TJMA - 0810238-62.2018.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 07:40
Homologada a Transação
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23/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 07/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:23
Juntada de petição
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:32
Juntada de petição
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17/03/2025 10:18
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:18
Juntada de despacho
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25/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:25
Juntada de contrarrazões
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03/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 19:06
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:32
Juntada de apelação
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27/05/2024 14:26
Juntada de contrarrazões
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06/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 04:48
Conclusos para decisão
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15/03/2024 04:48
Juntada de Certidão
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13/03/2024 21:17
Juntada de petição
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05/03/2024 04:40
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:40
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:40
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:30
Juntada de contrarrazões
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26/02/2024 16:11
Juntada de apelação
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26/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:21
Juntada de embargos de declaração
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01/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:42
Juntada de petição
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17/10/2023 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:19
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:19
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:20
Juntada de petição
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06/10/2023 03:19
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:30
Conclusos para decisão
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19/06/2023 07:11
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 07:11
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 14/06/2023 23:59.
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19/06/2023 07:11
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 21:42
Juntada de petição
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13/06/2023 19:58
Juntada de petição
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30/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:37
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:33
Juntada de petição
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22/02/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 07:50
Conclusos para decisão
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20/09/2022 07:50
Juntada de Certidão
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13/09/2022 19:07
Juntada de petição
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26/08/2022 14:01
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 08:25
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:27
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:53
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:53
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 10:15
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 10:15
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:59
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:59
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 22:51
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810238-62.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALEXSANDRE MAGNO DE OLIVEIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PABLO ALVES NAUE OAB/MA 10197-A, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO OAB/MA 13653, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES OAB/MA 12556 RÉU: BMW DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/MA 18161-A DECISÃO Primeiramente, impende ressaltar que os embargos declaratórios somente são admitidos em caso de ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O embargante, autor da ação, alega que há contradição na decisão de ID 50330235 em razão de não ter sido deferido a oitiva de testemunhas, do autor e do perito.
Alega também omissão, pois no processo nunca foi analisado o pedido de desentranhamento da petição do réu de ID 12505917, que trouxe novas provas e novos fatos após a contestação e réplica, ou seja, em momento processual inoportuno. É o relatório. É descabido o pedido.
Nota-se claramente que o recurso em espécie não aponta nenhum vício capaz de macular a sentença, fundamentando-se tão somente na irresignação da parte com o julgamento proferido.
Nesse caminhar, é pacífica a noção de que o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a formação do convencimento.
Na espécie, a omissão aduzida pelo embargante, inexiste, pois pode ser analisada em momento posterior, quando da prolação da sentença Quanto à contradição, observa-se que o embargante usa deste recurso para tumultuar e atrasar a marcha processual, pois o mesmo pedido já foi motivadamente negado no ID 50330235 e na decisão de saneamento de ID13109350, onde repisa-se, ficou entendido como desnecessário para a convicção deste juízo a produção de outro meio de prova.
Portanto, resta evidente o caráter protelatório deste embargo.
Salienta-se que a contradição só ocorre internamente, existente entre a fundamentação e a conclusão.
Neste sentido, entende o STJ, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Com efeito, em prol da duração razoável do processo (art.4º, do CPC) e dos princípios da boa-fé (art.5º do CPC) e da cooperação (art.6º CPC), este juízo deve adotar medidas tendentes a coibir esse tipo de conduta.
Isso posto, DEIXO DE ACOLHER os embargos, ao tempo em que, por força do disposto no art. 1.026, §2º, do CPC, condeno o embargante a pagar ao embargado multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Voltem-se os autos conclusos para sentença ex vi parte final da decisão ID. 50330235.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
16/09/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 15:22
Outras Decisões
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13/09/2021 14:32
Conclusos para decisão
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13/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
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03/09/2021 13:11
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 13:11
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 13:11
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 02/09/2021 23:59.
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19/08/2021 20:48
Juntada de embargos de declaração
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13/08/2021 04:28
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 09:26
Outras Decisões
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22/07/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 13:10
Juntada de Certidão
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22/07/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:35
Juntada de petição
-
17/12/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 12:58
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
03/12/2020 00:21
Juntada de Alvará
-
26/11/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 18:34
Juntada de petição
-
13/11/2020 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2020 15:54
Outras Decisões
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10/10/2020 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:00
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:00
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:57
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:57
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:55
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:55
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 01/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 08:42
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 08:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 19:55
Juntada de petição
-
24/09/2020 16:26
Juntada de petição
-
10/09/2020 01:56
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2020 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 08:38
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 08:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 18:12
Juntada de petição
-
13/07/2020 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 21:13
Juntada de petição
-
15/06/2020 18:40
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 01:50
Decorrido prazo de ALEXSANDRE MAGNO DE OLIVEIRA LIMA em 08/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 14:51
Juntada de petição
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06/05/2020 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 16:25
Juntada de petição
-
02/03/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 13:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRE MAGNO DE OLIVEIRA LIMA em 10/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 01:43
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 30/01/2020 23:59:59.
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11/12/2019 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2019 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 10:10
Juntada de petição
-
03/12/2019 16:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 15:03
Juntada de petição
-
25/11/2019 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 01:52
Decorrido prazo de ALCINO ARAUJO NASCIMENTO FILHO em 16/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 08:33
Juntada de petição
-
26/09/2019 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2019 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 09:49
Juntada de petição
-
08/08/2019 08:33
Juntada de petição
-
08/08/2019 08:19
Juntada de petição
-
31/07/2019 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 11:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2019 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2019 23:16
Juntada de petição
-
20/12/2018 09:16
Juntada de petição
-
11/12/2018 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/12/2018 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 10:01
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 10:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 00:41
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 09/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 13:50
Juntada de petição
-
26/09/2018 13:23
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 20/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 17:32
Juntada de petição
-
25/09/2018 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/09/2018 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 13:43
Juntada de petição
-
12/09/2018 11:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 09:34
Juntada de petição
-
31/08/2018 14:26
Juntada de petição
-
29/08/2018 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/08/2018 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/08/2018 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/08/2018 11:32
Outras Decisões
-
17/07/2018 13:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2018 00:51
Decorrido prazo de ALEXSANDRE MAGNO DE OLIVEIRA LIMA em 13/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 00:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRE MAGNO DE OLIVEIRA LIMA em 11/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 00:55
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 27/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/06/2018 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/06/2018 09:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 00:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRE MAGNO DE OLIVEIRA LIMA em 13/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2018 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/05/2018 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/05/2018 11:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2018 21:08
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/04/2018 09:20 10ª Vara Cível de São Luís.
-
27/03/2018 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/03/2018 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2018 12:10
Audiência conciliação designada para 19/04/2018 09:20.
-
19/03/2018 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2018 19:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2018 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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