TJMA - 0820190-60.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 09:54
Determinado o arquivamento
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03/12/2024 09:00
Juntada de petição
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22/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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21/11/2024 20:51
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:17
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:39
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 12:23
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/09/2024 16:37
Juntada de juntada de ar
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27/09/2024 16:35
Juntada de juntada de ar
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05/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 09:20
Juntada de Mandado
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26/08/2024 09:28
Juntada de Mandado
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09/08/2024 02:54
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:54
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:54
Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:25
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:36
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:36
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:07
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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18/07/2024 01:05
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 12:40
Juntada de petição
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15/07/2024 12:07
Juntada de petição
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15/07/2024 12:02
Juntada de petição
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29/06/2024 22:24
Juntada de diligência
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29/06/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 22:24
Juntada de diligência
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18/06/2024 02:12
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 14:33
Desentranhado o documento
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17/06/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 14:33
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
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14/06/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 16:29
Juntada de Mandado
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06/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:16
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 02:50
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:50
Decorrido prazo de GRANDE RIO SL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:19
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 11:44
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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21/03/2024 15:37
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:46
Juntada de petição
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21/03/2024 12:41
Juntada de petição
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21/03/2024 11:41
Juntada de petição
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06/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:11
Juntada de petição
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23/02/2024 01:30
Decorrido prazo de GRANDE RIO SL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:30
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:13
Juntada de petição
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31/01/2024 03:33
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/01/2024 09:19
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:27
Juntada de petição
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11/01/2024 09:07
Juntada de petição
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14/12/2023 03:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:35
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:35
Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:35
Decorrido prazo de GRANDE RIO SL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:37
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0820190-60.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIS PAULO DA SILVA DIAS Advogados do(a) AUTOR: LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO - MA7611-A, MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967 Réu: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros Advogado do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se o embargado réu, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 106682222.
Após, conclusos.
São Luís, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
28/11/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 11:58
Conclusos para decisão
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20/11/2023 11:41
Juntada de petição
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20/11/2023 11:40
Juntada de embargos de declaração
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20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0820190-60.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: LUIS PAULO DA SILVA DIAS Advogados do(a) AUTOR: LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO - MA7611-A, MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967 Réu: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros Advogado do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO contra HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, GRANDE RIO SL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, objetivando a condenação das demandadas à reparação pelos prejuízos suportados em razão da aquisição de automóvel com problemas mecânicos.
Para tanto, relatou a aquisição do veículo modelo Honda Civic Exl Cvt, Cor: Branca Estelar Perolizada, Ano Fab: 2020, Ano Mod: 2020, Estado: Novo, Placa PTW8F85, Renavam *12.***.*54-44, no valor total de R$ 91.389,72 (noventa e um mil trezentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos) e, após seis meses da aquisição do veículo, este apresentou problemas em sua pintura, visto que está criando corrosão/ferrugens em toda a sua lataria, situação não solucionada até o ajuizamento da demanda.
Informa que procurou a concessionária requerida, buscando a solução dos problemas conforme ordens de serviços (id 46193682).
Relata que a concessionária encaminhou por meio de um laudo para a fábrica – que mesmo após requerimento administrativo junto a concessionária o requerente não obteve acesso, posto que a concessionária a solução, a priori, seria a pintura do veículo e que a fábrica não iria tomar nenhuma providência, visto que nada poderia ser feito, por entenderem que esse problema estaria sendo causado por algum problema externo.
Pediu, enfim, a procedência dos pedidos, a fim de compelir a requerida quanto à troca do veículo no valor despendido na sua aquisição ou, subsidiariamente, a restituição do valor monetariamente pago e devidamente atualizado, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei, nos termos do inciso II, §1º, art. 18 do CDC, sem prejuízo ainda da indenização por danos morais a serem arbitrados por esse juízo.
Por fim, pleiteia, também, a condenação em honorários de sucumbência e custas processuais.
Despacho de Id 46261463 concedendo a assistência judiciária e determinando a citação da parte requerida para, caso queira, apresentar contestação.
