TJMA - 0808723-24.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/03/2023 01:59
Decorrido prazo de PEDRO HYPOLITO DE AZEVEDO FILGUEIRAS LOBO em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2023 07:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 08:21
Recebidos os autos
-
07/02/2023 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/02/2023 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2022 13:21
Juntada de parecer do ministério público
-
18/11/2022 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 17/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 07:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2022 23:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
30/09/2022 02:06
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 13:45
Juntada de malote digital
-
28/09/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 11:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
27/09/2022 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2022 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2022 11:17
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/08/2022 13:49
Juntada de parecer do ministério público
-
19/08/2022 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2022 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2022 11:47
Juntada de parecer do ministério público
-
04/04/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 03:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 31/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 24/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:31
Decorrido prazo de PEDRO HYPOLITO DE AZEVEDO FILGUEIRAS LOBO em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 08:44
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2022.
-
07/02/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
07/02/2022 08:44
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2022.
-
07/02/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 02:21
Decorrido prazo de PEDRO HYPOLITO DE AZEVEDO FILGUEIRAS LOBO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 09/11/2021 23:59.
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06/10/2021 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2021 12:46
Juntada de parecer
-
21/09/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
-
21/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
21/09/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
-
21/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808723-24.2020.8.10.0000 – PJE.
Agravante(s) : Pedro Hypólito de Azevêdo Filgueiras Lôbo Advogado(a/s) : Leonardo Gomes de França (OAB/MA 7.121) Agravado(a/s) : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor(a/s) : Eduardo André de Aguiar Lopes Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017).
II.
Embargos rejeitados. D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pedro Hypólito de Azevêdo Filgueiras Lôbo contra decisão proferida por esta Relatoria que veio a negar o efeito suspensivo face a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Grajaú quanto a indisponibilidade dos bens do Agravante.
Em suas razões, sustenta que a decisão restou omissa ao não apreciar matérias que deveriam ser cognoscíveis de ofício, entre elas: (i) comprovação de que o dinheiro bloqueado não pertence ao Embargante, mas sim ao Município de Timon-MA, e (ii) comprovação de que o Agravado, ora Embargado, já se manifestou sobre o pedido de desbloqueio da referida quantia, sem apresentar nenhuma impugnação específica, as quais, por si sós, seriam suficientes para justificar a concessão de liminar para liberar tal bloqueio, não foram apreciadas pela decisão embargada (art. 489, § 1º, inc.
IV do CPC.
Ao final, requer o provimento do presente recurso para, aplicando-se efeitos infringentes, determine a imediata liberação do valor bloqueado na conta poupança nº 43850-1, agência nº 0027, Caixa Econômica Federal – CEF, de titularidade do Embargante, valor este de R$ 108.429,60 (cento e oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), para que o Embargante possa prestar contas da arrecadação do Leilão nº 003/2020 ao Município de Timon-MA.
Manifestação apresentada tempestivamente. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão ao embargante.
Analisando as razões dos embargos apresentados, verifico claramente que o embargante tenta rediscutir matéria já decidida por esta relatoria, inexistindo qualquer omissão no decisum.
Deixo claro que o Agravo de instrumento deve ser ater unicamente a legalidade ou ajuste da decisão recorrida, devendo as matérias de fundo da presente ação serem enfrentadas pelo Magistrado de base sob pena se supressão de instância, entre elas, por exemplo, a quem pertence o dinheiro bloqueado.
Em outras palavras, não cabe antecipar os efeitos da tutela nas hipóteses quando a questão suscitada depende de ampla dilação probatória, somente possível na ação principal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (AI 0444882016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/04/2017, DJe 28/04/2017).
O que realmente deseja o embargante, nada mais é que o julgamento antecipado de acordo com seus interesses, de modo a ver a ação de piso julgada improcedente. É de suma importância que as partes compreendam o significado da “omissão” que autoriza a interposição de embargos de declaração, a fim de evitar a apresentação de recursos que somente assoberbam o Judiciário e atrapalham o bom andamento dos processos, ferindo a celeridade processual.
Segundo as lições de Pontes de Miranda1, omissão “supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender.” Do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC-2015, rejeito aos presentes embargos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, ainda, o envio imediato dos autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer quanto ao mérito recursal.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 1 Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322. -
17/09/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 07:24
Conhecido o recurso de MINISTERIO PÚBLICO (AGRAVADO) e não-provido
-
05/11/2020 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2020 12:52
Juntada de parecer do ministério público
-
27/10/2020 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 26/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2020.
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09/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2020
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07/10/2020 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2020 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 10:07
Juntada de petição
-
25/09/2020 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 01:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 04/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 01:04
Decorrido prazo de PEDRO HYPOLITO DE AZEVEDO FILGUEIRAS LOBO em 24/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2020.
-
31/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
-
31/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2020.
-
31/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
-
30/07/2020 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2020 18:43
Juntada de malote digital
-
30/07/2020 10:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
29/07/2020 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2020 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2020 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2020.
-
23/07/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
-
22/07/2020 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2020 09:06
Juntada de petição
-
21/07/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2020.
-
16/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
14/07/2020 19:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2020 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
14/07/2020 08:56
Recebidos os autos
-
14/07/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/07/2020 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2020 16:26
Declarada incompetência
-
13/07/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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