TJMA - 0800299-56.2020.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 14:08
Baixa Definitiva
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06/10/2022 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2022 14:07
Juntada de termo
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06/10/2022 14:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/06/2022 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:11
Juntada de contrarrazões
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03/06/2022 08:34
Juntada de Certidão
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03/06/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 22:33
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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12/04/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº. 0800299-56.2020.8.10.0076 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ANAPURUS - IPA ADVOGADA: SÉFORA LUCIANA G.
DE ALMEIDA (OAB/MA 16.265) AGRAVADO: MARIO DA SILVA MATOS ADVOGADO: FELIPE THIAGO SERRA NETO (OAB/MA 15.718) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ANAPURUS - IPA ajuizou agravo interno (ID 15483523), com fulcro no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a decisão de ID 14614167 que não conheceu do recurso de agravo interno de ID 14264264 por entender que este último foi interposto inadequadamente (inadequação da via eleita/ausência de interesse-adequação haja vista a interposição de um “agravo interno” quando deveria ser ajuizado “agravo em recurso especial”). Ressalta o agravante, neste novo recurso, que a decisão recorrida não observou o princípio da cooperação bem como a possibilidade de se afasstar vícios formais e sanáveis conforme dita o parágrafo único do artigo 932 do CPC. Sustenta que a interposição de “agravo interno” (ID 14264264) quando deveria ajuizar “agravo em recurso especial” foi um mero “lapso em petição”; que: “A adoção de um recurso pelo outro, quando preservados os requisitos de conteúdo daquele que seria o correto, e não constatados a má-fé nem o erro grosseiro, resolve-se em erro de forma; e, para o sistema de nosso Código, não se anula, e, sim, adapta-se à forma devida o ato processual praticado sem sua estrita observância (CPC/2015, arts. 277 e 283, parágrafo único)” (ID 15483523 – pág. 5). Requer, ao final, a retratação da decisão agravada (ID 14614167), conhecendo-se e provendo-se o recurso de ID 14264264 (1º agravo interno interposto), destrancando-se, assim, a admissibilidade do recurso especial de ID 12514006, determinando-se sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo a retratação mencionada, pede o provimento do presente recurso (ID 15483523) (2º agravo interno interposto). Contrarrazões apresentadas (ID 15726614). É o breve relato.
Decido. O agravo interno de ID 15483523 não deve ser conhecido.
Explica-se. A questão trazida para exame pretende a reforma da decisão de ID 14614167 que não conheceu do recurso de agravo interno de ID 14264264, interposto contra decisum (ID 13030635) que não admitiu o recurso especial de ID 12514006. Conforme se observa no decisum de ID 13030635, o citado REsp NÃO FOI ADMITIDO - nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC – por esbarrar, por analogia, na Súmula nº. 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). Não se conformando, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ANAPURUS – IPA ajuizou “agravo interno” (ID 14264264) quando deveria interpor “agravo em recurso especial”, conforme dita o artigo 1.042 do CPC. Assim, o mencionado “agravo interno” (ID 14264264) não foi conhecido por inadequação da via eleita, ou seja, em face da ausência de interesse-adequação. No citado decisum, a fim de corroborar o entendimento adotado, transcreveu-se julgado do STJ acerca do tema. O Código de Processo Civil determina que da decisão do Tribunal a quo que não admite recurso extraordinário ou especial cabe agravo, não o agravo interno, este previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 539 do RITJMA, senão vejamos: Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Sob essa ótica, e tendo como pressuposto as balizas do princípio da unirrecorribilidade recursal, o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial é o agravo, conforme previsto no artigo acima transcrito, sendo incabíveis quaisquer outros recursos da decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade. Em face do exposto, conforme dito alhures, o primeiro AGRAVO INTERNO (ID 14264264) não foi conhecido (ID 14614167).
Não se conformando, o agravante manejou novo agravo interno (ID 15483523).
Neste, em resumo, sustenta a não observância do princípio da cooperação; que houve mero erro de petição; que o vício poderia ser sanado com a abertura de prazo nos termos do parágrafo único do artigo 932 do CPC. Conforme exposto anteriormente, no caso em tela, não se pode aceitar a aplicação do princípio da fungibilidade diante do erro grosseiro.
Tal entendimento é esposado pelo STJ mesmo após o CPC/2015 que instituiu os princípios da cooperação e da primazia do mérito, além de criar a possibilidade de vícios formais serem sanados. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Sob a égide do princípio da primazia da resolução de mérito, continua inescusável a interposição de recurso equivocado na hipótese em que o recurso correto está expressamente determinado na norma processual de regência. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.552.742 - PE (2019/0227941-1) - RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES – Julgamento: 03/03/20200). ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Contra acórdão que mantém o indeferimento liminar da inicial em Mandado de Segurança originário de Tribunal não cabe especial, mas sim Recurso Ordinário (REsp. 1.283.306/MS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2011). 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a interposição de Recurso Especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal à hipótese. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 454.917/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019) Repete-se: o recurso cabível contra decisão de Presidência de tribunal local/regional que não admite recurso especial é o agravo (em recurso especial), ex vi do art. 1.030, § 1º, do CPC (“Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.”).