A requerida HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. em ID nº 51458226, alegou, preliminarmente a ausência de vícios na prestação de serviços, bem como a inexistência de defeitos no veículo; ausência de ato ilícito e indenização de danos materiais e morais a serem ressarcidos.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
A requerida GRANDE RIO SL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, embora devidamente citada não apresentou defesa conforme certidão de Id 52006142.
O processo foi saneado em ID nº 62784180, oportunidade em que foram afastadas as preliminares alegadas na peça defensiva, invertido o ônus da prova e, ao final, determinada a produção de prova pericial, cujos honorários seriam pagos pela requerida.
Laudo pericial anexado em Id 84493748, no qual informa que "as micro-ferrugens encontradas não foram ocasionadas por uso inadequado do veículo, nem tão pouco por ação de agentes externos, pois não foi detectado micro amassos e arranhões, além de que a pintura do veículo não apresenta opacidade e manchas que são característica de utilização de produtos com elevadas concentrações de sais e ácidos, pelo contrário a pintura mesmo com as micro ferrugens apresenta um excelente brilho".
Manifestação da parte demandada HONDA sobre laudo pericial em id 85975713.
Pela parte autora foi requerido a procedência da ação.
Dado prazo para apresentação das alegações finais, a parte requeria apresentou memoriais finais em Id 99343170.
Pela parte autora foi peticionado em Id 102296190 informando a venda do veículo, objeto da lide, considerando, inclusive, o seu defeito comprovado por perícia, pela quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia da demandada GRANDE RIO SL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. , nos termos do art. 344, do CPC.
Tendo em visto que as preliminares foram apreciadas no despacho saneador de ID nº 62784180, passo à análise do mérito.
No caso dos autos, a parte autora (consumidora), volta-se contra HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, GRANDE RIO SL COMERCIO DE VEICULOS LTDA., visando à indenização por danos morais, bem como a substituição do veículo e/ou a restituição do valor pago.
De início, cumpre salientar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em situações desse jaez, qual seja, veículo novo com suposto defeito, deve-se aplicar o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Em tal cenário, há solidariedade entre concessionárias e fabricante.
Nesse mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA DE AUTOMÓVEL NOVO.
VÍCIO DE FABRICAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 7 DO STJ E 283 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 18, §1º, DO CDC.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.1.
Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da parte recorrente. 2.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva e de inexistência de vício de fabricação no veículo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, em relação à alegação de ilegitimidade passiva, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: _É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. "A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC" (REsp 611.872/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012). 5.
A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido atrai o óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF. 6.
A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial. 7.
Agravo regimental interposto por América Veículos Ltda. a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 605.090/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015).
Com efeito, a concessionária GRANDE RIO SL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. não é mero comerciante, mas sim de revendedora autorizada do veículo adquirido pelo consumidor, que inclusive era pela emissão da nota fiscal e ordem de serviço quando da apresentação do vício no veículo, por isso, nos moldes do entendimento jurisprudencial referido acima, responde solidariamente com o fabricante pelos vícios no produto.
A nota fiscal (ID nº 46193684) descreve o veículo adquirido e evidencia a aquisição do automóvel modelo Honda Civic Exl Cvt, Cor: Branca Estelar Perolizada, Ano Fab: 2020, Ano Mod: 2020, Estado: Novo, Placa PTW8F85, Renavam *12.***.*54-44, pelo preço de R$ 91.389,72 (noventa e um mil trezentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).
A parte autora, logo após a aquisição do automóvel, constatou a existência diversos vícios que não foram devidamente corrigidos pelas requeridas.
Das ordens de serviços acostadas, aliada ao relato da requerente, verifica-se que, a parte autora encaminhou o veículo à concessionária em razão de ferrugens na lataria de seu veículo com um pouco mais de seis meses após sua aquisição.
E pelas demandadas o veículo não possuía vício oculto e sim problemas causados por fatores externos e de responsabilidade do autor, não sendo o automóvel consertado satisfatoriamente.
Corrobora as alegações da parte autora, o laudo pericial anexado pelo expert judicial, onde afirma que a ferrugem na lataria do veículo do autor não foram ocasionadas por uso inadequado do veículo, nem tão pouco por ação de agentes externos.
