TJMA - 0800945-40.2017.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2022 17:40
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/05/2022 15:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/05/2022 01:28
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:26
Decorrido prazo de KARINE PERES DA SILVA SARMENTO em 20/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2022 03:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/04/2022 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2022 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2022 01:27
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/03/2022 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 13:53
Juntada de termo
-
06/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 06:41
Decorrido prazo de KARINE PERES DA SILVA SARMENTO em 01/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:21
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800945-40.2017.8.10.0151 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A RECORRIDO: LIANE PORTELA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato Ordinatório de id. 13752660, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 1336818. Bacabal -MA, 19 de novembro de 2021. Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial " Bacabal-Ma, 22 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
22/11/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 16:23
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 02:03
Decorrido prazo de KARINE PERES DA SILVA SARMENTO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:03
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 16/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 14:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/10/2021 01:56
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 01:55
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800945-40.2017.8.10.0151 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A RECORRIDO: LIANE PORTELA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR.
TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
CRÉDITO DISCUTIDO NOS AUTOS QUE SE ENQUADRA COMO CONCURSAL.
FATO JURÍDICO QUE OCORREU ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 20.06.2016.
SENTENÇA POSTERIOR A ESSA DATA.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que não acolheu a impugnação e deixou de homologar os cálculos apresentados pelo impugnante, de acordo com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que o crédito deve ser atualizado (juros e correção monetária) até a data do pedido de recuperação judicial, no caso, 20.06.2016, bem como destacou a necessidade da credora habilitar-se no juízo competente para reaver seu crédito (concursal) e após o trânsito em julgado, expedição de certidão de crédito. 2.
Irresignada, a impugnante interpôs recurso inominado alegando que os cálculos estão corretos pois não incidem juros e a correção monetária apresentados na memória de cálculo pelo recorrido em razão do fator gerador ser anterior ao pedido de recuperação e portanto é crédito concursal e não extraconcursal.
Requer que seja reconhecido como correto o cálculo colacionado aos autos pela impugnante, com a expedição de carta de crédito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) bem como seja a executada condenada em multa por litigância de má-fé. 3.
Com relação ao mérito, no julgamento em conjunto dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.840.531, 1.840.812, 1.842.911, 1.843.332 e 1.843.382 a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva firmou a tese de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência de crédito é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador”. 4.
In casu, verifica-se que o fato jurídico ocorreu com a suspensão dos serviços de telefonia, a qual ocorreu em junho de 2017.
Portanto, o fato jurídico é posterior a 20.06.2016 e, dessa forma, o crédito exequendo é concursal.
Observa-se que o processo prosseguiu até a liquidação do valor do crédito, que foi atualizado conforme cálculos apresentados pelo exequente e, somente com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado é que o juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos de recuperação judicial o que foi determinado pelo juízo de base. 5.
Nos termos do que dispõe o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, o que no caso em tela ocorreu em 20.06.2016.
Nesse tocante, verifica-se que o cálculo realizado pela exequente está incorreto, isto porque observou-se que na condenação por danos morais – data da incidência de correção monetária e juros, responsabilidade extracontratual, deve ter como marco final a data anterior informada e no caso em exame, a decisão que condenou a indenização por danos morais ocorreu em 07.11.2017, posterior ao pedido de recuperação judicial. 6.
Processo maduro para julgamento. e por isso da análise do pedido e provas dos autos e a fundamentação acima, dou parcial provimento ao recurso interposto pela recorrente para reformar parcialmente a sentença de base e determinar a homologação dos cálculos apresentado pelo impugnante, julgando procedente o pedido e homologando os cálculos apresentado na impugnação, na forma do art. 487, I, do CPC. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença de base e julgar procedente o pedido com a homologação dos cálculos apresentado pelo impugnante, nos termos do voto da relatora.
Sem custas processuais e sem condenação em honoráros advocatícios.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 22 a 29 de setembro e 2021. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
18/10/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2021 10:20
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
-
07/10/2021 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2021 02:11
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2021 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2021 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800945-40.2017.8.10.0151 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A RECORRIDO: LIANE PORTELA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
15/09/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/03/2021 12:32
Recebidos os autos
-
02/03/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
24/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816866-62.2021.8.10.0001
Ozita dos Santos Carvalho
Banco Bradesco S.A
Advogado: Leonardo Silva Gomes Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2021 17:04
Processo nº 0036946-27.2014.8.10.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Cristiane Passos dos Santos Moraes
Advogado: Maria Ynelma Barros Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2014 00:00
Processo nº 0800628-05.2020.8.10.0097
Batiana Barros Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jose da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2021 09:53
Processo nº 0800628-05.2020.8.10.0097
Batiana Barros Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Antonio Gleberson Soares Ferreira e Silv...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2020 17:15
Processo nº 0800208-16.2019.8.10.0103
Antonio Lopes da Silva
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Estefanio Souza Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2019 17:07