TJMA - 0850256-62.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 09:07
Baixa Definitiva
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15/05/2024 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/05/2024 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MANOEL AMORIM LOPES em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de MANOEL AMORIM LOPES em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:53
Juntada de Certidão de adiamento
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25/03/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2024 13:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/03/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2024 06:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2024 22:06
Juntada de contrarrazões
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27/01/2024 00:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MANOEL AMORIM LOPES em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2023 16:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/11/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 24/11/2023.
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26/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 13:05
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELADO) e não-provido
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20/11/2023 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MANOEL AMORIM LOPES em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 13:41
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/10/2023 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2023 12:56
Juntada de contrarrazões
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MANOEL AMORIM LOPES em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2023 10:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:29
Juntada de contrarrazões
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11/07/2023 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2023 14:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 12:18
Conhecido o recurso de MANOEL AMORIM LOPES - CPF: *01.***.*83-34 (APELANTE) e provido
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08/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MANOEL AMORIM LOPES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2023 13:31
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 10:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2023 09:06
Recebidos os autos
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09/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
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09/05/2023 09:06
Distribuído por sorteio
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850256-62.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL AMORIM LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO: Da análise dos autos, extrai-se que a matéria fática e jurídica debatida neste litígio versa sobre o IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53983/2016), alusivo a discussão referente aos contratos de empréstimos consignados pactuados com instituições financeiras.
Com efeito, aquele incidente foi objeto de recurso especial, sendo, para tanto, concedido efeito suspensivo, pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do seguinte decisum: “Decisão: (...) O art. 987, CAPUT § 1º, da Lei Adjetiva Civil/2015, inseridos no Livro III, Título I, Capítulo VIII, que trata do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, estão assim redigidos, SIC: ‘Art. 987.
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida’.
Denota-se, assim, a ampliação da viabilidade do recurso especial/extraordinário a ser interposto no julgamento do IRDR ao qual o legislador conferiu efeito suspensivo automático, por se tratar de um instrumento de formação de precedente vinculante.
IN FINE, constato que, a respeito da condução do Recurso em tela fundado na contrariedade dos artigos 373, I e § 1º, 410, II (art. 371, II, da Lei Adjetiva Civil/73, 429, II (art. 389, II, da Lei Adjetiva Civil/73), 489, § 1º, II, III e IV e 1.022, I e II, todos da novel Lei Adjetiva Civil, tenho como suficiente o argumento e requisito para viabilizar o seguimento do presente especial, vez que as matérias restaram devidamente prequestionadas, inexistindo óbices legais ou jurisprudenciais capazes de impedir a apreciação do mesmo pela Corte Superior.
Ante o exposto, admito o presente Recurso Especial Cível, com efeito suspensivo, nos moldes legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de junho de 2019.
Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Presidente”. (IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53983/2016). (Negritei).
Com efeito, a única discussão pendente, é aquela referente aos honorários periciais e, portanto, considerando que o litígio versa sobre prova pericial, deve ser suspenso, até o STJ decidir sobre a responsabilidade pelo seu custeamento (ID 21988998).
De fato, a concessão de efeito suspensivo terá, neste caso, o condão de paralisar a marcha processual até o julgamento do recurso especial.
Nesse diapasão, vejamos o seguinte entendimento doutrinário: “Em tese, cabem recurso especial e recurso extraordinário do julgamento do incidente, sendo presumida a repercussão geral.
Ambos os recursos terão, neste caso, o condão de impedir a eficácia da decisão do 2º grau – e, ao que parece – impedem que cesse a suspensão dos feitos no 1º grau, que continuarão parados até o julgamento do (s) recurso (s) especial ou extraordinário”. (WABIER, Teresa Arruda Alvim e outros.
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo.
Ed.
Revistas dos Tribunais, 2016, pág. 1.413). (Negritei).
Por tais razões, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento definitivo do Recurso Especial.
Concluída a deliberação por parte do Colendo STJ acerca da questão prejudicial, os autos deverão retornar à conclusão (PASTA DE SANEAMENTO).
Por fim, em razão da aprovação da cisão da BV Financeira, defiro o pedido de id 41356799 e determino que a Secretaria proceda a retificação do polo passivo, devendo passar a constar BANCO VOTORANTIM S/A - CNPJ nº 59.***.***/0001-03.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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