TJMA - 0800243-85.2019.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:18
Juntada de Certidão
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29/05/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:14
Juntada de petição
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03/04/2023 17:47
Juntada de termo
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17/03/2023 15:55
Juntada de petição
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11/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2022 23:59.
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04/07/2022 10:50
Decorrido prazo de ELENICE SALES BARROS em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 09:53
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 12:50
Outras Decisões
-
18/04/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 00:59
Juntada de petição
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18/03/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 07:59
Conclusos para despacho
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15/02/2022 22:07
Juntada de petição
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07/02/2022 03:32
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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07/02/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 17:32
Juntada de Certidão
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21/01/2022 17:31
Juntada de Certidão
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23/11/2021 20:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2021 23:59.
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25/10/2021 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 08:12
Juntada de Certidão
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25/10/2021 08:07
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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19/10/2021 20:35
Juntada de petição
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14/10/2021 02:31
Decorrido prazo de ELENICE SALES BARROS em 13/10/2021 23:59.
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25/09/2021 04:27
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2021.
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25/09/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800243-85.2019.8.10.0099 [Auxílio-Doença Previdenciário] Requerente(s): ELENICE SALES BARROS Requerido(a): INSS SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulada por Elenice Sales Barros, já qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aduzindo que está impossibilitada de exercer atividades laborativas, uma vez que padece de graves problemas de saúde; que ostenta a qualidade de segurada especial.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 21417342).
Despacho de ID 21525394 deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para responder a ação.
A autarquia ré ofereceu contestação pugnando pela improcedência do pedido ao argumento de que a autora não satisfez as condições para a percepção do benefício vindicado.
Juntou documentos (ID 23981244).
Despacho de ID 24648774 determinou a realização de perícia médica.
Laudo pericial em ID 25476547.
Parte requerida apresentou manifestação sobre o laudo (ID 30178158).
Audiência de conciliação, instrução e julgamento em 14/07/2021 (ID 49076568).
A parte requerente apresentou suas alegações finais (ID 50222168).
Derradeiras alegações da parte requerida em ID 51204386. É o relatório. Fundamento e Decido.
Sem preliminares.
Mérito.
Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária, em que a parte requerente busca obter provimento judicial que lhe garanta o direito ao benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O ponto chave para a resolução da lide reside na análise das provas trazidas aos autos pela parte requerente, com a finalidade de convencimento deste Juízo, no que diz respeito ao direito à concessão do benefício.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 201, inciso I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
No caso específico de concessão do auxílio-doença, deve-se observar as disposições da Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), especialmente os artigos 59 a 63 específicos quanto ao benefício em si, bem como os artigos 26, incisos II e III, relativos à carência.
A diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez repousa no fato de que, para obtenção do primeiro, basta a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total e permanente, para qualquer atividade que garanta a subsistência.
O auxílio-doença, com efeito, não exige insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade, tanto que, sendo possível a reabilitação, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez.
Igualmente à aposentadoria por invalidez, esta prestação não é devida quando a doença ou lesão for precedente à filiação, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão da lesão.
Em face disso, a jurisprudência tem temperado esta regra e, havendo controvérsia neste ponto, imprescindível será a realização da perícia.
O auxílio-doença tem caráter transitório, precário, mantido enquanto persistir a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, tanto é assim que o segurado, independentemente de idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social a fim de se verificar a permanência do fator incapacitante, além da submissão a processo de reabilitação.
Assim, o restabelecimento do segurado; a conversão em aposentadoria por invalidez, quando se averiguar a irrecuperabilidade do estado incapacitante; habilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência, após processo de reabilitação profissional e a conversão em aposentadoria por idade, desde que requerida pelo segurado e observada a carência exigida, são as formas mais comuns de extinção do auxílio-doença.
Do exposto conclui-se que, se a incapacidade persiste por longo período, não havendo nenhuma indicação de que será possível recuperar ou reabilitar o segurado, se a moléstia apresenta quadro evolutivo, a prestação deverá ser convertida em aposentadoria por invalidez.
De outra sorte, se possível a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade profissional, o benefício não poderá cessar até que se verifique esta reabilitação.
Evidencia-se, outrossim, que o segurado deverá participar, obrigatoriamente, dos programas de reabilitação profissional, sob pena de a administração ficar autorizada a suspender o benefício por incapacidade, não podendo, entretanto cancelá-lo, haja vista que, retornando o segurado, ainda incapaz, para cumprir o tratamento prescrito, gera o direito ao restabelecimento da prestação previdenciária.
Posta essa premissa, passo à análise de cada um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito com base na legislação que rege a matéria (CF, art. 201, inciso I; Lei n. 8.213/91 e artigos competentes). São três os elementos necessários para a obtenção da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pelo trabalhador rural: (a) início de prova material da atividade rural; (b) comprovação do exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo e (c) incapacidade laborativa permanente para aposentadoria e temporária para o auxílio-doença.
