TJMA - 0800510-95.2019.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 17:11
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 09/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:49
Decorrido prazo de TABATA MINIERI FERREIRA em 09/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2023 13:30
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
04/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
30/01/2023 12:22
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 05:51
Decorrido prazo de FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS em 29/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:51
Decorrido prazo de FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS em 29/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 09:27
Juntada de termo
-
12/01/2023 20:06
Publicado Despacho (expediente) em 12/12/2022.
-
12/01/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 09:56
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2022.
-
09/12/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
08/12/2022 18:07
Juntada de termo
-
08/12/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 07:32
Expedido alvará de levantamento
-
07/12/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 12:26
Juntada de termo
-
07/12/2022 12:18
Juntada de petição
-
07/12/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:14
Juntada de petição
-
16/11/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:11
Juntada de termo
-
04/11/2022 10:56
Juntada de petição
-
04/11/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:13
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:13
Juntada de despacho
-
11/05/2022 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
23/02/2022 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
23/02/2022 09:31
Juntada de termo
-
14/02/2022 10:45
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
14/02/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
30/01/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2022 07:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/01/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 10:02
Juntada de termo
-
28/01/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 10:08
Decorrido prazo de FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:08
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:05
Decorrido prazo de FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:05
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 02/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 20:10
Juntada de recurso inominado
-
10/11/2021 16:58
Publicado Sentença em 10/11/2021.
-
10/11/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800510-95.2019.8.10.0054 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS REQUERENTE: ANTONIO LOPES FERREIRA REQUERIDA: MONTREAL – HOTÉIS, VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (ID n° 17390601), ajuizada por ANTONIO LOPES FERREIRA, em 18 de fevereiro de 2019, em desfavor de MONTREAL – HOTÉIS, VIAGENS E TURISMO LTDA, ao postular, em síntese, o cancelamento de contrato, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial do pleito autoral, proferida em 15 de setembro de 2021, conforme Id. 19539069. O requerido, então, opôs embargos de declaração (Id. 53305863) em que alega erro na apreciação das provas. Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos.
Passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de reconhecimento ou não de contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, quando o embargante pretenda, na verdade, a reforma do decisum. Verifico, de pronto, que não há contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada.
O que o embargante pretende, na verdade, é a reforma da decisão.
Esclareço que o instrumento adequado para se insurgir contra o mérito da sentença de primeira grau é o recurso de inominado, ao não servir para esse fim os embargos de declaração. Assim, por não vislumbrar qualquer obscuridade ou contradição na sentença de Id. 19539069, rejeito os embargos aclaratórios opostos. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Após, sem requerimentos adicionais e sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
08/11/2021 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 15:58
Juntada de termo
-
04/11/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:49
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 20/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 03:03
Decorrido prazo de FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 03:03
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 11:30
Juntada de petição
-
01/10/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 11:30
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 18:02
Juntada de embargos de declaração
-
24/09/2021 14:44
Publicado Sentença em 17/09/2021.
-
24/09/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800510-95.2019.8.10.0054 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS REQUERENTE: ANTONIO LOPES FERREIRA REQUERIDA: MONTREAL – HOTÉIS, VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (ID n° 17390601), ajuizada por ANTONIO LOPES FERREIRA, em 18 de fevereiro de 2019, em desfavor de MONTREAL – HOTÉIS, VIAGENS E TURISMO LTDA, ao postular, em síntese, o cancelamento de contrato, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a existência ou não falha na prestação do serviço quanto ao dever de informação ao consumidor em caso de contratação realizada por telefone, bem como se há na espécie configuração de eventual dano material e dano moral indenizável. É incontroverso que há, na presente lide uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), por isso, tendo em vista a superioridade técnica da parte requerida, a decisão de ID n° 17502909 determinou a inversão do ônus da prova.
No entanto, esclareço que a inversão do ônus da prova é aplicada apenas para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, ao ser necessário que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3.
Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus. Na situação apresentada, a parte requerente afirma que contratou junto à requerida um plano de hospedagem que lhe daria direito a diárias em hotéis para usufruir até o dia 31 de agosto de 2018.
O plano/contrato seria adimplido em 12 (doze) parcelas de R$ 127,60 (cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), conforme documento de ID n° 17390782. O autor, ainda, afirma que, em razão da aproximação do prazo para a utilização do plano de hospedagem sem a perspectiva de viagem para usufruto do serviço, decidiu solicitar o cancelamento do contrato para houvesse estorno das quantias pagas com retenção da multa devida.
O pedido de cancelamento foi realizado por e-mail, consoante ID n° 17391138, datado de 15 de junho de 2018. Em razão do e-mail com pedido de cancelamento, a parte requerida entrou em contato telefônico com o autor para oferecer a renovação do contrato com uma série de benefícios, a fim de evitar o efetivo cancelamento.
