TJMA - 0802252-11.2020.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 15:57
Juntada de petição
-
22/07/2025 07:57
Outras Decisões
-
19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:35
Conclusos para decisão
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14/07/2025 19:41
Juntada de petição
-
27/06/2025 09:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO em 28/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA em 21/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 20/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JEAN RODRIGO CIOFFI em 28/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS VENANCIO MANZOTI em 21/05/2025 23:59.
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16/06/2025 11:40
Juntada de petição
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12/06/2025 09:26
Juntada de petição
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10/06/2025 21:18
Juntada de petição
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29/05/2025 16:05
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2025 17:31
Juntada de Informações prestadas
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23/05/2025 18:49
Juntada de petição
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22/05/2025 17:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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22/05/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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19/05/2025 16:47
Juntada de embargos de declaração
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12/05/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 10:13
Outras Decisões
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19/03/2025 15:54
Juntada de petição
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30/10/2024 15:46
Juntada de Informações prestadas
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03/09/2024 07:54
Juntada de petição
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29/08/2024 10:40
Juntada de petição
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27/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:37
Juntada de petição
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09/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:18
Juntada de Informações prestadas
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09/07/2024 09:15
Juntada de Informações prestadas
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09/07/2024 09:12
Juntada de Informações prestadas
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30/06/2024 22:44
Declarada suspeição por RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE
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21/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 22:03
Juntada de petição
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17/11/2023 12:38
Juntada de petição
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16/11/2023 11:24
Juntada de petição
-
07/11/2023 19:11
Juntada de petição
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06/11/2023 10:38
Juntada de petição
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06/11/2023 10:24
Juntada de petição
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05/11/2023 21:10
Juntada de petição
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03/11/2023 13:38
Juntada de petição
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03/11/2023 12:18
Juntada de petição
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01/11/2023 02:49
Juntada de petição
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27/10/2023 10:54
Juntada de petição
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24/10/2023 12:04
Juntada de petição
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16/10/2023 20:33
Juntada de petição
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13/10/2023 18:28
Juntada de petição
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11/10/2023 11:59
Juntada de petição
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06/10/2023 10:20
Juntada de petição
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18/09/2023 14:55
Juntada de petição
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14/09/2023 15:38
Juntada de petição
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11/09/2023 17:27
Juntada de petição
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11/09/2023 17:24
Juntada de petição
-
09/08/2023 09:51
Apensado ao processo 0803511-70.2022.8.10.0026
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08/08/2023 19:01
Juntada de petição
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07/08/2023 09:50
Juntada de petição
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE STOEBERL em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de IZABELA RODRIGUES MARCONDES DUTRA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de ADRIANO TEIXEIRA ANANIAS ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLOS VENANCIO MANZOTI em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de JEAN RODRIGO CIOFFI em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de THIAGO DE ABREU FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de TIAGO GODOY ZANICOTTI em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de NAJARA BARROS FONSECA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de AROLDO MOITINHO FERRAZ em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 19:39
Juntada de petição
-
31/07/2023 17:46
Juntada de petição
-
28/07/2023 19:46
Juntada de petição
-
26/07/2023 16:07
Juntada de petição
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26/07/2023 13:30
Juntada de petição
-
26/07/2023 12:16
Juntada de petição
-
25/07/2023 17:06
Juntada de petição
-
24/07/2023 15:37
Juntada de petição
-
19/07/2023 17:08
Juntada de petição
-
19/07/2023 14:09
Juntada de petição
-
18/07/2023 15:46
Juntada de petição
-
18/07/2023 13:48
Juntada de petição
-
18/07/2023 09:38
Juntada de petição
-
17/07/2023 11:51
Juntada de petição
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06/07/2023 11:28
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:29
Juntada de petição
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22/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 10:19
Juntada de Edital
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16/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 15:04
Juntada de petição
-
30/05/2023 15:13
Juntada de Informações prestadas
-
15/05/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:48
Juntada de Informações prestadas
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08/05/2023 14:03
Apensado ao processo 0803501-26.2022.8.10.0026
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04/05/2023 00:39
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:35
Decorrido prazo de GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:35
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de TIAGO GODOY ZANICOTTI em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de CARLOS VENANCIO MANZOTI em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de IZABELA RODRIGUES MARCONDES DUTRA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE STOEBERL em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de NAJARA BARROS FONSECA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de AROLDO MOITINHO FERRAZ em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de JEAN RODRIGO CIOFFI em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ADRIANO TEIXEIRA ANANIAS ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:10
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:13
Juntada de petição
-
24/04/2023 21:03
Juntada de petição
-
19/04/2023 13:25
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 13:25
Apensado ao processo 0803437-16.2022.8.10.0026
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28/03/2023 10:58
Apensado ao processo 0803517-77.2022.8.10.0026
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28/03/2023 10:54
Apensado ao processo 0803518-62.2022.8.10.0026
-
28/03/2023 10:41
Apensado ao processo 0803508-18.2022.8.10.0026
-
24/03/2023 01:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:18
Outras Decisões
-
24/03/2023 01:18
Embargos de declaração não acolhidos
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23/03/2023 10:40
Apensado ao processo 0803510-85.2022.8.10.0026
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23/03/2023 10:26
Apensado ao processo 0803509-03.2022.8.10.0026
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02/03/2023 17:34
Juntada de Informações prestadas
-
27/02/2023 15:20
Juntada de petição
-
26/02/2023 20:39
Juntada de petição
-
25/02/2023 11:55
Juntada de petição
-
20/02/2023 11:45
Juntada de petição
-
16/02/2023 15:16
Juntada de petição
-
27/10/2022 18:05
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 31/08/2022 23:59.
-
27/10/2022 18:05
Decorrido prazo de THIAGO DE ABREU FERREIRA em 31/08/2022 23:59.
-
27/10/2022 18:05
Decorrido prazo de TIAGO GODOY ZANICOTTI em 31/08/2022 23:59.
-
27/10/2022 18:05
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO em 31/08/2022 23:59.