Nesse sentido: “[…] o único recurso adequado contra a decisão sobre o primeiro juízo de admissibilidade é o agravo em recurso especial, à inteligência do art. 1.042 do CPC/2015, que deverá ser dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem".(AgInt no AREsp 1497725, relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 24/08/2020). Portanto, não se deve confundir “inadmissibilidade do recurso” com recurso que teve “negado o seu seguimento”; para aquela situação, cabe agravo ao tribunal superior; para esta, cabível é o agravo interno. Verifica-se, portanto, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso equivocado, quando o recurso correto para impugnar determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento delineadas claramente na legislação; que inexiste dúvida objetiva. Destaca-se ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO ALCANÇA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
PARADIGMA EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DESTA CORTE. 1.
A proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal (AgInt no AREsp n. 1.329.019/RJ, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/4/2019). (...) (STJ – AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.271.282 - ES (2018/0076000-2) - RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - Julgamento: 11/09/2019” Ademais, no caso em tela, o segundo agravo interno (ID 15483523) não pode ser provido também por ausência de impugnação específica.
Ou seja, o agravante fundamenta sua indignação em razões diversas das apresentadas na decisão (ID 13030635) que inadmitiu o primeiro agravo (ID 14264264). Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182/STJ.
PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 231G (DUZENTOS E TRINTA E UM GRAMAS) DE COCAÍNA.
MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83/STJ.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, concretamente, o fundamento da decisão agravada relativo à aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ por meio de julgado mais recente que o citado na decisão que inadmitu o recurso especial, por meio do qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1.693.498/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 01/09/2020). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO, NA ORIGEM, COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015.
PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART, 1.030, § 2º, CPC/2015).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STJ.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
NO MAIS, RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, contra decisão que, na origem, nega seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em Recurso Especial representativo da controvérsia.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.035.517/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgInt no AREsp 967.166/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.010.292/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017; AgInt no AREsp 951.728/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/02/2017. III.
Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, de vez que, na data da publicação da decisão que não admitira o Recurso Especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015), afastando-se, por conseguinte, dúvida objetiva acerca do recurso adequado.
IV.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (STJ, AREsp 959.991/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016). V.
No mais, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente).
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
VI.
No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1794277/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Por fim, no que tange a alegação do agravante que não se observou o parágrafo único do artigo 932 do CPC, colacionam-se os seguintes julgados STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
OCORRÊNCIA.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Considera-se erro grosseiro a interposição de agravo interno contra a decisão que não admite o recurso especial.
Na hipótese dos autos, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 3.
Configurado o erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado, afasta-se a incidência do art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, pois eventual correção ou desconsideração somente é admitida em caso de vício estritamente formal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1751102/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO NCPC.
ART. 1.030, § 2º, DO NCPC.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO NCPC.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 932, P. ÚNICO, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte entende ser inadmissível agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmite o recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do NCPC, hipótese em que seria cabível o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. 3.
A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte de origem inadmitir o recurso especial com base em recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, uma vez que o recurso cabível é o agravo interno.
Precedentes. 4.
Considerando que há erro grosseiro quanto à interposição do recurso correto, não é o caso de incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que eventual correção ou desconsideração somente é admitida em caso de vício estritamente formal. 5.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.385.255/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 26/6/2019). Em face dos fundamentos apresentados, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, sendo inadmissível o agravo interno de ID 15483523, NÃO O CONHEÇO.
Assim, mantenho inalterável o decisum de ID 14614167 bem como a decisão de ID 13030635. Advirto o agravante sobre a possibilidade de aplicação de multa em caso de ajuizamento de recurso meramente protelatório. Publique-se.
Intime-se. São Luis, 7 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
08/04/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 15:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ANAPURUS -IPA - CNPJ: 07.***.***/0001-85 (APELANTE)
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29/03/2022 15:01
Conclusos para decisão
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29/03/2022 15:01
Juntada de termo
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29/03/2022 14:58
Juntada de contrarrazões
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17/03/2022 01:27
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 21:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/01/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0800299-56.2020.8.10.0076 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ANAPURUS/MA ADVOGADA: SÉFORA LUCIANA G.
DE ALMEIDA (OAB/MA 16.265) RECORRIDO: MÁRIO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: FELIPE THIAGO SERRA NETO (OAB/MA 15.718) DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ANAPURUS/MA interpõe agravo interno (ID 14264264) contra a decisão de ID 13030635, em que inadmitido o recurso especial em destaque por ausência de algum dos pressupostos rescursais, nos termos do art. 1030, V, do CPC. O agravo não deve ser conhecido, por falta de interesse-adequação, pressuposto genérico intrínseco de admissibilidade dos recursos. O recurso cabível contra decisão de Presidência de tribunal local/regional que não admite recurso especial é o agravo (em recurso especial), ex vi do art. 1.030, § 1º, do CPC (“Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.”).
