TJMA - 0805631-38.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 15:55
Juntada de termo
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06/07/2023 15:54
Juntada de malote digital
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06/07/2023 15:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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02/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:15
Juntada de contrarrazões
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26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de NEUZA HONORATO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 13:58
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/03/2023 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 16:13
Recurso Especial não admitido
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08/03/2023 14:07
Conclusos para decisão
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08/03/2023 14:07
Juntada de termo
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08/03/2023 13:31
Juntada de contrarrazões
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28/02/2023 11:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 11:48
Decorrido prazo de NEUZA HONORATO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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16/02/2023 01:05
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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16/02/2023 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/02/2023 09:23
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 15:34
Determinada a redistribuição dos autos
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09/01/2023 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/12/2022 01:45
Decorrido prazo de NEUZA HONORATO DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/12/2022 23:59.
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22/12/2022 18:05
Juntada de petição
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24/11/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 14:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVADO)
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09/08/2022 16:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 16:04
Juntada de contrarrazões
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02/08/2022 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 01:11
Decorrido prazo de NEUZA HONORATO DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2022 14:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/06/2022 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 10:48
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVADO) e não-provido
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04/06/2022 01:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:28
Decorrido prazo de NEUZA HONORATO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 13:42
Desentranhado o documento
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03/06/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 13:42
Desentranhado o documento
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31/05/2022 17:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2022 16:44
Juntada de recurso especial (213)
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13/05/2022 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 13:56
Conhecido o recurso de NEUZA HONORATO DA SILVA - CPF: *24.***.*77-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2022 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2022 00:48
Decorrido prazo de NEUZA HONORATO DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:39
Juntada de petição
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28/04/2022 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2022 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2021 01:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 17:19
Juntada de contrarrazões
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09/11/2021 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2021 13:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/10/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º 0805631-38.2021.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: N.º 0843059-85.2019.8.10.0001) AGRAVANTE: NEUZA HONORATO DA SILVA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO BARROS PIRES OAB/MA 3.943 e VALÉRIA COSTA BARROS OAB/MA 19.975 AGRAVADO: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO (A): THIAGO PASSOS ROCHA - OAB/PE 29.650 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neuza Honorato da Silva, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pela juíza Ariane Mendes Castro Pinheiro, titular da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0843059-85.2019.8.10.0001, acolheu parcialmente a impugnação apresentada, para reduzir o montante devido a título de astreintes para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo incidir multa e honorários (art. 523,§ 1º do CPC), bem como a devida correção.
Nas razões recursais, o Agravante alega que houve descumprimento reiterado da obrigação de fazer no processo nº 0058759-13.2014.8.10.0001, sem que tenha havido o pagamento de débito exequendo decorrente das astreintes.
Com isso pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões pelo não conhecimento e improvimento do Recurso, Id. nº. 10220252.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso, Id. nº. 10519709.
Após verificar o falecimento da Agravante, determinei a intimação dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual no presente Agravo de Instrumento, e promovessem a regularização processual.
Habilitação dos herdeiros, Id. nº. 12614334. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria cinge-se, essencialmente, em verificar se há excesso de execução na Ação de Cumprimento de Sentença no valor de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais), gerada pelo descumprimento de decisões proferidas em processo de conhecimento. Pois bem, o instituto da coisa julgada não se mostra como empecilho para que se realize oportunamente o controle judicial do valor das astreintes em fase de cumprimento definitivo de sentença.
Em se deparando com a exorbitância do acumulado, é dever, e não apenas faculdade ou possibilidade, do julgador, realizar o devido decote para que alcance não mais do que o razoável e proporcional, de sorte que não descambe da sua função de compelir o devedor a cumprir com sua obrigação judicial.
A propósito dessa interpretação, eis a pacificação jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. "O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe de 27/04/2020). 3.
Na hipótese, ficou caracterizada a exorbitância do valor executado a título de multa cominatória (R$ 84.500,00), diante das seguintes peculiaridades: a) o débito que originou a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito era de R$ 153,65 (cento e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos); b) a obrigação principal resultou na condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
Daí o provimento do recurso especial da agravada para reduzir o montante executado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como procedeu o Juízo de primeiro grau. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1625951/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020) Incide, no caso, os arts. 536, §1º e 537, §1º do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Para melhor se alcançar um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, necessário se faz observar o valor da causa, o valor da obrigação, o valor bem jurídico em discussão, tudo isso, mostra-se como um parâmetro não vinculativo, mas com importante valor indicativo.