-
27/10/2022 18:05
Decorrido prazo de GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA em 31/08/2022 23:59.
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27/10/2022 18:05
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE ANDRADE em 31/08/2022 23:59.
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27/10/2022 18:05
Decorrido prazo de NAJARA BARROS FONSECA em 31/08/2022 23:59.
-
27/10/2022 18:05
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 31/08/2022 23:59.
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27/10/2022 18:05
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 31/08/2022 23:59.
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27/10/2022 18:03
Decorrido prazo de GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA em 31/08/2022 23:59.
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27/10/2022 18:03
Decorrido prazo de AROLDO MOITINHO FERRAZ em 31/08/2022 23:59.
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27/10/2022 18:03
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 31/08/2022 23:59.
-
27/10/2022 18:03
Decorrido prazo de PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI em 31/08/2022 23:59.
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27/10/2022 18:03
Decorrido prazo de FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA em 31/08/2022 23:59.
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27/10/2022 18:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO em 31/08/2022 23:59.
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27/10/2022 18:03
Decorrido prazo de IZABELA RODRIGUES MARCONDES DUTRA em 31/08/2022 23:59.
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27/10/2022 18:03
Decorrido prazo de JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO em 31/08/2022 23:59.
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27/10/2022 17:59
Decorrido prazo de ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
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27/10/2022 17:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 31/08/2022 23:59.
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27/10/2022 17:59
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 31/08/2022 23:59.
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27/10/2022 17:59
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE STOEBERL em 31/08/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:59
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES em 31/08/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:59
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 31/08/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:59
Decorrido prazo de JEAN RODRIGO CIOFFI em 31/08/2022 23:59.
-
19/10/2022 17:02
Juntada de petição
-
22/09/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 08:46
Juntada de Informações prestadas
-
31/08/2022 15:47
Juntada de petição (3º interessado)
-
30/08/2022 10:51
Juntada de petição
-
25/08/2022 15:12
Juntada de petição
-
17/08/2022 18:32
Juntada de petição
-
17/08/2022 18:28
Juntada de petição
-
17/08/2022 16:13
Juntada de petição
-
17/08/2022 09:51
Juntada de petição
-
16/08/2022 22:51
Juntada de petição
-
16/08/2022 22:49
Juntada de petição
-
16/08/2022 21:31
Juntada de petição
-
11/08/2022 15:20
Juntada de petição
-
08/08/2022 18:22
Juntada de petição
-
03/08/2022 10:53
Juntada de Informações prestadas
-
03/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:25
Juntada de petição
-
28/07/2022 00:23
Juntada de petição
-
26/07/2022 15:31
Juntada de petição
-
26/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:45
Juntada de petição
-
20/07/2022 14:24
Juntada de petição
-
18/07/2022 15:14
Juntada de petição (3º interessado)
-
18/07/2022 01:08
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 16:43
Juntada de Edital
-
13/07/2022 11:50
Juntada de Informações prestadas
-
08/07/2022 11:23
Juntada de petição
-
05/07/2022 11:37
Juntada de petição
-
29/06/2022 01:51
Juntada de petição
-
21/06/2022 09:42
Juntada de petição
-
15/06/2022 19:43
Juntada de petição
-
10/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:37
Juntada de petição
-
30/05/2022 16:48
Juntada de petição
-
26/05/2022 18:31
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 18:21
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 18:19
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE STOEBERL em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 18:15
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:39
Decorrido prazo de ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:36
Decorrido prazo de JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:17
Decorrido prazo de GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:16
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:15
Decorrido prazo de NAJARA BARROS FONSECA em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:13
Decorrido prazo de GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:58
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:58
Decorrido prazo de TIAGO GODOY ZANICOTTI em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:58
Decorrido prazo de THIAGO DE ABREU FERREIRA em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:53
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:36
Decorrido prazo de MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:31
Decorrido prazo de FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:31
Decorrido prazo de PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:31
Decorrido prazo de AROLDO MOITINHO FERRAZ em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:43
Juntada de petição (3º interessado)
-
24/05/2022 17:13
Juntada de petição
-
23/05/2022 13:17
Juntada de petição
-
17/05/2022 10:41
Juntada de petição
-
13/05/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 13:54
Juntada de petição
-
11/05/2022 10:50
Juntada de Informações prestadas
-
11/05/2022 10:26
Juntada de petição
-
10/05/2022 14:40
Juntada de petição
-
09/05/2022 16:15
Juntada de petição
-
09/05/2022 15:15
Juntada de petição
-
06/05/2022 20:38
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:36
Decorrido prazo de TIAGO GODOY ZANICOTTI em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:35
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:34
Decorrido prazo de AROLDO MOITINHO FERRAZ em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:34
Decorrido prazo de PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:34
Decorrido prazo de FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:34
Decorrido prazo de IZABELA RODRIGUES MARCONDES DUTRA em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:34
Decorrido prazo de JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:33
Decorrido prazo de ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:33
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE STOEBERL em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:33
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:33
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:33
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:33
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:33
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:33
Decorrido prazo de TIAGO GODOY ZANICOTTI em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:33
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:33
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:30
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:30
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:27
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:27
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE STOEBERL em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:25
Decorrido prazo de JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:25
Decorrido prazo de IZABELA RODRIGUES MARCONDES DUTRA em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:24
Decorrido prazo de FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:23
Decorrido prazo de PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:23
Decorrido prazo de AROLDO MOITINHO FERRAZ em 29/04/2022 23:59.
