TJMA - 0005461-55.2016.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:58
Juntada de petição
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26/02/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:59
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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27/11/2024 19:45
Juntada de petição
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26/11/2024 16:52
Decorrido prazo de ALEX FABIANO ALVES SILVA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:59
Juntada de petição
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25/11/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2024 20:43
Juntada de diligência
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20/11/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 20:43
Juntada de diligência
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19/11/2024 10:07
Decorrido prazo de ALEX FABIANO ALVES SILVA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:18
Juntada de petição
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18/11/2024 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2024.
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17/11/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:44
Juntada de petição
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13/11/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2024 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 07:51
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 08:30, 2ª Vara Criminal de Timon.
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12/11/2024 10:00
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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12/11/2024 07:40
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:21
Juntada de diligência
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11/11/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 18:21
Juntada de diligência
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22/10/2024 09:09
Decorrido prazo de JOSÉ WELLINGTON MACEDO COSTA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:01
Juntada de petição
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16/10/2024 15:40
Juntada de diligência
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16/10/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 15:40
Juntada de diligência
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11/10/2024 08:17
Juntada de diligência
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11/10/2024 08:17
Mandado devolvido dependência
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11/10/2024 08:17
Juntada de diligência
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10/10/2024 11:35
Expedição de Carta precatória.
-
10/10/2024 11:10
Juntada de Carta precatória
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10/10/2024 09:08
Juntada de petição
-
10/10/2024 08:52
Juntada de protocolo
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10/10/2024 08:48
Juntada de Ofício
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10/10/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2024 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2024 08:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 08:30, 2ª Vara Criminal de Timon.
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05/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
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01/08/2024 21:56
Juntada de petição
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10/07/2024 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 05:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2023 08:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de Timon.
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10/12/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 07:38
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON MACEDO COSTA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:46
Juntada de Ofício
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23/11/2023 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 00:11
Juntada de diligência
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21/11/2023 21:47
Juntada de Ofício
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20/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON MACEDO COSTA em 17/11/2023 23:59.
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19/11/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 13:58
Juntada de diligência
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14/11/2023 15:36
Juntada de petição
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13/11/2023 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 06:47
Juntada de diligência
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09/11/2023 15:58
Juntada de petição
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09/11/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de Timon.
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05/10/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
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18/09/2023 21:44
Juntada de petição
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30/08/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 16:13
Juntada de protocolo
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09/08/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
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28/05/2023 16:25
Juntada de petição
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10/05/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 13:09
Juntada de petição
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05/03/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:10
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
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09/01/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:39
Conclusos para decisão
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22/06/2022 15:39
Juntada de petição
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08/06/2022 21:30
Juntada de petição
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08/06/2022 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0005461-55.2016.8.10.0060 (57382016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: WELLIGTON MACEDO COSTA ACUSADO: ALEX FABIANO ALVES SILVA AÇÃO PENAL Nº 5461-55.2016.8.10.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL FICA A VITIMA WELLIGTON MACEDO COSTA INTIMADO DA DECISÃO E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ABAIXO A certidão emitida pelo Sr.
Oficial de justiça noticia que a vítima não mais reside no endereço indicado.
Isto posto, em consonância do o art. 28-A, § 9º.
Do Código de Processo Penal, determino a intimação da vítima mediante aplicativo de comunicação instantânea, tendo em vista constar dos autos seu número de celular.
Restando infrutífera a diligência anterior, determino a intimação da vítima por edital, com prazo de 10 dias.
Após, remeta-se ao Juízo de execução, nos termos do art. 28-A, § 6º do CPP.
Cumpra-se.
Timon/MA, 08 de setembro de 2021.
JOSÉ ELISMAR MARQUES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TIMON/MA RESPONDENDO PELA 2ª VARA CRIMINAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL 1 RELATÓRIO Cuida-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL proposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Alex Fabiano Alves da Silva, com base no Inquérito Policial nº. 170/2016, em virtude de suposta transgressão ao art. 163, I, do Código Penal. 2- FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 13.964/19 introduziu no Código de Processo Penal o acordo de não persecução penal (ANPP), que pode ser conceituado como "um ajuste obrigacional entre o órgão de acusação e o investigado (assistido por advogado), devidamente homologado pelo juiz, no qual o indigitado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir, desde logo, condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado"##.
Com efeito, o artigo 28-A da Lei Processual Penal prevê restrições à sua aplicação.
Em primeiro lugar, não pode ser o caso de arquivamento do inquérito policial, e o investigado, obrigatoriamente, deve confessar, formal e circunstancialmente, a prática do crime, cuja conduta não tenha sido cometida com violência ou grave ameaça e a pena mínima aplicável à espécie seja inferior a quatro anos.