A parte demandada, por sua vez, não apresenta prova contrária aos fatos alegados pelo autor, anexando apenas um laudo unilateral.
Assim, diante da análise documental acostada aos autos, não remanesce dúvida que o veículo apresenta uma série de vícios e defeitos que não podem ser atribuídos ao autor como decorrência de eventual mau uso do produto.
Ademais, ainda que esta fosse a razão dos vícios apresentados, a sua comprovação não fora informada através de laudo pericial realizado no veículo, prova técnica capaz de atestar o fato.
O art. 18 do CDC dispõe que os fornecedores de produtos respondem pelos vícios de qualidade que tornem o produto inadequado ao fim a que se destina ou lhe diminuam o valor.
Não sendo o vício sanado, tem o consumidor direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, verbis: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”.
A parte autora postula a incidência do inciso I do art. 18, pois pretende que a ré substitua o veículo ou efetue o reparo.
Entretanto, muito embora tenha o perito em seu laudo atestado, ID nº 33576258, que o veículo não possui defeito que o torne impróprio ao uso, entendo, ainda, que o defeito apontado é, apto, por si só, viciar o produto, tornando inadequado ao uso e diminuindo seu valor de mercado.
De fato, a apresentação de todos os vícios citados e demonstrados nas ordens de serviços apresentadas com tão pouco tempo de uso demonstra que o veículo foi adquirido com vícios ocultos que somente poderiam ser percebidos com o início da rodagem.
Frise-se que os autores encaminharam o automóvel inúmeras vezes à concessionária com lapsos de tempo ínfimos em razão dos problemas jamais serem solucionados.
Dessa forma, nos moldes do art. 18 do CDC, a substituição é viável quando o bem apresente-se impróprio ou inadequado para o uso normal, não apresenta risco de segurança aos ocupantes, tampouco lhe diminua o valor.
Isto é, através das máximas de experiência – inteligência do art. 375, do CPC/2015 – um veículo automotor que apresente tamanhos vícios desde o primeiro mês de uso, consoante o indicado nos autos, possui o condão de lhe diminuir o valor, no momento de eventual revenda.
No entanto, deve-se ressaltar que a parte autora realizou a venda do veículo em agosto de 2023.
Observa-se que pela tabela FIPE, o valor de seu veículo era na importância de R$ 117.221,00 (cento e dezessete mil, duzentos e vinte e um reais), o que resta prejudicado o pedido inicial de substituição do veículo, acarretando o deferimento do pedido subsidiário.
A restituição dos valores pagos pela compra do veículo, é uma faculdade sua conforme o código de defesa do consumidor.
Dessa forma, nos termos da legislação consumerista, configura-se incontroverso os vícios de fabricação apresentados pelo veículo, tornando-o inadequado ou impróprio ao fim para o qual foi adquirido (art. 18, § 6º, II), devendo a ré restituir imediatamente a quantia paga, devidamente corrigida, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 19, IV), ficando a autora compelida a entregar o veículo à requeridas sem restrições financeiras e com encargos devidamente pagos.
Como a venda do automóvel se deu em agosto de 2023 pela quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), deve a parte autora ser ressarcida ao saldo remanescente da quantia do veículo fixada na tabela FIPE na data de sua venda, isto é, o montante de R$ 27.221,00 (vinte e sete mil, duzentos e vinte e um reais) a serem corrigidos da data da venda do veículo, objeto da lide.
Outrossim, caracterizada a responsabilidade do defeito de qualidade do veículo pelo vício de fabricação, há que se fixar indenização pelos respectivos danos morais, a ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante vários outros julgados deste Juízo.
Não é desproposital transcrever um acórdão que bem dilucida a questão: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIOS EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
ART. 18 CDC.
INAPLICABILIDADE DA TABELA FIPE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada contra concessionária e fabricante, em razão da aquisição de veículo zero quilômetro que apresentou diversos vícios, não sendo estes sanados pelas promovidas. 02.