-
04/05/2022 19:50
Juntada de petição
-
04/05/2022 16:09
Juntada de petição
-
03/05/2022 16:19
Juntada de petição
-
03/05/2022 09:45
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 09:35
Juntada de Informações prestadas
-
02/05/2022 15:31
Juntada de petição
-
02/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 17:47
Decorrido prazo de GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 17:47
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 17:45
Decorrido prazo de THIAGO DE ABREU FERREIRA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 17:45
Decorrido prazo de NAJARA BARROS FONSECA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 17:45
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 17:44
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 17:44
Decorrido prazo de GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 17:43
Decorrido prazo de MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 17:42
Decorrido prazo de JEAN RODRIGO CIOFFI em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 17:42
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 17:41
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE ANDRADE em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:02
Decorrido prazo de JEAN RODRIGO CIOFFI em 25/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:01
Decorrido prazo de IZABELA RODRIGUES MARCONDES DUTRA em 25/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:01
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 15:13
Juntada de Informações prestadas
-
26/04/2022 21:04
Juntada de petição
-
26/04/2022 11:28
Juntada de petição
-
26/04/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 22:07
Juntada de embargos de declaração
-
25/04/2022 17:53
Juntada de petição
-
23/04/2022 02:14
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
22/04/2022 22:37
Juntada de petição
-
20/04/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:41
Juntada de petição
-
14/04/2022 11:01
Juntada de petição
-
13/04/2022 11:27
Juntada de petição
-
12/04/2022 07:21
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 07:20
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802252-11.2020.8.10.0026 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: DORVALI ALOISIO MALDANER e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IZABELA RODRIGUES MARCONDES DUTRA - SP339428, JEAN RODRIGO CIOFFI - SP232801 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEAN RODRIGO CIOFFI - SP232801, IZABELA RODRIGUES MARCONDES DUTRA - SP339428 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEAN RODRIGO CIOFFI - SP232801 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - SP227716 REQUERIDA: O JUÍZO e outros (16) Advogados/Autoridades do(a) REU: JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT9172/B, GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA - TO3090 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO GROLLI - MA6505 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO GROLLI - MA6505 Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELA NEVES HENRIQUE - MG110063-A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905 Advogado/Autoridade do(a) REU: GEANCARLOS ZANATTA - MA8658-A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO - BA10999, AROLDO MOITINHO FERRAZ - BA17710, ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO - SP285241 Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAUDIO HENRIQUE STOEBERL - PR05792 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR30890 Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO - PR23378, TIAGO GODOY ZANICOTTI - PR44170 Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - MA3029, ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR - PI8398, NAJARA BARROS FONSECA - MA8102-A, TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA8170-A Advogado/Autoridade do(a) REU: GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA - MA15114 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727 Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI - SP257093 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905 Advogados/Autoridades do(a) REU: JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT9172/B, JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - MT12009/O, THIAGO DE ABREU FERREIRA - MT5928/O De ordem do MM.
Juiz de Direito, Respondendo pela 2ª Vara desta Comarca - Dr. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO de ID: da ação acima identificada.
Vistos, etc... Trata-se de pedido de recuperação judicial apresentado pela empresa GRUPO MALDANER e por DORVALI ALOISIO MALDANER (“DORVALI”), DANIELA MALDANER (“DANIELA”) e JOSE HENRIQUE MALDANER (“JOSÉ HENRIQUE”), em litisconsórcio ativo, cujo processamento foi deferido através da decisão de id. 34706977, que foi suspensa por força da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de n.º 0813209-52.2020.8.10.0000, que também determinou a realização de “perícia contábil, conforme também orienta o CNJ na Recomendação n.º 57/19” (id. 36197657).
Diante de tal determinação, através da decisão de id. 36298210, este juízo determinou a realização da constatação prévia, que foi acostada aos autos no id. 36897784, dando ensejo ao restabelecimento do curso da Recuperação Judicial por meio da decisão de id 37422451, cujos efeitos foram suspensos por força de decisão no Agravo de Instrumento nº 0817956-45.2020.8.10.0000, que determinou a realização de nova perícia prévia por empresa especializada para o encargo.
A empresa especializada AIJ Administração Judicial LTDA aceitou o encargo conferido e, posteriormente apresentou o Relatório de Constatação Prévia (ID 48158904), abordando a necessidade dos requerentes apresentarem documentos/esclarecimentos.
Com a emenda à inicial, id 50045596, a perita judicial foi novamente notificada para se manifestar quanto ao saneamento das irregularidades apontadas no laudo de constatação prévia, sobrevindo o parecer técnico de id 61551586, reputando como não preenchidos apenas os requisitos da Lei nº 11.101/2005 que dependem de deliberação judicial, quais sejam art. 48, caput, e art. 51, incisos II, III, VII e X.
Cientes de que as irregularidades não foram sanadas adequadamente, tal como pontuado no parecer técnico de ID 61551586, os demandantes acostaram aos autos os documentos complementares constantes da petição de ID 61975505.
Nesse ínterim, as partes noticiaram nos autos a superveniência de uma ordem de levantamento de valores em desfavor dos recuperandos, proveniente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0817326-52.2021.8.10.0000 nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800490-91.2019.8.10.0026.
Determinou-se, pois, a intimação da perita AJ1 Administração Judicial LTDA para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do integral saneamento das irregularidades apontadas no parecer técnico de id 61551586, bem como para que ofereça laudo conclusivo acerca das questões pontuadas no Agravo de Instrumento nº 0813209-52.2020.8.10.0000 e demais requisitos previstos na Lei nº 11.101/2005.
Com a juntada de novas manifestações, acompanhas de documentos, pela parte demandante (id 62854615, 63028560, 63234146 e 63786623), sobreveio o laudo complementar conclusivo de id 63128582 e 64079091.
Vieram-me conclusos para deliberação quanto ao pedido de recuperação judicial e seus consectários legais.
Eis a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
A Lei n° 11.101/2005, dispõe em seu 47, que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” Nesse diapasão, vê-se que o objetivo do legislador é proporcionar ao empreendedor a possibilidade de superação de crise econômico-financeira, viabilizando a manutenção da atividade produtora e dos empregos, a geração de novos empregos e os próprios interesses dos credores.
DOS REQUISITOS PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL Para postular a Recuperação Judicial, a Lei 11.101/2005 exige do devedor (art. 1º) a comprovação de que após o registro na Junta Comercial exerceu atividade empresarial, seja ela rural ou não rural, de forma organizada e regular por pelo menos dois anos anteriores ao pedido (art. 48 da LREF).