Em segundo lugar, o ANPP não se aplica se for cabível a transação penal; se o investigado for reincidente ou se presente habitualidade, reiteração delitiva ou mesmo se o investigado for um delinquente profissional, salvo se insignificantes as infrações penais pretéritas; Incabível, ainda, se o investigado tiver sido beneficiado por medidas despenalizadoras (ANPP, suspensão condicional do processo ou transação penal) nos cinco anos anteriores; ou, em caso de delitos relacionados à Lei nº 11.340/06.
No presente caso investigado é primário, confessou a prática do crime e não possui conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.
Além disso, presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 28-A, caput, c.c. §2º do Código de Processo Penal.
O Ministério Público verificou a possibilidade de aplicação do instituto e propôs o Acordo de não Persecução Penal, que, após anuência do Investigado, ficou acordado nos seguintes termos: I- Adquirir e entregar, no prazo de 30 dias, a título de prestação pecuniária, 01(uma) estante de aço com 06 (seis) bandejas de 4 cm (26/20) 1,98 x 0,92 x0,40, a ser entregue em doação, à delegacia do 4º Distrito Policial de Timon/Ma (art. 28-A, IV, CPP).
O descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
As provas auto incriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado. 3 - DISPOSITIVO Por considerar adequadas, suficientes e não abusivas as condições dispostas, homologo por sentença o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, com fundamento no art. 28-A, §6º, do Código de Processo Penal.
A fiscalização do cumprimento das condições se dará no juízo de execuções, para onde os presentes devem ser distribuídos, nos termos do art. 28-A, § 6º do CPP.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Todas as folhas seguem devidamente rubricadas (CPP, art. 388).
Sem custas.
Publique-se, Registre-se.
Intime-se.
Timon(MA), 20 de dezembro de 2020. -
20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0005461-55.2016.8.10.0060 (57382016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: WELLIGTON MACEDO COSTA ACUSADO: ALEX FABIANO ALVES SILVA FICAM AS PARTES INTIMAS PELO PRESENTE EDITAL HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL 1 RELATÓRIO Cuida-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL proposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Alex Fabiano Alves da Silva, com base no Inquérito Policial nº. 170/2016, em virtude de suposta transgressão ao art. 163, I, do Código Penal. 2- FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 13.964/19 introduziu no Código de Processo Penal o acordo de não persecução penal (ANPP), que pode ser conceituado como "um ajuste obrigacional entre o órgão de acusação e o investigado (assistido por advogado), devidamente homologado pelo juiz, no qual o indigitado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir, desde logo, condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado"##.
Com efeito, o artigo 28-A da Lei Processual Penal prevê restrições à sua aplicação.
Em primeiro lugar, não pode ser o caso de arquivamento do inquérito policial, e o investigado, obrigatoriamente, deve confessar, formal e circunstancialmente, a prática do crime, cuja conduta não tenha sido cometida com violência ou grave ameaça e a pena mínima aplicável à espécie seja inferior a quatro anos.
Em segundo lugar, o ANPP não se aplica se for cabível a transação penal; se o investigado for reincidente ou se presente habitualidade, reiteração delitiva ou mesmo se o investigado for um delinquente profissional, salvo se insignificantes as infrações penais pretéritas; Incabível, ainda, se o investigado tiver sido beneficiado por medidas despenalizadoras (ANPP, suspensão condicional do processo ou transação penal) nos cinco anos anteriores; ou, em caso de delitos relacionados à Lei nº 11.340/06.
No presente caso investigado é primário, confessou a prática do crime e não possui conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.
Além disso, presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 28-A, caput, c.c. §2º do Código de Processo Penal.
O Ministério Público verificou a possibilidade de aplicação do instituto e propôs o Acordo de não Persecução Penal, que, após anuência do Investigado, ficou acordado nos seguintes termos: I- Adquirir e entregar, no prazo de 30 dias, a título de prestação pecuniária, 01(uma) estante de aço com 06 (seis) bandejas de 4 cm (26/20) 1,98 x 0,92 x0,40, a ser entregue em doação, à delegacia do 4º Distrito Policial de Timon/Ma (art. 28-A, IV, CPP).
O descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
As provas auto incriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado. 3 - DISPOSITIVO Por considerar adequadas, suficientes e não abusivas as condições dispostas, homologo por sentença o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, com fundamento no art. 28-A, §6º, do Código de Processo Penal.
A fiscalização do cumprimento das condições se dará no juízo de execuções, para onde os presentes devem ser distribuídos, nos termos do art. 28-A, § 6º do CPP.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Todas as folhas seguem devidamente rubricadas (CPP, art. 388).
Sem custas.
Publique-se, Registre-se.
Intime-se.
Timon(MA), 20 de dezembro de 2020.
Resp: 179796
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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