TJMA - 0806924-19.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 12:34
Baixa Definitiva
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05/09/2023 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2023 12:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS SILVA DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:18
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 14/08/2023.
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual início dia 01/08/2023 fim dia 08/08/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806924-19.2021.8.10.0029 APELANTE: MARIA DOS REIS SILVA DE SOUSA ADVOGADO (A): LUCAS ALENCAR DA SILVA - OAB MA9939 APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A .
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IRDR 53.983/2016.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
No caso dos autos, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
II.
Sucede que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, razão pela qual deveria ser determinada a intimação do Banco Cetelem para, querendo, produzir prova pericial.
III.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
IV.
Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a intimação da instituição financeira acerca da réplica apresentada pela parte autora.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
10/08/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:23
Conhecido o recurso de MARIA DOS REIS SILVA DE SOUSA - CPF: *22.***.*17-87 (REQUERENTE) e provido
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08/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 15:05
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 11:11
Recebidos os autos
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14/07/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/07/2023 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2022 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2022 13:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/10/2022 04:36
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806924-19.2021.8.10.0029 APELANTE: MARIA DOS REIS SILVA DE SOUSA ADVOGADO: LUCAS ALENCAR DA SILVA - OAB MA9939 APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço do recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 16002591).
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de outubro de 2022.
Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos Relator Substituto -
04/10/2022 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:47
Recebidos os autos
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11/04/2022 10:47
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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