O primeiro e o segundo requisitos, quais sejam, o início da prova material da atividade rural e o exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo (DER – 08/05/2019 - ID 21417345 – p.1), estão suficientemente comprovados pela cópia da certidão de casamento, datada de 08/05/2015, que consta a qualificação profissional da parte autora como “lavradora” (ID 21417346 – p. 2), bem como pela ficha de identificação de ID 21417345 – p. 5/8, uma vez que filiada ao sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais de Mirador/MA desde 17/04/2002.
Vale registrar que as certidões emitidas pela Justiça Eleitoral não são aptas para o fim aqui perquirido (ID 21417346 – p. 4), visto que têm natureza equiparada à prova testemunhal pelo seu caráter declaratório.
Além disso, os esclarecimentos fáticos prestados pela testemunha Luana Guimarães Martins e pelo depoimento da parte autora (ID 49076568), corroborados pelos demais documentos juntados na inicial, evidenciam o exercício do labor agrícola pela parte requerente.
A testemunha ainda confirmou os problemas de saúde que acometem a parte promovente, impedindo-a de trabalhar na roça.
Destaque-se que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n. 8.313/91 é meramente exemplificativo e não taxativo.
Em relação à incapacidade laboral, o laudo pericial acostado aos autos é conclusivo a respeito, atestando que a parte requerente é detentora de incapacidade temporária, conforme respostas aos quesitos f),g), h), i), k), o) e p) da perícia médica de (ID 25476547), demonstrando que a promovente estava incapacitada de 22.11.2018 até 24.12.2020.
Destaca-se que o caso em análise atende aos requisitos para o deferimento do benefício de auxílio-doença, porquanto no momento o quadro é de incapacidade total e temporária.
Ademais, nesse sentido, já decidiu a jurisprudência, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA.
TERMO INICIAL. 1.
Da produção da prova pericial por especialista em psiquiatria resultou conclusivo diagnóstico, no sentido de que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o exercício da atividade laboral, na agricultura, em face à presença de transtorno depressivo recorrente. 2.
Termo inicial da incapacidade na data fixada em perícia judicial. TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 240538120144049999 RS 0024053-81.2014.404.9999.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Considerando o conjunto probatório no sentido de que o demandante está parcialmente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, mostra-se devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva reabilitação a outra atividade. 3.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do indeferimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas. TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 246999120144049999 RS 0024699-91.2014.404.9999.
Portanto, a concessão do auxílio-doença decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
Desse modo considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte requerente estava incapacitada para o exercício de atividades laborais (lavrador), é cabível e devida a concessão do auxílio-doença.
No tocante ao termo inicial do benefício, sabe-se que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, o que fora inclusive objeto da Súmula 576, que assim dispõe: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Nessa linha de raciocínio, como houve anterior requerimento administrativo (DER em 08/05/2019 – ID 21417345 – p.1), o auxílio-doença é devido desde 08/05/2019.
Diante desse cenário, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar as parcelas retroativas pelo período de 08/05/2019 até 24/12/2020, conforme fundamentação acima.
A sentença está sujeita à incidência do INPC a partir do vencimento de cada prestação, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora serão contados a partir da citação válida (STJ, Enunciado da Súmula 204), de acordo a remuneração oficial da caderneta de poupança no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Indefiro o pleito de tutela de urgência que consta na exordial, já que a implementação do benefício previdenciário se torna inviável ante o prazo de cessação da incapacidade previsto no laudo pericial.
Por se tratar de prestação continuada que certamente não excederá o importe de 1.000 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, não há que se falar em reexame necessário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.735.097.
Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual maranhense, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/20092.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ3.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos da quantia devida, para fins de expedição do RPV/Precatório.
Serve a presente como mandado de intimação.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 STJ Súmula nº 204 – Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. 2 Art. 12.
São isentos do pagamento de custas: I – a União, os Estados, os Municípios, os Territórios e o Distrito Federal, suas autarquias e as suas fundações que não explorem atividade econômica. 3 STJ Súmula nº 111 – Os Honorários Advocatícios, Nas Ações Previdenciárias, Não Incidem Sobre Prestações Vincendas. -
16/09/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 18:09
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
20/08/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 15:29
Juntada de petição
-
09/08/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 22:09
Juntada de petição
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15/07/2021 19:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/07/2021 09:30 Vara Única de Mirador .
-
29/06/2021 18:01
Juntada de termo
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07/05/2021 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/07/2021 09:30 Vara Única de Mirador.
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03/05/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 13:13
Conclusos para decisão
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15/04/2020 17:08
Juntada de Petição
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30/03/2020 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2020 00:30
Conclusos para despacho
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11/11/2019 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 14:16
Juntada de termo
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01/11/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 10:16
Conclusos para despacho
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27/09/2019 15:02
Juntada de contestação
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10/09/2019 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2019 23:59:59.
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18/07/2019 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2019 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 08:51
Conclusos para despacho
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11/07/2019 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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