A propósito, vejamos um exemplo real julgado pelo STJ.
Quando do julgamento do AgInt no AREsp 1661221/SP, publicado no DJe em 20/10/2020, o Tribunal Superior manteve o julgamento realizado pela Corte Estadual que consignou que a manutenção do valor estipulado a título de astreintes importaria enriquecimento ilícito da agravante, visto ter atingido valor manifestamente desarrazoado.
Ocorre que, apesar da recalcitrância da recorrida em cumprir a decisão judicial quanto ao cancelamento do gravame (alienação fiduciária) anotado no órgão de trânsito, o valor da multa diária chegou ao importe de R$ 781.000,00, ao passo que o montante discutido na ação era de R$ 45.000,00.
Eis a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1661221/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) No presente caso, o juízo “a quo”, acolheu parcialmente a impugnação a execução, para reduzir o montante a título de astreinte para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vez que o valor executado de R$ 312.000,00 é em muito superior ao valor da condenação principal, a qual se deu no valor de R$ 13.000,00, a título de danos morais.
No entanto, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida razoabilidade, ao reduzir o valor da astreinte para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Nesse contexto, levando-se em consideração, por um lado, a recalcitrância do devedor (que continuou sem cumprir a obrigação de fazer) e, por outro, o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, penso que seja razoável majorar a condenação da multa coercitiva para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACIENTE NEOPLASIA MALIGNA CEREBRAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA EM FORNECER TRATAMENTO DE HOME CARECONTRA RECOMENDAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALIZADO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADO.
VALOR REDUZIDO.
TETO DAS ASTREINTES ESTABELECIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Busca o recorrente, Bradesco Saúde S/A, a reforma da sentença alegando para tanto, ausência de cobertura contratual ao tratamento home carepleiteado, bem como a inexistência de dano moral a ser indenizado, haja vista a ausência de conduta ilícita ou dano experimentado pela parte recorrida, ou a redução do valor indenizatório.
Pleiteia também a redução das astreintes estabelecidas em decisão de antecipação da tutela.
II - Em exame às provas acostados nos presentes autos, em especial os relatórios e requisições médicas de fls. 40/58, constata-se que a paciente necessita de acompanhamento domiciliarhome care, tendo em vista, em especial, a requisição de fl. 42, assinada pelo Dr.
Klayton Henrique Morais Ribeiro (CRM-MA 4741) que solicita o referido tratamento, tendo em vista que a paciente é portadora de "Glioblastoma Multiforme Sequelada Neurologicamente (acamada) e necessita de atendimento: 1. nutricionista e terapia nutricional com nutrição enteral por gastrostomia; 2. fisioterapia motora e respiratória; 3. fonoaudiologia; 4. terapia ocupacional; 5. avaliação médica; 6. assistência enfermagem 24h".
III - Dessa forma, conclui-se que a associada do plano de saúde, não pode deixar de receber o atendimento adequado do serviço de home care, sendo, injustificada a negativa de tratamento por parte do plano de saúde.
A paciente, ora apelada, é acometida de doença cerebral, conforme se verifica dos exames e laudos acostados ao processo de origem, o que indubitavelmente requer tratamento em domicílio.
Não obstante, apesar do direito ao tratamento, deve a apelada apresentar, em 60 (sessenta), novo laudo médico para certificar a necessidade de manutenção no fornecimento do referido tratamento em domicílio, coforme tem se estabelecido nesta Quinta Câmara.
IV - Configurado o dano moral e a responsabilidade de indenizar, no tocante ao quantum fixado, entende-se que o magistrado de 1º Grau, ao arbitrar o valor indenizatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) acabou por extrapolar os limites do parâmetro seguido por esta Quinta Câmara Cível para casos análogos, razão pela qual deve ser minorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando, assim, dentro necessária proporcionalidade e razoabilidade.