No que se refere à preliminar suscitada, referente à impossibilidade de cumprimento da obrigação e perda do objeto, em razão da alienação do veículo, entendo que caso mantido o teor da sentença vergastada em última instância, a possibilidade de execução ou não desta, é algo que se discute em sede de cumprimento de sentença.
E ainda, diante das possibilidades alternativas estabelecidas pelo juízo a quo, torna-se plenamente possível o cumprimento da obrigação de restituição da quantia desembolsada na aquisição do bem. 03.
No mérito, quanto à alegação de inexistência de defeito de fabricação por ausência de provas, e portanto, ausência do dever de indenizar, vê-se entretanto que a parte autora acostou, mais especificamente às fls. 31/74 e 169, ordens de serviço, fichas de vistoria e reclamações feitas perante as promovidas, que demonstram a presença de diversos vícios no bem adquirido; como por exemplo, defeito no acionamento de travas e vidros, barulho ao momento da partida, mal funcionamento do ar-condicionado, falha nas unidades de comando, vazamento de água durante lavagens e chuvas, travamento do banco dianteiro, e problemas no motor, havendo estes vícios se manifestado logo após a tradição, no ano de 2009. 04.
Diante disso, e com base no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade que afligem o produto, podendo o consumidor exigir (alternativamente e à sua escolha), no caso do vício não ser sanado em 30 (trinta) dias, a substituição do produto por outro com as mesmas especificações, a restituição da quantia desembolsada, ou o abatimento proporcional do preço. 05.
Destarte, expôs ainda a parte apelante, a imprescindibilidade de realização de perícia técnica para atestar os vícios alegados.
No entanto, diante da documentação robusta acostada nos autos pela parte autora, com base do artigo 464, § 1°, II, do CPC/15, a prova pericial é desnecessária no presente caso. 06.
Ademais, no que se refere à alegação de aplicabilidade da Tabela Fipe para apurar a quantia objeto da obrigação, entendo que diante da possibilidade dada à parte autora em escolher entre as alternativas previstas no art. 18 do CDC, e ainda, diante do aparecimento dos defeitos logo após o momento da tradição do bem, conclui-se que um dos efeitos da constatação de vício no produto é a possibilidade do retorno ao status quo ante do adquirente, não havendo que se falar em reembolso de acordo com a tabela FIPE. 07.
Por fim, alegou a parte apelante a inexistência de danos morais, configurando-se o descontentamento do autor apenas como mero aborrecimento, e assim, requereu a redução proporcional do quantum fixado pelo juízo a quo no caso de manter-se inalterada a condenação. 08.
Em que pese a mera constatação do vício no produto e a falha na prestação do serviço não ensejem, automaticamente, na ofensa moral ao consumidor, no caso em apreço pode-se verificar que além dos problemas terem surgido logo após a compra, foram necessárias várias idas e vindas à concessionária para solucionar o problema, e ainda, o envio de cartas à fabricante.
Entretanto, nada fora resolvido, motivo pelo qual o autor teve de ingressar ao judiciário para satisfação de seu direito e reparação do prejuízo, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 09.
Por conseguinte, passando à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. 10.
Dessa maneira, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, e a média de fixação desta 3ª Câmara de Direito Privado em casos análogos, mantenho o quantum estipulado pelo juízo a quo no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a presente apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 04/12/2019; Data de registro: 04/12/2019)." Ato contínuo, para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a parte vítima de uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de lhe incutir transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade.
O vexame, humilhação ou frustração devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A respeito do tema, trago à baila a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1 No caso dos autos, a situação vivenciada pelo autor transbordou a esfera dos meros dissabores, uma vez que o problema constatado no automóvel se apresentou já nos primeiros meses após a aquisição do veículo, persistindo até a presente data, isto é, aproximadamente, 6 (seis) anos.
Destaca-se que o consumidor, ao adquirir veículo “zero quilômetro”, o faz no intuito de receber um bem que não contenha vícios, já que seus componentes são todos novos.
Tal expectativa restou frustrada logo após a compra do veículo, uma vez que a demandante precisou encaminhar, em mais de uma oportunidade, o automóvel à concessionária ré que não identificou o problema e, ainda não providenciou solução efetiva para o defeito apontado.
