TJMA - 0800208-16.2019.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 13:21
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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14/10/2021 02:30
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:30
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 13/10/2021 23:59.
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25/09/2021 02:49
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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25/09/2021 02:49
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº 0800208-16.2019.8.10.0103 SENTENÇA I – Relatório. (visto em correição) Relatório Dispensado- Rito da lei 9.099/95. II. - Fundamentação: Do Mérito Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por ANTONIO LOPES DA SILVA em desfavor do Banco MERCANTIL.
Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário.
Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos referente à emprestimo não contratado e cujas quantias não sacou.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade dos descontos supostamente não contratados.
O TJMA no IRDR 53983/2016 estabeleceu a seguinte tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de emprestimos consignados supostamente não contratados, da qual me valho para este julgamento, ante a similitude: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
O autor ajuizou esta lide pelos juízados.
Pelo Enunciado 54 do FONAJE é objeto da prova que determina a menor complexidade da causa: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
No caso presente, o banco anexou cópia do contrato (ID 20083729) , portanto, considerando que o autor afirma não ter realizado a avença e nem ter assinado o instrumento, torna-se a perícia indispensável, apta a afastar o processamento do feito pelo rito sumaríssimo.
Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Processo nº 0023193-13.2017.8.19.0206 RECORRENTE: BANCO SANTANDER S.A.
RECORRIDO: GEILSON DUARTE LOPES Voto Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que deu provimento ao pleito autoral concedendo indenização por danos morais e materiais.
Em inicial, o autor narra, em síntese, a existência de cobrança indevida, tendo em conta que esta ocorreu em duplicidade, por parte do banco réu, das parcelas dos empréstimos contratados junto à banco anterior.
Visa (a) indenização por danos morais e (b) devolução do valor pago à maior, em dobro, no total de R$8.984,00 (oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais).
Contestação de fls. 62, onde a ré alega a inexistência de ato ilícito, uma vez que verificada a realização de 02 (dois) novos empréstimos realizados pela parte autora na data de 20/05/2016.
Sentença que julgou no sentido de dar parcial provimento ao pedido contido em inicial, condenando a parte ré a (a) ao pagamento da quantia de R$4.492,00 (quatro mil quatrocentos e noventa e dois reais) a título de reparação por danos materiais e (b) a indenizar a parte autora no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Superado o relatório.
Decido.
O caso da lide deverá ser julgado a luz dos princípios facilitadores presentes no Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se que o autor é consumidor, conforme art. 2º do CDC e a parte ré se enquadra como fornecedor de produtos e serviços, de acordo com o art. 3º do referido diploma legal.
Em AIJ, fls. 150, o autor presta depoimento pessoal informando que não assinou os contratos juntados pela ré em fls. 70/85, ressaltando, ainda, que não assinou documentos de créditos consignados junto ao BANCO SANTANDER, ora réu.
Desta forma, diante do não conhecimento do autor de suas assinaturas nos contratos trazidos, podemos estar de fronte de uma situação de fraude.
Frisa-se que não há a possibilidade de perícia grafotécnica nos juizados especiais cíveis para excluir as dúvidas no que tange ao caráter legítimo da assinatura do contrato de crédito consignado.
Por conseguinte, reconheço, de ofício, a incompetência do juizado para julgar a causa.
Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para EXTINGUIR O FEITO, de ofício, por necessidade de perícia, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/98.
Sem ônus.
LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juíza Relatora(TJ-RJ - RI: 00231931320178190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV, Relator: LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/05/2018, CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 10/05/2018) III - Dispostivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º e 51, II da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Publique-se para intimação das partes.
Indevidas custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.
R.
I.
Cumpra-se.
Olho d’Água das Cunhãs/MA, Terça-feira, 09 de Março de 2021.
Juiz CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Titular da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs -
16/09/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 17:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/03/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:38
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 09:37
Juntada de Certidão
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02/03/2021 09:13
Juntada de Certidão
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26/02/2021 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2021 18:44
Juntada de diligência
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19/02/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 16:13
Juntada de Ofício
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08/06/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 18:38
Juntada de petição
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05/05/2020 15:40
Conclusos para decisão
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06/10/2019 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2019 17:39
Juntada de diligência
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25/09/2019 11:50
Expedição de Mandado.
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20/09/2019 12:51
Outras Decisões
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29/05/2019 17:55
Conclusos para decisão
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29/05/2019 17:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 29/05/2019 11:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs .
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29/05/2019 10:17
Juntada de petição
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28/05/2019 15:04
Juntada de contestação
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04/04/2019 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2019.
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04/04/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2019 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2019 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2019 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/05/2019 11:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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27/03/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 09:48
Conclusos para despacho
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25/03/2019 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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