TJMA - 0801645-56.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 17:52
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 17:52
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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17/03/2021 08:25
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE SA OLIVEIRA em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 04:58
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801645-56.2020.8.10.0039 PROMOVENTE: LAYS A BANDEIRA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE VICTOR DE SA OLIVEIRA - MA19313 PROMOVIDO: KLEBER ALVES MACHADO NEGREIROS De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, MARCELO SANTANA FARAIS, fica Vossa Senhoria devidamente intimado da SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Trata-se de uma ação de Indenização proposta por LAYS A BANDEIRA em desfavor de KLEBER ALVES MACHADO NEGREIROS.
A parte autora foi intimada para juntar documentação sobre pena de extinção do feito, ao expediente de nº 39193041 consta certidão informando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo cedido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” Conforme se depreende dos autos, no expediente de nº 36202602, o autor foi intimado para apresentar instumento dos boletos e/ou comprovante de entrega da mercadoria, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Entretanto, se observa que a parte deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi oferecido sem qualquer manifestação nos autos, demonstrando total desinteresse em dar continuidade à ação proposta. (ID 39193041) Nesse caso, diante da inércia da parte autora em dar impulso à ação, entendo não ter mais interesse no prosseguimento do feito, de modo que o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil. 3 – DISPOSITIVO: Assim sendo, pelas razões acima expostas e com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
02/02/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 22:13
Indeferida a petição inicial
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14/12/2020 11:57
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 11:57
Juntada de Certidão
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05/11/2020 05:11
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE SA OLIVEIRA em 04/11/2020 23:59:59.
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29/09/2020 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 19:33
Outras Decisões
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28/09/2020 10:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/09/2020 10:16
Conclusos para despacho
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24/09/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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