Nesse sentido: “[…] o único recurso adequado contra a decisão sobre o primeiro juízo de admissibilidade é o agravo em recurso especial, à inteligência do art. 1.042 do CPC/2015, que deverá ser dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem". (AgInt no AREsp 1497725, relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 24/08/2020). Ante o exposto, não conheço o recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (interesse-adequação). Certifique a Coordenadoria de Recursos Constitucionais se houve o trânsito em julgado do acórdão, considerando as jurisprudências do STF e do STJ de que a interposição de recurso “[…] manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal (não possui o chamado “efeito interruptivo”). (STF, Emb.
Decl. no RE com Agravo 1.034.261, rel.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, j. 02/03/2018).
E mais: “Caracterizado o erro grosseiro, pela interposição de recurso incabível, não se suspende ou interrompe o prazo para a interposição de outro recurso [...]” (AgInt nos EDcl no AREsp 1676414, relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 16/11/2020). Publique-se.
Intime-se. São Luís, 13 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
17/01/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 19:16
Outras Decisões
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07/01/2022 17:20
Conclusos para decisão
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07/01/2022 17:20
Juntada de termo
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07/01/2022 15:22
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 01:23
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO 0800299-56.2020.8.10.0076 AGRAVANTE: Instituto de Previdência de Anapurus/MA Procuradora: Séfora Luciana G. de Almeida (OAB/MA 16.265) AGRAVADO: Mário da Silva Santos Advogado: Felipe Thiago Serra Neto (OAB/MA 15.718) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 14 de dezembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
14/12/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 23:22
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/10/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0800299-56.2020.8.10.0076 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ANAPURUS/MA ADVOGADA: SÉFORA LUCIANA G.
DE ALMEIDA (OAB/MA 16.265) RECORRIDO: MÁRIO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: FELIPE THIAGO SERRA NETO (OAB/MA 15.718) DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação em destaque. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedente ação de obrigação de fazer (restabelecimento de aposentadoria) c/c pedido de reparação de danos morais ajuizada pelo recorrido contra o recorrente.
Em apelação, a sentença foi parcialmente reformada pela 5ª Câmara Cível, que excluiu da sentença a condenação em danos morais (ID 10595535 - Pág. 2). No recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 26 da Lei (federal) nº 9.784/99 (ID 12514006). Contrarrazões no ID 12606207. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O colegiado registrou que o processo administrativo de que resultou o cancelamento da aposentadoria do recorrido padece de nulidade, pela ausência de regular notificação para apresentação de defesa escrita.
Para chegar a essa conclusão, o acórdão faz referência expressa ao art. 220, §1°, da Lei (municipal) 138/1997 (Estatuto do Servidor Público Municipal), que prevê a necessidade de citação do servidor aposentado, por mandado, para apresentação de defesa escrita no processo administrativo (ID 10595535 – Pág. 4). Fácil perceber que o recurso esbarra na Súmula n. 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), que impede o STJ de reexaminar acórdão local fundado em direito local, como é o caso dos autos. Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, IV). Publique-se.
Intime-se. São Luís, 06 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/10/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2021 08:22
Recurso Especial não admitido
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22/09/2021 10:47
Conclusos para decisão
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22/09/2021 10:47
Juntada de termo
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22/09/2021 10:43
Juntada de contrarrazões
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21/09/2021 00:09
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800299-56.2020.8.10.0076 RECORRENTE: Instituto de Previdência de Anapurus/MA Procuradora: Séfora Luciana G. de Almeida (OAB/MA 16.265) RECORRIDO: Mário da Silva Santos Advogado: Felipe Thiago Serra Neto (OAB/MA 15.718) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 17 de setembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
17/09/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 06:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/09/2021 06:31
Juntada de malote digital
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16/09/2021 23:43
Juntada de recurso especial (213)
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17/08/2021 02:15
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA SANTOS em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ANAPURUS -IPA em 16/08/2021 23:59.
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05/08/2021 07:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ANAPURUS -IPA em 13/07/2021 23:59.
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03/08/2021 15:20
Publicado Acórdão (expediente) em 22/07/2021.
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03/08/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 09:22
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ANAPURUS -IPA - CNPJ: 07.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2021 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ANAPURUS -IPA em 09/07/2021 23:59.
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22/06/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2021 00:40
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 18:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2021 16:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/05/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 10:36
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ANAPURUS -IPA - CNPJ: 07.***.***/0001-85 (APELANTE) e provido em parte
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24/05/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2021 15:12
Juntada de petição
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19/05/2021 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ANAPURUS -IPA em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ANAPURUS -IPA em 28/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA SANTOS em 28/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2021 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/04/2021 15:30
Juntada de documento
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16/04/2021 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/04/2021 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 14:00
Declarada incompetência
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29/03/2021 16:39
Juntada de Certidão de julgamento
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29/03/2021 16:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/03/2021 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ANAPURUS -IPA em 22/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 13:09
Incluído em pauta para 22/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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03/03/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2021 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2021 13:03
Juntada de parecer
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24/02/2021 01:05
Decorrido prazo de MARIO DA SILVA SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ANAPURUS -IPA em 23/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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10/02/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 14:08
Recebidos os autos
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14/12/2020 14:08
Conclusos para despacho
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14/12/2020 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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