TJMA - 0807687-20.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 08:44
Baixa Definitiva
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09/10/2023 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/10/2023 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de LUAN DOURADO SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0807687-20.2021.8.10.0029 APELANTE: MARIA TERESA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUAN DOURADO SANTOS - OAB MA15443-A APELADO: BANCO PAN SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A, Procuradoria do Banco Pan S.A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA TEREZA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de CAXIAS/MA que, nos autos do processo n.º0807687-20.2021.8.10.0029, proposto pela apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais “ Em seu recurso, a apelante alegou que o juízo de piso proferiu sentença julgando improcedente os pedidos formulados pela parte Autora, ora recorrente, sem realizar a essencial perícia grafotécnica, levando-se em consideração apenas o contrato coadunado pela instituição financeira Recorrida e requer seja determinado que a recorrida deposite em juízo a versão original do contrato.
Ao final pugnou pelo: “provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial, observando-se, máxime: 4.1.A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E/OU ANULAÇÃO, tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito, FAZENDO-SE REALIZAR A COGITADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PARA FINS DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO OBJETO, A SER CUSTEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA, e a partir daí, pugna-se pela regular tramitação do feito e, seja proferida nova decisão. 4.2.
Outrossim, REQUER SEJA DETERMINADO QUE A RECORRIDA DEPOSITE EM JUÍZO A VERSÃO ORIGINAL DO CONTRATO; 4.3.
E ainda, A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem arbitrados na porcentagem que melhor entender este e.
Tribunal, o que desde logo fica requerido”.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso para que não seja considerado o argumento da apelante de que houve o cerceamento do direito de defesa ao não ser realizado a perícia grafotécnica, tendo em vista que o artigo 370, §1º do CPC, requerendo seu indeferimento, bem como a manutenção integral dos termos da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procuradora, Rita de Cassia Maia Baptista, opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido. É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Como visto, o juízo de base julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Verifico que a Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela sua reforma.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário.
O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular.
Em réplica, a parte apelante impugnou o contrato apresentado pelo apelado.
Entendo que nos autos constam documentos suficientes para o julgamento antecipado da lide, conforme decidiu o juízo recorrido. É bem verdade que a parte apelante impugnou o contrato apresentado pelo apelado.
O contrato em questão consta ter sido assinado pela parte apelante, de acordo com as formalidades legais, haja vista ser o apelante não alfabetizado.
A forma de pagamento dos valores ao apelante não foi especificada expressamente no contrato, mas poderia ocorrer “mediante crédito de conta-corrente ou de poupança que venha indicar, de sua titularidade; ou, ainda, por outros meios, observada a legislação vigente”.
Foi juntado um TED no ID 14673533.
Embora o apelante alegue que a conta bancária constante do referido TED não seria sua, não trouxe aos autos nenhum documento que evidencie o contrário.
Também não juntou aos autos os extratos bancários referentes ao período de contratação do empréstimo que impugna neste processo.
Dessa forma, não vejo razão concreta para anular a avença, já que a matéria poderia ser esclarecida com a juntada dos extratos da parte apelante no período referente ao negócio jurídico, pelo que não há verossimilhança na alegação de fraude.
Ademais, ainda que fosse o caso, antes de se cogitar a realização de prova pericial no caso em análise, tendo em vista que o apelado juntou aos autos o contrato questionado pela apelante, caberia a esta, exercitando o seu dever de colaboração com a Justiça, juntar seu extrato bancário referente ao período de contratação do empréstimo que questiona, para que fosse verificado a disponibilização dos valores que ela diz não ter recebido, nos termos da 1ª tese do IRDR n.º 53983/2016, o que não ocorreu Nesse contexto, pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o Apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de empréstimo assinado pela recorrente, acompanhado de documentos pessoais.
Portanto, considero que a sentença questionada não merece reparos, levando em conta a comprovação da regularidade da contratação e legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, devendo ser destacado que não se vislumbra a existência de cerceamento de defesa no caso concreto a justificar a anulação do processo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
13/09/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 07:38
Conhecido o recurso de MARIA TERESA DE SOUSA - CPF: *69.***.*79-53 (REQUERENTE) e não-provido
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21/02/2022 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2022 15:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/02/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 13:42
Recebidos os autos
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20/01/2022 13:42
Conclusos para decisão
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20/01/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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