Registro, novamente, que a demandante já dirigiu-se algumas vezes a concessionária, conforme prova documental estampada nos autos.
Ressalto que, como acima consignado, a prova produzida demonstra que o veículo não fora consertado, haja vista a parte demandada alegar a inexistência de vício a ser sanado.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o STJ, em caso análogo ao dos presentes autos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO.
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL ZERO-QUILÔMETRO.
VÍCIOS DO PRODUTO SOLUCIONADOS PELO FABRICANTE NO PRAZO LEGAL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM FIXADO.
REDUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor. - Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal”. (REsp 324.629/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 28/04/2003 p. 198).
No que concerne ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile.
Nessa linha, a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser cotejados para a adequada fixação do montante indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado do autor e aplicação de pena exacerbada à ré.
Ressalto que, em situações como a dos presentes autos, deve preponderar, para o arbitramento da indenização por dano moral, sua natureza pedagógico-punitiva.
A respeito da matéria, transcrevo, por sua absoluta percuciência, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho2: “A indenização punitiva do dano moral deve ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração de conduta ilícita”.
Ao apreciar o REsp 324.629/MG, cuja ementa foi parcialmente acima transcrita, assentou o STJ que na linha de precedentes deste Tribunal, os danos morais, nessa hipótese, deverão ser fixados em quantia moderada (salvo se as circunstâncias fáticas apontarem em sentido diverso), assim entendida aquela que não ultrapasse a metade do valor do veículo novo, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do consumidor.
Tecidas essas ponderações, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante esse que se coaduna com os critérios acima expostos.
Isso porque, por um lado, não se mostra diminuto, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais e,
por outro lado, não se apresenta elevado a ponto de provocar o enriquecimento sem causa da autora.
CONCLUSÃO Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, com resolução de mérito os pedidos formulados pelo autor e, por consequência: a) CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 27.221,00 (vinte e sete mil, duzentos e vinte e um reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da venda do veículo, objeto da lide e juros moratórios de 1% a.m, a contar da citação – por se tratar de violação contratual, nos moldes acima especificados. b) CONDENAR, ainda, os demandados, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, quinta-feira, 16 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
19/11/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 15:41
Juntada de petição
-
25/08/2023 02:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 15:20
Juntada de petição
-
07/08/2023 10:26
Juntada de réplica à contestação
-
04/08/2023 01:33
Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 03:22
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] AG PROCESSO: 0820190-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PAULO DA SILVA DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO - MA7611-A REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, GRANDE RIO SL COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência Incidental ajuizada por LUÍS PAULO DA SILVA DIAS contra GRANDE RIO SL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, todos ajuizados nos autos.
Alega o demandante possuir um veículo modelo HONDA CIVIC EXL CVT, cor branca estelar perolizada, ano 2020/2020, placa PTW8F85, REVAVAM *12.***.*54-44, objeto desta lide, que está em vias de ser usado para plano de financiamento ofertado pela demandada, mediante pagamento da 35ª parcela, no qual seria possível adquirir um novo veículo ofertando o atual como entrada.
Requer, portanto, a suspensão do pagamento da parcela residual final do financiamento, em sede de tutela incidental.
Acostou documentos (ID nº 96377681 e seguintes). É o relatado.
Decido.
De início destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Pugna o requerente pela concessão da antecipação da tutela a fim de que seja decretada, liminarmente, a suspensão do pagamento residual da parcela do financiamento.
Contudo, da análise do acervo probatório coligido aos autos, a probabilidade do direito não se faz presente na espécie, uma vez que não constam elementos probatórios que justifiquem a suspensão do financiamento, visto que o mesmo não possui relação com o processo.