Além do preenchimento dos requisitos do art. 48 da LREF, a inicial do postulante à RJ deve observar os critérios elencados no artigo 51 da Lei 11.101/05, que são eminentemente objetivos.
Conforme arts. 1º e 5º da Recomendação nº 57/2019 do CNJ, o deferimento do processamento da Recuperação Judicial deve ser precedido de constatação da regularidade e completude dos documentos apresentados pela devedora e de suas reais condições de funcionamento.
Além disso, caso não observados os pressupostos legais, o julgador poderá indeferir a inicial, sem convolação em falência.
Não compete a este juízo, nesta fase processual, analisar se os autores possuem, ou não, condições de viabilizar a superação da crise econômico-financeira, o que deverá ser deliberado pelos credores após a apresentação do plano de recuperação judicial.
Tanto é que, nas recentes modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, dentre as alterações realizadas na Lei de Recuperação Judicial e Falência, incluiu-se na sistemática da normativa o artigo 51-A, que versa, especificamente, sobre o instituto da constatação prévia e seu procedimento, ficando expressamente vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor.
Com efeito, à míngua de decisão judicial acerca do deferimento do processamento, inexiste situação jurídica consolidada ao tempo da lei anterior, razão pela qual plenamente aplicáveis os dispositivos inovados pela Lei nº 14.112/2020 com a finalidade de averiguar o preenchimento dos requisitos de procedibilidade do pedido recuperacional.
Assim, embora a Lei de Recuperação Judicial e Falências não exija, para processamento do pedido, a realização de estudo prévio das condições da empresa, no caso dos autos, entendeu-se necessária a constatação prévia, o que já se efetivou.
Com efeito, a perícia prévia decorre da necessidade de uma constatação mínima de validade dos documentos (relatórios contábeis) e da situação econômica-financeira do devedor, do estado de insolvência e impontualidade, antes de uma decisão de deferimento ou indeferimento de processamento da recuperação judicial, evitando-se a utilização abusiva, desviada ou fraudulenta do processo, em prejuízo do interesse público e do próprio prestígio do instituto da insolvência empresarial.
DA EXPOSIÇÃO FÁTICA Consta dos autos que os requerentes ajuizaram a referida ação alegando que possuem débitos na ordem de R$ 19.410.812,82 (dezenove milhões, quatrocentos e dez mil, oitocentos e doze reais e oitenta e dois centavos) junto a seus credores, tendo em vista a crise que vêm passando nos últimos anos, quando a terra onde trabalhavam ter tido a escritura anulada e restituída aos antigos donos, levando-o a gastar com a sua recompra.
Assentou que após esse fato obteve crédito junto aos Bancos e tradings e teve uma boa produção no ano de 2013, porém na safra de 2015/2016 passou por grande prejuízo devido à seca e nos anos de 2017/2018 o prejuízo deu-se em razão do excesso de chuvas.
Argumentou, ainda, que no ano de 2018 as matrículas dos imóveis foram novamente canceladas e a fazenda não pode mais ser utilizada como garantia hipotecária, gerando a obtenção de créditos mais caros.
Disse que com a alta do dólar e a pandemia acabou perdendo as linhas de crédito e requereu a recuperação judicial com a finalidade de superar a crise financeira e permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Como já pontuado, o parecer técnico de id 61551586 reputou como não preenchidos apenas os requisitos da Lei nº 11.101/2005 que dependem de deliberação judicial, quais sejam art. 48, caput, e art. 51, inciso II, que ora passo a examinar.
DA SITUAÇÃO LEGAL DOS PRODUTORES RURAIS O caput do artigo 48, da Lei n° 11.101/05, prevê que “poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos”, ao tempo que o § 2º, do mesmo artigo, mitigando a regra, estabelece que: “No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.” In casu, como bem demonstrado na Constatação Prévia de id 48158904, os Requerentes comprovaram o prévio registro junto a Receita Federal às vésperas da propositura desta ação de recuperação judicial, no entanto, carrearam diversos outros documentos que comprovam a exploração regular da atividade rural há mais de 2 (dois) anos, o que se infere pelo exame das cópias das inscrições junto a SEFAZ/MA, declarações de imposto de renda, do instrumento particular de convenção de constituição de condomínio de produtores rurais, das notas fiscais de compra e venda de insumos e grãos, contratos de arrendamento, bem como das cédulas de crédito bancárias e cédulas e produto rural.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.811.953/MT, de Relatoria do Ministro Marco Aurelio Bellizze, destacou que se os produtores rurais inscreveram-se na Junta Comercial em momento anterior ao pedido de recuperação judicial e demonstraram terem exercido regular e profissionalmente por mais de 2 (dois) anos a atividade agropecuária, fazem jus ao deferimento do pedido de recuperação judicial, uma vez que preenchidos os requisitos previstos no artigo 48, caput, da Lei n.º 11.101/2005.
Tal decisão está em consonância com a Lei n. 14.112, de 24/12/2020, que, ao promover uma ampla alteração da Lei n. 11.101/2005, acrescentou alguns parágrafos nos artigos 48 e 49 da lei atual, regulando a recuperação judicial do produtor rural pessoa física, inclusive sendo mais benéfica do que a jurisprudência do STJ.
Nesse sentido, julgado também do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS.
REGISTRO EM JUNTA COMERCIAL COMO EMPRESÁRIOS.
CONTAGEM DO PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO.
POSSIBILIDADE.
NATUREZ DECLARATÓRIA DO ATO.
ARTIGO 970 DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGO 48 DA LEI 11.101/05.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos de legalidade da decisão repulsada, a qual deferiu o processamento da recuperação judicial dos agravados.
II.
A Recuperação Judicial é disciplinada pela Lei 11.101/05, possuindo como princípio basilar a função social da empresa, o que possibilita a adoção de medidas excepcionais para evitar-se o processo de falência.
III.
O empresário rural adquire a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), ao comprovar, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos e está registrado na junta comercial.
