 09:43
Juntada de Certidão
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04/10/2018 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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