Assim, concluo que o feito carece de dilação probatória a ser produzida no tempo oportuno, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos declinados acima, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada pela parte autora.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível -
10/07/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 11:03
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2023 09:09
Juntada de petição
-
04/04/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 04:28
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
15/03/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
27/02/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 21:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2023 10:27
Juntada de petição
-
16/02/2023 11:07
Juntada de petição
-
08/02/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 15:38
Juntada de Mandado
-
06/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0820190-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS PAULO DA SILVA DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO - MA7611-A REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, GRANDE RIO SL COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para manifestarem-se sobre o laudo apresentado pelo perito por meio do Id 84493748, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
03/02/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 23:56
Juntada de laudo
-
29/01/2023 23:36
Juntada de laudo pericial
-
11/12/2022 09:21
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
11/12/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] lcs PROCESSO: 0820190-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PAULO DA SILVA DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO - MA7611-A REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, GRANDE RIO SL COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A DESPACHO Indefiro pedido 80595245, mantendo a perícia designada, de modo a evitar novo prejuízo a celeridade processual.
Ora, o atestado está datado do dia 15/11/2022 concedendo apenas 02 (dois) dias de afastamento, devendo o perito retornar às suas funções habituais a partir do dia 17/11/2022, portanto não há razão apara adiamento da perícia cuja data de realização está marcada para o dia 18/11/2022.
Por outro lado, a peticionante poderia ter pedido a substituição do assistente técnico, o que pode ser acolhido desde que antes do início dos trabalhos periciais.
São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
17/11/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:24
Juntada de petição
-
16/11/2022 15:11
Juntada de petição
-
10/11/2022 01:27
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
10/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
08/11/2022 10:58
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
08/11/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
07/11/2022 21:08
Juntada de laudo
-
03/11/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 20:28
Juntada de diligência
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820190-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PAULO DA SILVA DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA 19967, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO - MA 7611-A REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, GRANDE RIO SL COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA 14527-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para ciência da perícia agendada para o dia 18/11/2022 (sexta-feira), às 15:00h, a ser realizada no endereço a seguir: GRANDE RIO SL COMERCIO DE VEICULOS LTDA localizada na Av.
Daniel De La Touche, nº 02, Cohama, São Luis/MA, CEP: 65074-115, conforme manifestação do(a) perito(a) no ID 79037620.
São Luís, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
25/10/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 14:01
Juntada de Mandado
-
25/10/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820190-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PAULO DA SILVA DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO - MA7611-A REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, GRANDE RIO SL COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A DESPACHO: Considerando o pagamento dos honorários periciais id. 78140628, intime-se o perito nomeado na decisão id. 62784180 para designar data para realização de perícia.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data e designada para perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo.
Com sua juntada, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 5 (cinco) dias, independente de nova intimação, devendo, nessa oportunidade requerer as providências que acharem necessárias.
Escorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intimem-se as partes, para, querendo, apresentarem suas razões finais escritas no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Intimem-se.
São Luís, 20 de outubro de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
24/10/2022 21:19
Juntada de laudo
-
24/10/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 11:28
Juntada de petição
-
21/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:35
Juntada de petição
-
29/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 17:15
Juntada de petição
-
27/09/2022 10:34
Juntada de petição
-
25/09/2022 07:09
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820190-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PAULO DA SILVA DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO - MA7611-A REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, GRANDE RIO SL COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A DECISÃO Trata-se de impugnação ao valor arbitrado a título de honorários periciais formulado por HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, requerendo a readequação do valor para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Contudo, em que pese não haja uma tabela a ser seguida nos casos de arbitramento de honorários periciais, sua fixação deve ser feita em consonância com a complexidade dos trabalhos a serem realizados e com os preços praticados em mercado.
Entendo que, no presente caso, a fixação de honorários no valor homologado por este juízo não se revela excessiva, pois compatível com o grau de qualificação técnica do trabalho a ser desenvolvido.
Não se olvide que a perícia tem por finalidade auxiliar o julgador com elementos técnico-científicos sólidos, de forma a garantir a exação da prestação jurisdicional, não podendo o réu atribuir-lhe a simplicidade que pretende.
Assim, entendo que a verba honorária arbitrada não se mostra exagerada, tendo sido fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Desta forma, intime-se o requerido para depositar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde logo advertido que em caso de ausência de depósito, implicará da desistência da prova, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos alinhavados no bojo desta decisão e, via de consequência, mantenho os valores dos honorários periciais.
