TJMA - 0800620-91.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 16:36
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 16:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/07/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 01/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 03:33
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 23/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 14:48
Juntada de Outros documentos
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31/05/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800620-91.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA Advogado : Jayron Pereira dos Santos (OAB/MA 17.573-A) Agravado : Banco FICSA S/A Advogado : PAULO ROBERTO VIGNA, OAB/SP 173.477 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS SO PENA DE EXTINÇÃO.
REPETITIVO STJ E IRDR TJ/MA.
ORIENTAÇÃO A SER SEGUIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O extrato bancário da conta-corrente da parte autora não pode ser tido como documento indispensável ao processamento do feito, como exarado na decisão recorrida.
O fato de ter havido ou não o depósito (disponibilização) do valor do empréstimo na conta-corrente da autora não desconstitui a pretensão da ora agravante, sendo matéria a ser levantada pela parte contrária, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, I, CPC). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008) e, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (TEMA 411) decidiu que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos (Recurso Repetitivo – TEMA 411 – REsp. 1133872/PB, Min.
Massami Uyeda, S2, DJe 28/3/2012). 4.
Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13/05/2021 a 20/05/2021, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
27/05/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 09:03
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVADO) e provido
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21/05/2021 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2021 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2021 09:01
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2021 20:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2021 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 11:21
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 26/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 16:02
Juntada de contrarrazões
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05/03/2021 08:39
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2021 01:12
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA em 25/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 25/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:01
Publicado Decisão em 02/02/2021.
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04/02/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 08:14
Juntada de malote digital
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800620-91.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA Advogado : Jayron Pereira dos Santos (OAB/MA 17.573-A) Agravado : Banco FICSA S/A DECISÃO MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Parnarama-MA, proferida nos autos da Ação Ordinária nº0801858-58.2020.8.10.0105, ajuizada contra o Banco FICSA S/A, ora agravado, nos seguintes termos: “Sendo assim, determino que seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1 - A juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; 2 - dizer se a autora efetivamente recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; 3 - comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante que porventura juntar; 4 - informação sobre o banco, agência e conta em que a autora percebe seu benefício previdenciário; 6 - informar a data da contratação do empréstimo, a data do primeiro desconto e o termo final do contrato, para que este Juízo avalie a prescrição. Caso já tenha tomado alguma dessas providências, deverá ser desconsiderada a determinação de juntada.” Em suas razões (ID 9052180), a agravante, em apertada síntese, alega que “Há nos autos provas que demonstram a parte não ter realizado o empréstimo questionado, ademais todo o alegado pode ser comprovado de plano, pela via documental, sem necessidade de qualquer dilação probatória, contraria as disposição consumeristas no que tange a inversão do ônus da prova e o princípio do Livre acesso ao Poder Judiciário.
O perigo de dano grave ou de difícil reparação, esse se mostra também atendido, uma vez que, caso não ocorra a juntada dos extratos bancários requeridos no prazo de 15 (quinze dias) o processo será extinto sem análise de mérito, estamos tratando de pessoas idosas, período de pandemia que vivenciamos e a Magistrada solicita a obrigação de idosos se dirigirem a instituições financeiras em busca de extratos bancários.” Sustenta que a inversão do ônus da prova é medida que se faz necessária, de acordo com o art. 6º, inciso III, do CDC e art. 373, §1º, NCPC.
Requereu seja o recurso recebido, concedendo-se a tutela de urgência no efeito ativo, dando, ao final, provimento ao agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Novo CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Analisando o recurso e os documentos que acompanham a demanda originária, vislumbro, ao menos neste momento de cognição sumária, razões para a concessão da tutela antecipada recursal.
O fato de ter havido ou não o depósito (disponibilização) do valor do empréstimo na conta da requerente não desconstitui a sua pretensão, sendo matéria a ser levantada pela parte contrária como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
Ademais, cumpre ressaltar que a presente ação visa exatamente provar, em ampla instrução probatória, donde há de ser considerada a situação de hipossuficiência da autora, que o empréstimo foi feito à sua revelia, tudo, com vistas à repetição do indébito e consequente reparação civil.
Percebe-se, portanto, que o ônus da prova é um ônus imperfeito, no sentido de que, mesmo que uma parte não se desincumba dos seus encargos probatórios, as provas relativas àqueles fatos podem ser trazidas pela outra parte ou requeridas pelo magistrado, o que levaria a uma decisão favorável à parte que não se comportou em conformidade com seu ônus.
Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 411), assim decidiu, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (Recurso Repetitivo – TEMA 411 – REsp. 1133872/PB, Min.
Massami Uyeda, S2, DJe 28/3/2012).
No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369) Em última análise, ainda que não constante da decisão agravada, a extinção do feito sem resolução do mérito corresponde às hipóteses de sentença terminativa, na qual não há o enfrentamento do mérito da demanda em razão de vícios de constituição ou validade, ou, ainda, em virtude da falta de uma das condições da ação, o que não se aplica ao presente, em que o documento exigido pelo juízo a quo (extrato), além de, como decidido no supramencionado IRDR, não ser ônus do autor em casos que tal pode, perfeitamente, ser trazido durante a instrução.
Posto isso, ainda que já deferido pelo magistrado a quo a inversão do ônus da prova, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, conforme requerido pelo agravante, determinando o prosseguimento da ação até ulterior deliberação deste juízo.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, de tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
29/01/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 10:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/01/2021 12:06
Conclusos para decisão
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20/01/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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