TJMA - 0801918-49.2021.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 11:37
Baixa Definitiva
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04/12/2023 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/12/2023 11:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Prefeito Municipal de Palmeirandia em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ZOZIMO DOMINGOS SOARES NETO em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801918-49.2021.8.10.0120 – SÃO BENTO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Zozimo Domingos Soares Neto Advogado : Danielle Christinne Abreu Seabra Cruz. (OAB/MA 11.620) Apelado : Município de Palmeirândia/MA Procurador : Luciane Craveiro da Silva Cunha (OAB/MA 14.317) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA PAD C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PALMEIRÂNDIA.
EDITAL Nº 01/2013.
CANDIDATO NOMEADO APÓS EXPIRAÇÃO PRAZO VALIDADE DO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR.
TUTELA LIMINAR NÃO FOI CONFIRMADA NA SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CONVOCAÇÃO CONFORME TERMOS EDITALÍCIOS.
CANDIDATO ELIMINADO DO CONCURSO PÚBLICO, A DESPEITO DE CONSTAR EM LISTA DENOMINADA CLASSIFICADOS.
ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
APURAÇÃO ILEGALIDADE ATO DE INVESTIDURA.
POSSIBILIDADE.
AUSENCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
ATO EIVADO DE VÍCIO INSANÁVEL.
SÚMULA 473 DO STF.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em atenção ao princípio da vinculação ao edital do concurso público, o qual implica a regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, deve a Administração Pública observar os termos traçados por ela em edital de concurso. 2.
Considerando que o autor concorreu ao cargo de vigia, com certame prevendo 13 (treze) vagas, posicionando-se na 46ª posição, não se encontrando dentre as vagas ofertadas diretamente, tampouco àqueles referentes ao cadastro de reserva, este último correspondente a 50% das vagas disponíveis, conforme item 6.13 do Edital, de rigor a sua eliminação no concurso público. 3.
No caso em tela, o desligamento do servidor se deu em decorrência do Princípio da Autotutela da Administração que, conforme autorizado pela Súmula n.º 473 do STF, anulou o ato administrativo ilegal, relativa à sua nomeação sem observância das regras editalícias.
Assim, quando o próprio ato de nomeação se mostra ilegal, e ocorre anulação pela própria Administração com abertura de processo administrativo, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º , incisos LIV e LV , da Constituição Federal). 4.
Não se revela cognoscível o reclamo quanto ao cumprimento da medida liminar deferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1468-52.2015.8.10.0120, que determinou a nomeação dos excedentes no aludido concurso, uma vez que não restou confirmada por ocasião da sentença de mérito, sabendo-se que, conforme art. 296 do CPC, os efeitos de liminar conservam sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, se revogada ou modificada. 5.
Apelo Conhecido e Não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.09.2023 a 05.10.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
16/10/2023 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 13:42
Conhecido o recurso de ZOZIMO DOMINGOS SOARES NETO - CPF: *50.***.*44-40 (APELANTE) e não-provido
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10/10/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 00:31
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:22
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ZOZIMO DOMINGOS SOARES NETO em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 00:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 12:41
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/09/2023 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2023 20:28
Juntada de parecer do ministério público
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09/06/2023 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/06/2023 23:59.
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14/04/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:22
Recebidos os autos
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13/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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