V – A multa cominatória arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento na decisão antecipatória, encontra-se dentro do patamar fixado para casos semelhantes, não obstante a necessidade de se estabelecer limite de incidência, o art. 537, § 1º, do CPC, razão pela qual deve ser determinado o teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
VI - Sentença que deve ser parcialmente reformada para reduzir o valor indenizatório pelos danos morais sofridos para 10.000,00 (dez mil reais), estabelecendo limite do teto das astreintes que deve ser fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Deve a apelada apresentar, em 60 (sessenta), novo laudo médico para certificar a necessidade de manutenção no fornecimento do referido tratamento em domicílio.
Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0358522019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/12/2019 , DJe 19/12/2019).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRAS DO PROGRAMA MAIS ASFALTO.
CONSTRUÇÃO E MELHORAMENTO DO SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL E ESGOTO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM IMPLEMENTAR POLÍTICAS PÚBLICAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E ASTREINTES - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "o Poder Judiciário, excepcionalmente, pode determinar a implantação de políticas públicas, por se relacionarem a direitos ou garantias fundamentais, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes" (ARE 1.129.433 - AgR/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin).
II - Na hipótese, o que está em discussão é obrigação de fazer em matéria de saúde pública e meio ambiente, direitos fundamentais com assento nos arts. 6° caput, 23 II, 196 e 225 da Constituição Federal.
III - Quanto ao prazo de cumprimento da obrigação, adoto o entendimento exarado no parecer ministerial, de modo que o mesmo deve ser fixado de maneira razoável, considerando as peculiaridades do presente caso, a fim de executar com presteza as obras vindicadas.
IV - No que concerne a imposição da multa cominatória para o caso de descumprimento do comando judicial, devo ressaltar que este instituto é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
V - Na espécie o valor da multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se plenamente razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida, para ampliar o prazo para efetivar as obras para 180 (cento e oitenta) dias. (ApCiv 0173742019, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020 , DJe 25/08/2020).
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso V, do CPC e conforme súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito a Quarta Câmara para monocraticamente DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de majorar o importe da multa ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de correção monetária que deverá incidir a partir da data do respectivo arbitramento, tudo conforme a fundamentação supra.
São Luis/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7 -
18/10/2021 10:02
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 15:49
Conhecido o recurso de NEUZA HONORATO DA SILVA - CPF: *24.***.*77-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/09/2021 01:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 12:55
Juntada de petição
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20/09/2021 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2021.
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20/09/2021 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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18/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º 0805631-38.2020.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: N.º 0843059-85.2019.8.10.0001) AGRAVANTE: NEUZA HONORATO DA SILVA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO BARROS PIRES OAB/MA 3.943 e VALÉRIA COSTA BARROS OAB/MA 19.975 AGRAVADO: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO (A): THIAGO PASSOS ROCHA - OAB/PE 29.650 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em consulta ao sistema PJe do 1º Grau, verifico que o Banco do Brasil encaminhou ofício (Id. nº. 46208719), informando que a Sra.
Neuza Honorata da Silva, consta na base nacional SISOBI, de falecidos.
Assim, em petição de Id. nº. 47023467, no dia 08 de junho de 2021, foi realizada a habilitação dos herdeiros da autora na ação de cumprimento de sentença nº 0843059-85.2019.8.10.0001.
Dessa forma, com a informação do falecimento da autora (agravante), determino a intimação dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual no presente Agravo de Instrumento, e promovam a regularização processual no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luis/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7 -
16/09/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2021 12:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/04/2021 01:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 16:38
Juntada de contrarrazões
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05/04/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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03/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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01/04/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2021 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2021 12:08
Juntada de documento
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01/03/2021 00:44
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
01/03/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
26/02/2021 03:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/02/2021 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 01:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 01:24
Decorrido prazo de NEUZA HONORATO DA SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2020
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26/08/2020 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2020 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2020 09:42
Recebidos os autos
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26/08/2020 09:41
Juntada de documento
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26/08/2020 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/08/2020 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 11:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/08/2020 10:54
Conclusos para decisão
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15/07/2020 15:43
Juntada de petição
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18/05/2020 21:46
Conclusos para despacho
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18/05/2020 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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