As gravações referentes ao contrato telefônico foram juntadas aos autos pela própria parte requerida, consoante IDs n° 19011731, n° 19011732, n° 19011735, n° 19011733, n° 19011734, n° 19011736, n° 19011737, n° 19011738, n° 19011739. A parte autora aduz que, via telefone, aceitou renovar o plano em razão das vantagens oferecidas e que o contrato renovado seria adimplido em 12 (doze) prestações, cada uma no valor de R$ 116,28 (cento e dezesseis reais e vinte e oito centavos). A parte requerida, por sua vez, em sede de contestação (ID n° 19011570), afirma que, na verdade, o autor teria autorizado a renovação do plano de hospedagem antigo por mais 01 (um) ano, com a cobrança de parcelas mensais de R$ 127,60 (cento e vinte e sete reais e sessenta centavos).
Além disso, o autor teria contratado um novo plano de hospedagem, também com contrato de 01 (um) ano, com cobrança de parcelas mensais no valor de R$ 98,84 (noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Assim, o autor teria contratado 02 (dois) planos de hospedagem ao mesmo tempo. Ocorre que nas gravações de IDs n° 19011735 e n° 19011733 resta cristalino que a parte requerida ofereceu ao autor a renovação do plano de hospedagem que anteriormente custava R$ 127,60 (cento e vinte e sete reais e sessenta centavos) e passaria a custar R$ 98,84 (noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Além da diminuição do valor da mensalidade do plano de hospedagem, foram oferecidas diversas vantagens acessórias, razão pela qual o requerente aceitou realizar a renovação. Ressalto que em nenhum momento durante o contato telefônico foi esclarecido ou mencionado ao autor que ele estaria, na verdade, renovando o plano com valor mensal de R$ 127,60 (cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), com a manutenção de tal valor, e, ao mesmo tempo, contratando um novo plano com mensalidade de R$ 98,84 (noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos). Portanto, as gravações telefônicas comprovam de maneira incontestável que houve falha na prestação do serviço quanto ao dever de informação ao consumidor, garantido pelo artigo 31, CDC.
Assim, ao restar caracterizada a falha na prestação do serviço, a parte requerida deve ser responsabilizada pelos danos gerados. Com relação ao pleito por danos materiais, verifico que não consta nos autos documento hábil a comprovar que o boleto referente ao valor cobrado indevidamente (ID n° 17391029) chegou a ser adimplido.
Pelo conteúdo das gravações anexadas à contestação, constata-se que o boleto foi gerado, pois a cobrança inicialmente seria realizada por meio de débito automático, o que não ocorreu em razão do cancelamento da autorização de débito automático que o próprio autor fez junto à instituição financeira.
Sendo assim, ante a não comprovação de danos materiais, deixo de arbitrar indenização dessa natureza. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, compactuo com o entendimento de que essa espécie de dano necessita ofender a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa, descrito no artigo 1º, III, Constituição Federal (CF), a qual é compreendida como fonte ética de onde brotam os direitos e deveres fundamentais[1].
Logo, o dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade da pessoa humana, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, ao causar sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima. No presente caso, o dano moral é patente, visto que além da violação do direito de informação ao consumidor, previsto no artigo 31, CDC, a parte requerida incorreu em prática abusiva ao realizar a renovação de um contrato sem a autorização do requerente, nos termos do artigo 39, III e VI, CDC.
Dessa forma, em consonância com o artigo 6º, Lei nº 9.099/1995, ao levar em consideração a falha na prestação do serviço, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, ao corresponder aproximandamente ao dobro do valor anual do plano de hospedagem. À vista do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ao solucionar o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, NCPC, para: a) declarar a inexistência de débito referente a ambos os contratos/planos de hospedagem objetos da lide (Títulos n° 262.261 e n° 282.693), anulando as cobranças deles decorrentes e b) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir, igualmente, do arbitramento (Enunciado nº 10 TRCC’s). Sem custas e honorários, a teor do artigo 54 e 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário, expeça, desde logo, o competente alvará judicial em nome da parte autora; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em conformidade com a Recomendação-CGJ nº 62018. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra [1] MIRANDA, Jorge.
Manual de direito constitucional.
Tomo IV. 4. ed.
Portugal: Coimbra Editora, 2008, p. 197.
No mesmo sentido, MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira.
Hermenêutica e unidade axiológica da constituição. 3. ed.
Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 124. -
15/09/2021 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2019 08:50
Conclusos para julgamento
-
30/04/2019 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/04/2019 10:30 1ª Vara de Presidente Dutra .
-
30/04/2019 11:07
Juntada de petição
-
23/04/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2019 11:09
Juntada de cópia de dje
-
01/03/2019 00:34
Publicado Intimação em 01/03/2019.
-
01/03/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 09:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2019 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2019 12:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/04/2019 10:30.
-
21/02/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 08:25
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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