TJMA - 0003860-45.2014.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/09/2023 13:14
Juntada de termo
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19/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:04
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:01
Juntada de termo
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29/12/2022 11:45
Juntada de contrarrazões
-
27/12/2022 13:37
Juntada de petição
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08/08/2022 17:31
Decorrido prazo de M.L. FERREIRA & CIA LTDA em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:31
Decorrido prazo de CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A. em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:31
Decorrido prazo de CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A. em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 04:40
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
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24/06/2022 17:00
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003860-45.2014.8.10.0040 (49182014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: M L FERREIRA & CIA LTDA ADVOGADO: WILLIAN KENNEDY VIANA SANTOS ( OAB 10311-MA ) REU: CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A e CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A.
THIAGO FERREIRA MASCARENHAS ( OAB 12253-MA ) Processo n.º49182014Autor:M L Ferreira & Cia LTDA Réu:Centroprojekt do Brasil S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
A parte autora foi instada para que, em cinco dias, impulsionasse o feito, sob pena de extinção, porém limitou-se a requerer a digitalização dos autos e alegou o descumprimento do plano de recuperação judicial. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, por se tratar de sentença terminativa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do NCPC.
A parte autora foi instada para que, em cinco dias, impulsionasse o feito, sob pena de extinção, porém limitou-se a requerer a digitalização dos autos e alegou o descumprimento do plano de recuperação judicial sem trazer aos autos elementos suficientes da sua afirmação, bem como sem pugnar pelas diligências necessárias à continuidade do feito.
Diante disso, tendo em vista que a parte autora não demonstrou interesse no prosseguimento do feito e tendo sido atendida a determinação constante no art. 317 do CPC, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 05 de agosto de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível Resp: 160358
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2014
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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