IV. É permitido computar período anterior ao registro pois o mesmo já exercia regularmente a atividade empresarial de fato.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJMA, AI 0804990-50.2020.8.10.0000, Autuação 06/05/2020, julgado em 18/03/2021) Não bastasse isso, o laudo conclusivo de id 64079092 assim consignou: [...] cumpre ressaltar que todos os Requerentes cumpriram, objetivamente, o requisito de que trata o artigo 48, caput da LRF, visto que, além dos balanços patrimoniais e as declarações de imposto de renda já apresentados, nesta oportunidade, esclareceram que o Livro Caixa apresentado nos id. 61976323, 61976335, 61976341 e 61976344, em verdade, engloba informações de todos os requerentes – em condomínio, tendo inclusive, apresentado livro diário individualizado, cumprindo, desse modo, o requisito de apresentação de documento substitutivo à LCDPR.
Nesse viés, o fato de não se inscrever no Registro de Empresas não torna a atividade do produtor rural irregular, até mesmo porque a demonstração pode se dar por qualquer meio de prova admitido em Direito, razão pela qual o deferimento do pedido de recuperação judicial dos produtores rurais é medida que se impõe.
DO LITISCONSÓRCIO ATIVO A Lei n° 11.101/2005 não disciplina de forma específica os pedidos de recuperação judicial apresentados por empresas em litisconsórcio ativo, com produtores rurais que integram com esta, um mesmo grupo societário.
Ocorre que, tanto a doutrina como os tribunais pátrios têm admitido essa possibilidade, qual seja, de processamento do pedido de recuperação quando apresentado por vários autores integrantes de um mesmo grupo econômico, em litisconsórcio ativo.
No caso em apreço, verifica-se que, além dos Requerentes constituírem um “condomínio agrícola” (id. 34293153), desempenhando suas atividades rurais nas mesmas áreas produtivas e compartilhando dos mesmos maquinários e insumos, estes também possuem garantias cruzadas entre si, fatores que indicam a interdependência e, de certa maneira, a confusão patrimonial entre os empresários.
Desta feita, existem evidências nos autos que comprovam as fortes e entrelaçadas relações entre os autores, formando um grupo econômico de fato, o que torna plausível a presença dos mesmos no polo ativo.
Em face do tamanho do grupo, do patrimônio, dos débitos, sem contar na documentação acostada à inicial, tenho como imprescindível a nomeação do Administrador Judicial para análise sobre a possibilidade de consolidação substancial ou processual para todos os componentes que requereram recuperação judicial.
DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA RJ Por meio da perícia prévia, constatou-se, ainda, que embora as operações de cultivo ocorram majoritariamente no município de Sambaíba/MA, fato é que os empresários possuem o maior volume de negócios e operações no município de Balsas/MA.
Inclusive, dos 52 (cinquenta e dois) credores listados nos ids. 34292605 e 34292607, 33 (trinta e três) possuem endereço no município de Balsas/MA e somente 1 (um) em Sambaíba/MA.
Destarte, considerando que no município de Balsas emanam as principais decisões estratégicas, financeiras e operacionais do grupo em Recuperação Judicial, reconheço como sendo este o principal estabelecimento do grupo e, consequentemente, ratifico a competência deste juízo para processar e julgar esta recuperação judicial, nos termos do artigo 3º, da LRF.
DA CRISE ECONÔMICA-FINANCEIRA DOS RECUPERANDOS O artigo 51, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005, dispõe que o pedido de recuperação judicial deve ser instruído com a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira.
O laudo de constatação prévia assim consignou: a.
Os requerentes apresentaram o relato contido na exordial sustentando, em suma, prejuízos causados pela grande seca na safra de 2015/2016, excesso de chuvas na safra de 2017/2018, posteriormente, crise de recessão causada pelo covid-19 na safra 2020/2021, no entanto, não comprovaram, por meio laudos técnicos, os prejuízos sofridos nas safras alegadas pelo Grupo. b.
Entretanto, os documentos contábeis apresentados evidenciam que o Grupo acumulou prejuízo de R$ 3.697.430,84 (três milhões, seiscentos e noventa e sete mil, quatrocentos trinta reais e oitenta e quatro centavos) em exercícios anteriores a 2017, o qual, mesmo após a obtenção de resultados relativamente positivos de 2017 a junho/2020, não foi totalmente revertido, já que ainda restou contabilizado um prejuízo acumulado de R$ 1.640.858,84 (um milhão, seiscentos e quarenta mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), conforme relatado no item “XI.I.I.I.I” desta minuta. c.
Sendo assim, embora os Requerentes não tenham comprovado com documentos técnicos a seca na safra de 2015/2016 e o excesso de chuvas na safra de 2017/2018, fato é que as análises contábeis indicam a existência de prejuízo acumulado em junho de 2020 e um alto grau de endividamento total, de modo que resta suprido o presente requisito.
Ou seja, a aferição do prejuízo acumulado no período que antecedeu o pedido de recuperação judicial corresponde com fatos narrados pelos Requerentes, razão pela qual, desde a apresentação do relatório, a “crise” foi constatada pela AJ1 com base nos documentos contábeis fornecidos pelos empresários.
DA IRREGULARIDADE DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS Nesta lide, está consignado no auto de constatação prévia que os requerentes não cumpriram integralmente o art. 51, incisos II (demonstrações contábeis dos 03 últimos exercícios - demonstração de resultados acumulados).
Após oportunizada a demonstração dos resultados acumulados, sobreveio a emenda à inicial, com apresentação das Demonstrações dos Lucros e Prejuízos Acumulados (DLPA) e Demonstrações de Resultados Acumulados (DRA) referente ao período de 01/01/2017 a junho de 2020, com exceção do Sr.
Dorvali Aloisio Maldaner, o qual foi encaminhado apenas a DLPA do referido período.
Já em análise à demonstração apresentada de forma complementar em id 61975505, notou-se que o saldo de ambas as demonstrações deveria ser o mesmo, situação não verificada no exercício de 2017, ano no qual o saldo se encontra devedor (negativo) na D.R.A, e credor (positivo) na D.R.E.
