TJMA - 0805108-80.2019.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2022 08:54
Baixa Definitiva
-
07/03/2022 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
07/03/2022 02:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/03/2022 01:12
Decorrido prazo de UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DANIELLE BRITO SA SARAIVA em 04/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.01.2022 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0805108-80.2019.8.10.0058 SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA APELANTE: DANIELLE BRITO SÁ SARAIVA ADVOGADO: ANTONIO ADOLFO NOGUEIRA CABRAL (OAB MA 17634) APELADO: UNISÃO LUÍS EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE 23495) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRETENSÃO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO POR MEIO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne da demanda cumpre em analisar se a instituição de ensino incorreu em ato ilícito a ensejar sua condenação à reparação por danos morais e se esta tem legitimidade para deferimento de dilação do prazo para conclusão do curso por meio do financiamento estudantil.
II.
A partir de tais premissas, colhe-se dos autos que, de fato, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do que dispõe o art. 373, I do CPC, isso porque embora alegue que a instituição de ensino incorreu em falha na prestação do serviço consubstanciado no fato de que não teria lançado as notas de disciplinas, as quais obteve aprovação, bem como teria dado azo ao trancamento do curso sem necessidade, as teses não restaram comprovadas.
III.
Ademais, durante a instrução processual, a apelada refutou os argumentos trazidos na inicial comprovando por meio de documentos que a demora na conclusão do curso de graduação decorreu por condutas da própria recorrente ao solicitar o trancamento durante o segundo semestre do ano de 2016 e primeiro semestre de 2017, ao promover dilações do financiamento (id 12743371) e ao ser reprovada em várias disciplinas, como se infere do seu histórico escolar acostado sob o id 12743369.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa (convocado) Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de janeiro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/02/2022 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 11:19
Conhecido o recurso de DANIELLE BRITO SA SARAIVA - CPF: *47.***.*75-88 (REQUERENTE) e não-provido
-
31/01/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2022 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2022 10:39
Juntada de petição
-
20/01/2022 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2022 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/11/2021 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2021 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/10/2021 10:20
Juntada de parecer do ministério público
-
21/10/2021 04:21
Decorrido prazo de DANIELLE BRITO SA SARAIVA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 04:11
Decorrido prazo de UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA em 20/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 12:11
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
-
13/10/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0805108-80.2019.8.10.0058 SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA APELANTE: DANIELLE BRITO SÁ SARAIVA ADVOGADO: ANTONIO ADOLFO NOGUEIRA CABRAL (OAB MA 17634) APELADO: UNISÃO LUÍS EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE 23495) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
Quanto ao preparo, há dispensa de recolhimento, ante a concessão do benefício de justiça gratuita pela magistrado a quo.
Recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/10/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 13:12
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826868-62.2019.8.10.0001
Aldenora Mendes Reis
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2019 11:27
Processo nº 0837926-28.2020.8.10.0001
Ulisses Nascimento Lima
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Ulisses Nascimento Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2020 17:48
Processo nº 0804756-31.2021.8.10.0001
Francisneide Barbosa Viana
Estado do Maranhao
Advogado: Francisneide Barbosa Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 14:09
Processo nº 0813875-93.2021.8.10.0040
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Emidio Dias Gomes
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2021 11:27
Processo nº 0838434-37.2021.8.10.0001
Maria Francisca Correa
Estado do Maranhao
Advogado: Christian Barros Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2021 17:24