Cumpra-se a decisão interlocutória lançada na id 62784180.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
19/09/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 10:59
Outras Decisões
-
09/08/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 23:14
Juntada de laudo pericial
-
03/08/2022 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO em 20/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:00
Juntada de petição
-
22/07/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:07
Juntada de petição
-
14/07/2022 14:45
Juntada de petição
-
14/07/2022 10:30
Juntada de laudo pericial
-
09/07/2022 08:10
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
09/07/2022 08:10
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
08/07/2022 16:49
Juntada de petição
-
05/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820190-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PAULO DA SILVA DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO - MA7611-A REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, GRANDE RIO SL COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intime-se a parte que requereu a perícia para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial do valor indicado, autorizado de imediato o levantamento de 50 % do valor dos honorários, bem como intimadas as partes para formularem quesitos e se desejarem indicarem assistentes técnicos.
São Luís, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
04/07/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 11:05
Juntada de Mandado
-
10/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:34
Decorrido prazo de WESLEY COSTA DE ASSIS em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 14:44
Decorrido prazo de WESLEY COSTA DE ASSIS em 19/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 09:11
Juntada de petição
-
01/04/2022 20:45
Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:45
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:44
Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:44
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:29
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO em 30/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:10
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
26/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820190-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PAULO DA SILVA DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO - MA7611-A REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, GRANDE RIO SL COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Intimadas as partes para informarem sobre as provas que pretendem produzir (id. 52687649), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 53748756) e a requerida pugnou pela oitiva de testemunha, bem como realização de prova pericial (id 53756710).
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Com fundamento no art. 357, inciso I, do CPC/2015, verifico inexistir preliminares, prejudiciais de mérito ou questões processuais pendentes. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) se o alegado defeito existe e se decorre de falha no processo de fabricação, da não realização de reparos ou manutenção da forma adequada ou da má utilização ou conservação do bem; b) se o alegado defeito é coberto pela garantia; c) a responsabilidade de reparação dos danos pela demandada 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Aplica-se a teoria dinâmica da prova, conforme devidamente reconhecida no bojo desta decisão, devendo a parte ré comprovar fato modificativo/extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, podendo ser produzida a seguinte prova: documental e pericial. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC). 5.
DELIBERAÇÃO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental e pericial, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste.
Outrossim, considerando que houve pedido expresso da requerida (id 53756710), NOMEIO o Senhor WESLEY COSTA DE ASSIS, brasileiro, casado, Engenheiro Mecânico, e-mail: [email protected] com endereço na Rua 01, quadra F, casa 22, Condomínio Palacius Residence, Olho D´água, nesta cidade, CEP: 65065-180, telefone (98) 99611-3965/98209-7376. – para realizar perícia requerida nos autos, devendo ser intimado para comparecer prestar compromisso nesta 11ª Vara Cível, oportunidade em que deverá apresentar proposta de honorários e fixar data da perícia.
Com a apresentação da proposta, intime-se a parte que requereu a perícia para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial do valor indicado, autorizado de imediato o levantamento de 50 % do valor dos honorários, bem como intimadas as partes para formularem quesitos e se desejarem indicarem assistentes técnicos.
Fica de já estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo e nesta oportunidade fica autorizada a expedição de Alvará para levantamento dos valores remanescentes depositados em favor do perito.
Com a juntada do Laudo sejam as partes intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de março de 2022.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
21/03/2022 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 17:20
Juntada de petição
-
21/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 12:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 17:12
Juntada de petição
-
01/10/2021 16:27
Juntada de petição
-
24/09/2021 16:57
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820190-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS PAULO DA SILVA DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - OAB/MA 19967, LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO - OAB/MA 7611 REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, GRANDE RIO SL COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - OAB/BA 14527 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064. -
15/09/2021 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 23:03
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 11:39
Decorrido prazo de GRANDE RIO SL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 12:12
Juntada de contestação
-
04/08/2021 08:43
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:44
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 13:44
Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR em 28/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 02:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 02:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 02:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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