No entanto, meras divergências entre os referidos documentos e os demonstrativos contábeis juntados na inicial não são elementos suficientes a evidenciar prejuízo, por ora, para o processamento da recuperação judicial.
Sendo assim, considerando as justificativas trazidas pelos Requerentes e a possibilidade de admissão da juntada posterior de documentos no curso processual, reputo preenchido o presente requisito para fins de recebimento da inicial.
Do dispositivo final Os documentos juntados aos autos e o laudo apresentado pelo perito nomeado como Administrador Judicial comprovam que a parte requerente preenche os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial, conforme art. 48 da Lei no 11.101/05.
A petição inicial foi adequadamente instruída, nos exatos termos exigidos pelo art. 51 da Lei no 11.101/05.
Em síntese, o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), verificando-se a possibilidade de superação da crise econômico-financeira da devedora.
Deste modo, tendo a empresa nomeada atestado o efetivo cumprimento dos requisitos legais pelos requerentes e, por via de consequência, sido efetivamente cumprida a decisão proferida no agravo de instrumento de n.º 0813209-52.2020.8.10.0000, ratifico as deliberações iniciais e reestabeleço o curso processual, DEFERINDO o processamento da recuperação judicial da empresa GRUPO MALDANER e de DORVALI ALOISIO MALDANER (“DORVALI”), DANIELA MALDANER (“DANIELA”) e JOSE HENRIQUE MALDANER (“JOSÉ HENRIQUE”), produtores rurais, em litisconsórcio ativo, ratificando a declaração de essencialidade dos bens relacionados no ID 34291488 para fins do art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
Mantenho a nomeação como Administradora Judicial (art. 52, I, e art. 64) da empresa AJI ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, para os fins do art. 22, III, devendo ser intimado, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34), nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/05, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional.
Deve o administrador judicial informar o juízo da situação da empresa e dos empresários rurais em 20 dias, para fins do art. 22, II, “a” (primeira parte), da Lei n. 11.101/05.
Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelas recuperandas.
No mesmo prazo assinalado anteriormente (10 dias), deverá o administrador judicial apresentar sua proposta de honorários.
Quanto aos relatórios mensais, deverá o administrador judicial apresentá-los mensalmente, conforme lhe determina o artigo 22, II, “c”, da lei de Regência.
Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a “dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão “em Recuperação Judicial”, oficiando-se, inclusive, às juntas comerciais competentes para as devidas anotações.
Determino, ainda, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, “a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei", providenciando as devedoras as comunicações competentes (art. 52, § 3º).
Determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha sido apresentado, a empresa e os empresários em recuperação judicial colacionem aos autos certidões de distribuição de feitos criminais da Justiça Estadual desta Comarca de Balsas/MA em nome de todos os autores, as demonstrações de resultados acumulados (em documento próprio) e o relatório gerencial de fluxo de caixa do período de 2017 a 2021, bem como que, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, à empresa e os empresários devedores a “apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores”, sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado.
Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos e filiais (LRF, art. 52, V), providenciando o grupo em recuperação o devido encaminhamento.
O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pelos devedores) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º).
Expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRF, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos art. 7º, § 1º da LRF.
Determino que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o “Grupo” em recuperação entregue à secretaria deste juízo, em arquivo digital, a minuta da relação de credores elencada na inicial.
Deverá o “Grupo” em recuperação providenciar a publicação do edital no Diário de Justiça, Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação no prazo de 05 dias.
Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas devedoras (art. 7º, § 1º), que são dirigidas ao Administrador Judicial, deverão ser entregues pessoalmente, por e-mail ou por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), desde que postada dentro do prazo legal informado acima.
O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53 da Lei n° 11.101/2005, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência.
Com a apresentação do plano e da relação de credores prevista no artigo 7º, §2º, da LRF, expeça-se o edital único contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções e de 10 dias para as impugnações de crédito.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, 05 de abril de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas Designado na forma da PORTARIA-CGJ - 40002021 Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO 05/04/2022 12:18:40 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 64242564 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
08/04/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 12:18
Deferido o pedido de DORVALI ALOISIO MALDANER - CPF: *07.***.*40-04 (AUTOR)
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05/04/2022 08:38
Juntada de Certidão
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01/04/2022 22:32
Juntada de petição
-
01/04/2022 11:58
Juntada de petição
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29/03/2022 18:18
Juntada de petição
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29/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
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29/03/2022 08:22
Conclusos para despacho
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22/03/2022 14:12
Juntada de petição
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21/03/2022 13:35
Juntada de petição
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18/03/2022 15:18
Juntada de petição
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18/03/2022 09:32
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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16/03/2022 18:01
Juntada de petição
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16/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 15:32
Outras Decisões
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09/03/2022 17:51
Juntada de petição
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09/03/2022 14:01
Juntada de petição
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07/03/2022 08:43
Juntada de Certidão
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07/03/2022 08:41
Juntada de Certidão
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04/03/2022 23:14
Juntada de petição
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04/03/2022 11:42
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:20
Juntada de petição
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01/03/2022 11:34
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 22/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 11:31
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 24/02/2022 23:59.
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01/03/2022 11:25
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 24/02/2022 23:59.
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01/03/2022 11:24
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 24/02/2022 23:59.
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01/03/2022 11:22
Decorrido prazo de NAJARA BARROS FONSECA em 24/02/2022 23:59.
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28/02/2022 08:33
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:33
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:33
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE STOEBERL em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:33
Decorrido prazo de ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:32
Decorrido prazo de JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:32
Decorrido prazo de IZABELA RODRIGUES MARCONDES DUTRA em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:32
Decorrido prazo de FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:32
Decorrido prazo de MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:32
Decorrido prazo de PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:32
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:32
Decorrido prazo de AROLDO MOITINHO FERRAZ em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:32
Decorrido prazo de GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:32
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE ANDRADE em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:32
Decorrido prazo de GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:32
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:32
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:32
Decorrido prazo de TIAGO GODOY ZANICOTTI em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:32
Decorrido prazo de THIAGO DE ABREU FERREIRA em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:32
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:32
Decorrido prazo de JEAN RODRIGO CIOFFI em 24/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 13:17
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
22/02/2022 22:25
Juntada de petição
-
18/02/2022 20:19
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 21/01/2022 23:59.
