TJMA - 0809805-90.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 05:13
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 05:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2021 02:58
Decorrido prazo de VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:49
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA MACEDO SOUZA em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809805-90.2020.8.10.0000 – BURITICUPU AGRAVANTE: Viação Nossa Senhora Aparecida Ltda ADVOGADOS: Dr.
Altair Jospe Damasceno (OAB/MA 3416-A) Dr.
Guilherme F.
Barberino Damasceno (OAB/MA 12080) Dr.
Dernival Giumarães de Souza (OAB/MA3882) AGRAVADA: Ana Maria Pereira Macedo Souza ADVOGADAS: Dra.
Benedita Maria Silva Soares Cordeiro (OAB/MA 920) e Dr.
Marcônio Maxwell Luz da Silva (OAB/MA 11.274) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Viação Nossa Senhora Aparecida Ltda contra a decisão proferida pela Vara Cível da Comarca de Buriticupu (MA), que indeferiu a tutela antecipada requerida nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 179-55.2004.8.10.0028), para suspender/afastar a aplicabilidade da multa por inadimplência e o pagamento integral das parcelas devidas. Menciona o Arrazoado (Id nº 7321171), que a decisão agravada negou os requerimentos formulados no processo de origem amparado apenas no fundamento e na imutabilidade da sentença homologatória transitada em julgado, sem levar em consideração as razões e fundamentos suscitados pela empresa, pois não obstante o acordo firmado entre as partes, com previsão de multa de inadimplência, ter sido homologado por sentença, deve ser considerada a situação decorrente do surto do novo coronavírus (COVID-19) que está exigindo das pessoas e das autoridades a prática de atitudes e práticas que estão causando excessivo impacto em todas as empresas e medidas adotadas pelos governos para conter o aumento dos casos novos. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência ou outra medida cabível e aplicável aos fatos narrados, para suspender/afastar a aplicabilidade da multa por inadimplência e o pagamento integral das parcelas devidas durante o período de calamidade pública até o retorno das suas atividades de forma normal, pelas razões explanadas.
No mérito, caso não entenda pela suspensão da multa de inadimplência e pagamento das parcelas até o termino do período de calamidade pública instaurado, seja deferido até este mês de Agosto/2020, com retorno do pagamento e permanecendo afastada a multa por inadimplência até a revogação da calamidade pública da COVID-19. Em análise dos termos do presente Agravo, esta Relatoria se reservou a apreciar o pedido de tutela antecipada após a manifestação da Agravada. A Agravada, mesmo intimada para se manifestar sobre os termos do presente Agravo de Instrumento, manteve-se inerte, vindo a empresa Agravante novamente aos autos (Id nº 8866702) informando que foi iniciado o Cumprimento de Sentença pela parte Agravada, em que teria celebrado acordo com o pagamento dos meses de março, abril, maio, junho e setembro, tendo realizando a transferência do valor correspondente para a conta da parte em 09/12/2020. Compulsando-se os autos, verifica-se, ainda, a juntada do comprovante de pagamento efetuado junto ao Juízo de origem (Id nº 9045191), assim como a petição requerendo a extinção do presente Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto diante do cumprimento integral do acordo em sede do Cumprimento de Sentença, conforme documentos colacionados. É o que cabia relatar. Analisando os requisitos de admissibilidade, constata-se que o presente recurso se insurge contra a Decisão que indeferiu o pedido formulado no processo de origem (Ação Ordinária - Proc. nº 179-55.2004.8.10.0028), para suspender/afastar a aplicabilidade da multa por inadimplência e o pagamento integral das parcelas devidas. Consoante já relatado, verifica-se que o Juízo a quo extinguiu o Cumprimento de Sentença diante do adimplemento de todos os meses atrasados, o que foi confirmado pela própria Agravada que peticionou informando a quitação e requerendo a baixa com o arquivamento do feito originário, o que revela a perda superveniente do interesse recursal, pois a decisão agravada, objeto do presente Agravo de Instrumento, não mais subsiste, mormente a pretensão de reformá-la para afastar a incidência de multa por descumprimento de acordo judicial. Vejamos os referidos julgados que na esteira do entendimento ora firmado, concluíram pela prejudicialidade do Agravo de Instrumento, quando há evidente perda do interesse recursal, in verbis: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO EXTINTA POR QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO DEVEDOR.
SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, ANTE O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR, ORA AGRAVANTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0052375-30.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 14.01.2020) (TJ-PR - AI: 00523753020188160000 PR 0052375-30.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 14/01/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BRASIL TELECOM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE O ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, DIANTE DA SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Recurso não conhecido. (TJ-SC - AI: 40266445520188240900 Capital 4026644-55.2018.8.24.0900, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 06/12/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO POSTERIOR QUE JULGOU EXTINTO A AÇÃO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0056230-80.2019.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 16.04.2020) (TJ-PR - AI: 00562308020198160000 PR 0056230-80.2019.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 16/04/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2020) Verifica-se, portanto, que em virtude da extinção do Cumprimento de Sentença de origem, não mais subsistindo a necessidade de reforma da decisão agravada, que a sua análise encontra-se prejudicada pela perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, não conheço o presente Agravo de Instrumento, face ao seu manifesto não cabimento, em consonância com o art. 932, III, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
17/09/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 08:08
Prejudicado o recurso
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17/09/2021 08:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (AGRAVANTE)
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24/02/2021 21:35
Juntada de petição
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04/02/2021 23:17
Juntada de petição
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20/01/2021 03:19
Juntada de petição
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15/12/2020 02:04
Juntada de petição
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05/09/2020 18:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2020 00:57
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA MACEDO SOUZA em 03/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 13/08/2020.
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13/08/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2020
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12/08/2020 16:55
Juntada de malote digital
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11/08/2020 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2020 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 01:19
Conclusos para decisão
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23/07/2020 23:39
Conclusos para decisão
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23/07/2020 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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