TJMA - 0053796-59.2014.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
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22/09/2025 15:33
Juntada de termo
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04/09/2025 09:01
Juntada de petição
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28/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de SUZELINE DE JESUS SA CORDEIRO em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:07
Juntada de petição
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02/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 23:04
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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27/06/2025 18:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:09
Juntada de petição
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23/08/2024 03:58
Decorrido prazo de SUZELINE DE JESUS SA CORDEIRO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/08/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:54
Decorrido prazo de SUZELINE DE JESUS SA CORDEIRO em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 07:02
Juntada de petição
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14/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0053796-59.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: SUZELINE DE JESUS SA CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES - MA10701-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Despacho: Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que informem sobre o trânsito em julgado do Agravo de instrumento n° 0800743-55.2022.8.10.0000 e requeiram o que entenderem de direito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 08 de agosto de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
12/09/2023 06:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 06:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:50
Conclusos para despacho
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21/08/2022 21:03
Juntada de petição
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17/08/2022 23:23
Decorrido prazo de SUZELINE DE JESUS SA CORDEIRO em 15/08/2022 23:59.
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15/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
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26/02/2022 00:03
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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24/02/2022 18:24
Decorrido prazo de SUZELINE DE JESUS SA CORDEIRO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2022 01:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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21/01/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 12:45
Conclusos para despacho
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21/01/2022 10:17
Juntada de petição
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14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0053796-59.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: SUZELINE DE JESUS SA CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES - MA10701 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 48400269 – Pág. 114) interposto por Estado do Maranhão em face da Decisão de ID nº 48400269 - Pág. 108-109 que homologou os cálculos da execução.
O embargante alega que houve “omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ante a necessidade de aplicação de precedente vinculante fixado no IAC 18193/2018.” Intimada a embargada não se manifestou (ID nº 56724030). É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
In casu, a decisão embargada manifestou-se expressamente sobre o que deveria para fins de determinar o prosseguimento da execução, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com os supostos defeitos apontados.
Observa-se que a sentença se encontra fundamentada, o mérito dos seus fundamentos só pode ser revisto pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, através de recurso adequado, bem como, não houve omissão, se o embargante pretende demonstrar sua insatisfação quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados então deverá escolher o meio recursal adequado para a reforma almejada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões alegadas.
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para requererem o que entenderem necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 02 de dezembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
13/01/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2021 14:46
Conclusos para decisão
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22/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:53
Decorrido prazo de SUZELINE DE JESUS SA CORDEIRO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:53
Decorrido prazo de SUZELINE DE JESUS SA CORDEIRO em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 04:01
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0053796-59.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: SUZELINE DE JESUS SA CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES - MA10701 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Em razão do caráter infringente dos Embargos Declaratórios opostos tempestivamente pelo Réu de fis. 105-107, conforme certidão de fl. 108, intime- se a parte Autora para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias, com fulcro no disposto no art. 1.023, § 2°, do NCPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de embargos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 04 de setembro de 2020.Oriana Gomes.
Juíza de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública -
08/11/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 14:51
Conclusos para despacho
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19/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
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29/09/2021 18:36
Juntada de petição
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29/09/2021 06:56
Decorrido prazo de SUZELINE DE JESUS SA CORDEIRO em 28/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:09
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0053796-59.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: SUZELINE DE JESUS SA CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES - MA10701 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís/MA, 5 de agosto de 2021.
MARIANA BATISTA CUTRIM Técnico Judiciário Sigiloso.
Matrícula 198598 -
17/09/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 10:00
Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2014
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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