TJMA - 0805250-74.2019.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 15:08
Juntada de petição
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15/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 03:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 03:27
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2022 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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12/07/2022 12:14
Realizado cálculo de custas
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06/07/2022 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/07/2022 20:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARNEIRO NASCIMENTO em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 14:16
Juntada de petição
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20/05/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
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20/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
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20/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2022 15:57
Conclusos para decisão
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03/02/2022 11:42
Juntada de petição
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22/01/2022 14:31
Juntada de petição
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06/01/2022 17:55
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 02:59
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0805250-74.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS CARNEIRO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A, para conhecimento do inteiro teor do DECISÃO exarado nos autos a Id. 56679427, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "I.
Intime-se a parte ré/executada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 25.736,75 (VINTE E CINCO MIL, SETECENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º), ciente ainda o executado de que transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
II.
Decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, independentemente de impugnação (salvo se recebida no efeito suspensivo – 525, §6º, do CPC), promova-se tentativa de constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema SISBAJUD, se expressamente requerida.
III.
Não requerida ou frustrada a tentativa de penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se, em caso de êxito, o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio.
IV.
As questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 525, §6º).
V.
Frustradas as tentativas de penhora, intime-se a parte autora para que apresente memória do cálculo atualizada e indique bens passíveis de penhora.
VI.
Intimem-se.
VII.
Sirva o presente despacho como mandado/carta de intimação/intimação.
Caxias (MA), data da assinatura no sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.".
Tudo conforme DECISÃO exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Terça-feira, 23 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 23 de novembro de 2021. RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
23/11/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 12:20
Conclusos para despacho
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27/10/2021 12:19
Juntada de petição
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19/10/2021 17:20
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0805250-74.2019.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DAS GRACAS CARNEIRO NASCIMENTO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB CE14458-S, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 54546470, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
15/10/2021 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 22:09
Juntada de Certidão
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15/10/2021 08:39
Recebidos os autos
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15/10/2021 08:39
Juntada de despacho
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17/06/2020 02:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/06/2020 12:08
Juntada de Certidão
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15/06/2020 18:03
Juntada de contrarrazões
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11/06/2020 03:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARNEIRO NASCIMENTO em 26/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 22:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 22:43
Juntada de Ato ordinatório
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12/05/2020 15:52
Juntada de apelação cível
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21/04/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 12:15
Julgado procedente o pedido
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06/12/2019 11:37
Conclusos para julgamento
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06/12/2019 11:37
Juntada de Certidão
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19/11/2019 15:07
Juntada de petição
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16/10/2019 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 09:31
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2019 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 01:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARNEIRO NASCIMENTO em 07/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2019 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2019 16:47
Juntada de contestação
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27/08/2019 00:43
Juntada de protocolo
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02/08/2019 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2019 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 17:17
Conclusos para despacho
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29/07/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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