-
15/02/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 10:56
Juntada de petição
-
11/02/2022 10:21
Juntada de petição
-
10/02/2022 09:45
Juntada de Informações prestadas
-
07/02/2022 08:59
Juntada de Informações prestadas
-
26/01/2022 11:12
Juntada de petição
-
10/01/2022 12:07
Juntada de petição
-
20/12/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 12:43
Juntada de petição
-
24/11/2021 14:48
Juntada de Informações prestadas
-
24/11/2021 12:11
Juntada de Informações prestadas
-
15/10/2021 11:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de NAJARA BARROS FONSECA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de THIAGO DE ABREU FERREIRA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de TIAGO GODOY ZANICOTTI em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de NAJARA BARROS FONSECA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE ANDRADE em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de THIAGO DE ABREU FERREIRA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de TIAGO GODOY ZANICOTTI em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE STOEBERL em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de ISABELLA DA COSTA NUNES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE ANDRADE em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE STOEBERL em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:50
Decorrido prazo de ISABELLA DA COSTA NUNES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:49
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:29
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:29
Decorrido prazo de PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:29
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:18
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:15
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:15
Decorrido prazo de PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:15
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:03
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:30
Decorrido prazo de AROLDO MOITINHO FERRAZ em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA em 13/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:48
Decorrido prazo de GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:48
Decorrido prazo de AROLDO MOITINHO FERRAZ em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:48
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:48
Decorrido prazo de PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:47
Decorrido prazo de FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:47
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:47
Decorrido prazo de JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:47
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:47
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:47
Decorrido prazo de NAJARA BARROS FONSECA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:47
Decorrido prazo de GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:47
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:47
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:47
Decorrido prazo de ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:47
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:47
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE STOEBERL em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:47
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:47
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:47
Decorrido prazo de ISABELLA DA COSTA NUNES em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:47
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:47
Decorrido prazo de EDUARDO GROLLI em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:47
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE ANDRADE em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:47
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 09:44
Decorrido prazo de THIAGO DE ABREU FERREIRA em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 14:39
Juntada de petição
-
29/09/2021 20:05
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
29/09/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802252-11.2020.8.10.0026 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: DORVALI ALOISIO MALDANER e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360, ISABELLA DA COSTA NUNES - GO49077 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360, ISABELLA DA COSTA NUNES - GO49077 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360, ISABELLA DA COSTA NUNES - GO49077 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - SP227716 REQUERIDA: O JUÍZO e outros (16) Advogados/Autoridades do(a) REU: JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT9172/B, GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA - TO3090 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO GROLLI - MA6505 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO GROLLI - MA6505 Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELA NEVES HENRIQUE - MG110063 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905 Advogado/Autoridade do(a) REU: GEANCARLOS ZANATTA - MA8658 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO - BA10999, AROLDO MOITINHO FERRAZ - BA17710, ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO - SP285241 Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAUDIO HENRIQUE STOEBERL - PR05792 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424 Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR30890 Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO - PR23378, TIAGO GODOY ZANICOTTI - PR44170 Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - MA3029, ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR - PI8398, NAJARA BARROS FONSECA - MA8102, TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA8170 Advogado/Autoridade do(a) REU: GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA - MA15114 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727 Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI - SP257093 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905 Advogados/Autoridades do(a) REU: JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT9172/B, JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - MT12009/O, THIAGO DE ABREU FERREIRA - MT5928/O De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do Decisão ID 49067409, da ação acima identificada.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
25/09/2021 03:27
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
25/09/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
25/09/2021 03:27
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
25/09/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
24/09/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 12:13
Desentranhado o documento
-
24/09/2021 12:13
Desentranhado o documento
-
24/09/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802252-11.2020.8.10.0026 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: DORVALI ALOISIO MALDANER e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360, ISABELLA DA COSTA NUNES - GO49077 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360, ISABELLA DA COSTA NUNES - GO49077 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360, ISABELLA DA COSTA NUNES - GO49077 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - SP227716 REQUERIDA(O): O JUÍZO e outros (16) Advogados/Autoridades do(a) REU: JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT9172/B, GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA - TO3090 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO GROLLI - MA6505 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO GROLLI - MA6505 Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELA NEVES HENRIQUE - MG110063 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905 Advogado/Autoridade do(a) REU: GEANCARLOS ZANATTA - MA8658 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO - BA10999, AROLDO MOITINHO FERRAZ - BA17710, ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO - SP285241 Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAUDIO HENRIQUE STOEBERL - PR05792 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424 Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR30890 Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO - PR23378, TIAGO GODOY ZANICOTTI - PR44170 Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - MA3029, ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR - PI8398, NAJARA BARROS FONSECA - MA8102, TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA8170 Advogado/Autoridade do(a) REU: GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA - MA15114 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727 Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI - SP257093 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141, ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905 Advogados/Autoridades do(a) REU: JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT9172/B, JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - MT12009/O, THIAGO DE ABREU FERREIRA - MT5928/O De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da DECISÃO ID 49067409.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial Mat. 162727 -
16/09/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 16:09
Juntada de petição
-
31/08/2021 11:25
Juntada de petição
-
24/08/2021 14:49
Juntada de petição
-
06/08/2021 19:33
Decorrido prazo de ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:33
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:33
Decorrido prazo de JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:33
Decorrido prazo de FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:32
Decorrido prazo de ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:32
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:32
Decorrido prazo de JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:32
Decorrido prazo de FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:28
Decorrido prazo de PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:28
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:28
Decorrido prazo de AROLDO MOITINHO FERRAZ em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:28
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:28
Decorrido prazo de NAJARA BARROS FONSECA em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:28
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:28
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:28
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:28
Decorrido prazo de TIAGO GODOY ZANICOTTI em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:27
Decorrido prazo de THIAGO DE ABREU FERREIRA em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:27
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:27
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:27
Decorrido prazo de ISABELLA DA COSTA NUNES em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:26
Decorrido prazo de PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:26
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:26
Decorrido prazo de AROLDO MOITINHO FERRAZ em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:26
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:26
Decorrido prazo de NAJARA BARROS FONSECA em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:26
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:26
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:26
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:26
Decorrido prazo de TIAGO GODOY ZANICOTTI em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:26
Decorrido prazo de THIAGO DE ABREU FERREIRA em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:26
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:26
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:26
Decorrido prazo de ISABELLA DA COSTA NUNES em 16/07/2021 23:59.
