TJMA - 0800510-62.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2021 20:18
Arquivado Definitivamente
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06/11/2021 20:15
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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05/10/2021 14:22
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 14:11
Decorrido prazo de MAYRA GIOVANA GONCALVES TORRES em 04/10/2021 23:59.
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25/09/2021 04:48
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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25/09/2021 04:48
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800510-62.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MAYRA GIOVANA GONCALVES TORRES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME BUENO SERRA - MA11628-A PARTE REQUERIDA: NEON PAGAMENTOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MAYRA GIOVANA GONCALVES TORRES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pela autora com o intuito de obter a reativação de sua conta mantida com o requerido, a liberação de valores retidos em tal conta, o crédito de valores correspondentes à indicação de novos clientes e indenização por danos morais.
Aduz a demandante que teve sua conta encerrada por alegação de inconsistência cadastral, o que ocorreu após tentar cadastrar sua mãe e tia como novas clientes e assim receber créditos por tais operações.
Teleaudiência realizada em 17/8/2021, sem acordo.
O requerido contestou a ação e arguiu preliminar de decretação de segredo de justiça ao feito, o que deve ser rejeitado, porquanto não haja, nos autos, dados protegidos por sigilo bancário disponíveis para consulta, ou outros interesses a ensejar o sigilo.
No mérito, resta configurado que o encerramento da conta deu-se por suspeita de fraude/falsidade ideológica quando do cadastro de uma das clientes indicadas pela autora, considerando que esta juntou documentação de terceira pessoa acompanhada de fotografia sua, o que, para o sistema de segurança de dados do requerido, configurou inconsistência cadastral passível de bloqueio e encerramento, na forma dos termos de uso (itens 12.5 e 3.5).
Em audiência, a autora confirmou que anexou selfie sua, alegando que o fez por erro e que estava ao lado da pessoa a ser cadastrada.
Entretanto, sequer arrolou tal pessoa como testemunha, ou comprovou, por quaisquer meios, a tentativa de cancelamento de enfio da fotografia equivocada.
Analisando detidamente os autos, constato que não nexo de causalidade para ligar qualquer ilícito à empresa requerida, que agiu em cumprimento a medidas de segurança protetivas aos próprios clientes, na forma dos termos de uso/contrato firmado.
Há que se reconhecer, assim, a excludente de ilicitude insculpida no artigo 14, § 3º, II, do Codigo de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [..] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por conseguinte, quanto aos danos morais, também não há fundamento que os justifique, uma vez que, das circunstâncias do caso, não se vislumbra a ocorrência de lesão a aspectos de moral íntima da demandante, o que atrairia a reparação.
O artigo 5º, V, assegura a indenização por danos materiais, morais ou à imagem, e os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil estabelecem que será indenizado o dano ou violação de direito causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (ato ilícito), o que não se observou no caso em apreciação.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (CPC, art. 487, I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita à autora. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
16/09/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 15:27
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 09:24
Juntada de Certidão
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17/08/2021 20:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/08/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/08/2021 15:13
Juntada de Certidão
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16/08/2021 17:28
Juntada de contestação
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14/08/2021 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2021 17:05
Juntada de petição
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21/05/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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21/05/2021 03:53
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2021 09:05
Conclusos para decisão
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12/05/2021 09:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/08/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
06/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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