TJMA - 0803001-24.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:05
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2025 10:28
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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25/07/2025 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 11:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/04/2025 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO DE MACENA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2025 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO DE MACENA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/12/2024 00:07
Publicado Notificação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 17:03
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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15/02/2024 01:47
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO DE MACENA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 17:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/01/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 20:10
Determinada a redistribuição dos autos
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10/10/2023 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 14:02
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:02
Juntada de despacho
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15/10/2021 04:48
Baixa Definitiva
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15/10/2021 04:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/10/2021 04:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2021 02:57
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO DE MACENA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803001-24.2017.8.10.0029 APELANTE: JOÃO CARDOSO DE MACENA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231) APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2.
Na espécie, não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça estatal à utilização prévia da conciliação extrajudicial, podendo esta, no entanto, ser uma opção à autora oferecida no início do processo. 3.
Sentença anulada. 4.
Apelação conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO CARDOSO DE MACENA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação Ordinária, proposta em desfavor de BANCO BMG S/A, indeferiu a inicial e, por consequência, julgou extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 9699873) alega a apelante que a sentença atacada violou o direito de livre acesso à justiça insculpido na Carta Magna, vez que o condicionamento da ação à proposta de conciliação importa em grave óbice à marcha processual com a rejeição da fase instrutória.
Aduz que a citada Recomendação funda-se nos §§ 2º e 3º do art. 3 do CPC, porém o intento do legislador com os citados regramentos foi estimular a autocomposição por parte do Estado, com qualificação de Juízes e criação de estruturas para se promover a mediação/conciliação nos próprios autos e não condicionar a tramitação dos processos em curso à busca por plataformas digitais.
Sustenta que não se pode condicionar o exercício do direito de petição a uma plataforma digital, principalmente se já houve prévia reclamação junto à empresa.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.
Contrarrazões de ID 9699880.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Como se extrai do relatório, a questão central aqui debatida, circunscrevem-se ao acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo como base o entendimento de que havia a obrigação de comprovar a tentativa de conciliação prévia, nos termos da Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução TJMA 43/2017, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
A análise dos autos demonstra que as razões do apelo comportam acolhimento, notadamente pelo fato de que a exigência de prévia tentativa de acordo como condição de ação se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. É cediço, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que“a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, o que não configura necessário fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Com efeito a tentativa de conciliação, mesmo em sede judicial, é facultativa, como se extrai da leitura do art. 319, VII1 e do art. 334, § 4º, I2, ambos do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 334. (...) § 4º A audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Assim a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes.
Ademais, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal e notadamente desta Câmara, inclusive desta relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 07.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15.
RECURSO PROVIDO.
I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida.
II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
III – Recurso provido. (TJMA.
AC 0800923-52.2020.8.10.0029.
Sexta Câmara Cível.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Data do ementário: 27/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2.
Revela-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo provido. (AI 0811880-05.2020.8.10.0000.
Sexta Câmara Cível.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Data do ementário: 01/12/2020) Outrossim, da atenta leitura da suscitada Resolução nº 125/2010, do CNJ, constata-se que seu objetivo é ofertar e estimular a conciliação, não havendo qualquer disposição acerca da suspensão de processos para busca de conciliação na seara administrativa.
Desse modo, a sentença merece ser anulada, por error in procedendo ante à afronta ao primado do Acesso ao Judiciário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos para seu regular processamento.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 15 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/09/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 15:50
Conhecido o recurso de JOAO CARDOSO DE MACENA - CPF: *55.***.*24-34 (APELANTE) e provido
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15/09/2021 22:41
Conclusos para decisão
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16/03/2021 21:35
Recebidos os autos
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16/03/2021 21:35
Conclusos para decisão
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16/03/2021 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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