-
02/08/2021 17:03
Juntada de petição
-
26/07/2021 20:17
Juntada de petição
-
20/07/2021 21:56
Juntada de petição
-
16/07/2021 17:43
Juntada de petição
-
14/07/2021 19:17
Juntada de Informações prestadas
-
14/07/2021 17:55
Outras Decisões
-
09/07/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 13:22
Juntada de petição
-
06/07/2021 13:44
Juntada de petição
-
28/06/2021 23:43
Juntada de petição
-
28/06/2021 08:28
Juntada de petição
-
28/06/2021 08:24
Juntada de petição de exceção de suspeição (318)
-
25/06/2021 01:02
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 19:11
Juntada de petição
-
23/06/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 15:27
Outras Decisões
-
31/05/2021 18:56
Juntada de protocolo
-
31/05/2021 17:37
Juntada de protocolo
-
31/05/2021 15:54
Juntada de petição
-
20/04/2021 17:00
Juntada de petição
-
01/04/2021 12:09
Juntada de petição
-
30/03/2021 17:20
Juntada de petição
-
24/03/2021 15:19
Juntada de petição
-
05/03/2021 14:26
Juntada de petição
-
17/02/2021 09:54
Juntada de petição
-
10/02/2021 15:37
Juntada de petição
-
06/02/2021 06:09
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:09
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:09
Decorrido prazo de AROLDO MOITINHO FERRAZ em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:09
Decorrido prazo de ISABELLA DA COSTA NUNES em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:09
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:09
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:09
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:09
Decorrido prazo de AROLDO MOITINHO FERRAZ em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:09
Decorrido prazo de ISABELLA DA COSTA NUNES em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:09
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:19
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:19
Decorrido prazo de NAJARA BARROS FONSECA em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:19
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:18
Decorrido prazo de NAJARA BARROS FONSECA em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:54
Decorrido prazo de ISABELLA DA COSTA NUNES em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:54
Decorrido prazo de ISABELLA DA COSTA NUNES em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:38
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:38
Decorrido prazo de MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:38
Decorrido prazo de TIAGO GODOY ZANICOTTI em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:38
Decorrido prazo de GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:38
Decorrido prazo de ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:38
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE STOEBERL em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:38
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:38
Decorrido prazo de MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:38
Decorrido prazo de TIAGO GODOY ZANICOTTI em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:38
Decorrido prazo de GENOVEZ CARLOS MARTINS DE MIRANDA em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:38
Decorrido prazo de ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:38
Decorrido prazo de TATIANA DINIZ COSTA SUZANO em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE STOEBERL em 29/01/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 22:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 22:44
Juntada de cópia de dje
-
02/02/2021 22:41
Juntada de cópia de dje
-
02/02/2021 11:47
Juntada de petição
-
29/01/2021 11:31
Juntada de petição
-
28/12/2020 12:09
Juntada de petição
-
18/12/2020 14:43
Juntada de petição
-
17/12/2020 15:57
Juntada de petição
-
17/12/2020 10:10
Juntada de petição (3º interessado)
-
15/12/2020 11:15
Juntada de petição
-
10/12/2020 14:50
Juntada de petição
-
10/12/2020 08:20
Juntada de petição
-
09/12/2020 21:39
Juntada de petição
-
07/12/2020 02:00
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
07/12/2020 01:39
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
05/12/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 18:02
Juntada de petição
-
01/12/2020 17:51
Juntada de petição
-
01/12/2020 15:10
Juntada de petição
-
30/11/2020 17:19
Juntada de petição
-
30/11/2020 15:20
Juntada de petição (3º interessado)
-
27/11/2020 15:06
Juntada de petição
-
20/11/2020 14:17
Juntada de petição
-
17/11/2020 09:37
Juntada de petição
-
16/11/2020 18:14
Juntada de edital
-
13/11/2020 16:33
Juntada de petição
-
09/11/2020 10:12
Juntada de embargos de declaração
-
05/11/2020 22:45
Juntada de petição
-
29/10/2020 16:17
Outras Decisões
-
29/10/2020 16:16
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 17:44
Juntada de petição
-
27/10/2020 19:03
Juntada de petição (3º interessado)
-
26/10/2020 13:02
Juntada de petição
-
23/10/2020 16:31
Juntada de petição
-
20/10/2020 01:15
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2020 17:29
Juntada de petição
-
17/10/2020 12:01
Juntada de petição
-
16/10/2020 19:53
Juntada de petição
-
16/10/2020 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 14:33
Juntada de petição
-
02/10/2020 15:45
Juntada de petição
-
01/10/2020 15:27
Outras Decisões
-
01/10/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 08:10
Juntada de petição
-
29/09/2020 18:06
Juntada de petição
-
24/09/2020 17:35
Juntada de petição
-
24/09/2020 10:39
Juntada de petição (3º interessado)
-
23/09/2020 17:39
Outras Decisões
-
17/09/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 16:18
Juntada de petição (3º interessado)
-
11/09/2020 17:36
Juntada de petição
-
11/09/2020 17:32
Juntada de petição
-
09/09/2020 10:51
Juntada de petição
-
08/09/2020 16:19
Juntada de petição
-
01/09/2020 12:05
Juntada de petição
-
27/08/2020 23:43
Juntada de petição
-
26/08/2020 10:55
Juntada de petição (3º interessado)
-
25/08/2020 20:18
Juntada de petição
-
21/08/2020 12:03
Outras Decisões
-
12/08/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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