TJMA - 0806992-56.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 09:20
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:51
Decorrido prazo de LUIS CARLOS NOGUEIRA DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0806992-56.2021.8.10.0000 - PJE Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255-A).
Agravado: Luis Carlos Nogueira da Silva.
Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17231).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Banco Bradesco S/A em face de Luis Carlos Nogueira da Silva, em irresignação à decisão (ID na origem 42270659), proferida nos autos do Processo nº 0801514-77.2021.8.10.0029, que deferiu o pedido de liminar para determinar que a instituição financeira Requerida comprovasse a suspensão da cobrança em nome da Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia. É o breve relatório.
Decido.
Preambularmente ressalto a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, inc.
III do CPC.
Ademais recentemente houve a prolação de sentença (ID na origem 46940779) no Processo nº 0801514-77.2021.8.10.0029, o que acarreta a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento.
Nesse sentido, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
ART. 996 DO CPC.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1699363/PA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018, grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt na PET no AREsp 1114938/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) Do exposto, julgo PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, inc.
III do CPC, ante a perda superveniente do objeto, pelos fundamentos acima delineados.
Transcorrido in albis o prazo legal para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa do presente no Sistema PJE 2º Grau.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de setembro de 2021. Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
17/09/2021 10:31
Juntada de malote digital
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17/09/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 22:28
Prejudicado o recurso
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29/04/2021 14:31
Conclusos para despacho
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29/04/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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