TJMA - 9000149-90.2011.8.10.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 08:42
Juntada de petição
-
25/08/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 22:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/08/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 18:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:43
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:06
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 29/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:06
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 11:07
Juntada de protocolo
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23/07/2021 10:26
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
23/07/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
23/07/2021 10:25
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
23/07/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 11:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/05/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 17:14
Processo Desarquivado
-
19/05/2021 11:21
Juntada de protocolo
-
17/05/2021 08:31
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:49
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 08:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 08:11
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA RIOS em 04/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:51
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 9000149-90.2011.8.10.0133 AUTOR: MARIA VIEIRA RIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES - MA9822 REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588 Sr.(a) AUTOR: MARIA VIEIRA RIOS De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
23/04/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 11:40
Juntada de Certidão
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12/04/2021 12:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/04/2021 12:33
Recebidos os autos
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27/01/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 9000149-90.2011.8.10.0133 (387/2018) COMARCA DE ORIGEM: BALSAS EMBARGANTE: MARIA VIEIRA RIOS ADVOGADO(A): LUCEANDRO GUIMARÃES LOPES - OAB MA 9822EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN - OAB MA 15819A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PRELIMINAR INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NULIDADE RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO N 2009/2020 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) relator(a).
Votaram com a relatora o Juízes Dr.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ (membro) e Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO (presidente).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA. 18/12/2020.
NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATORA RECURSO INOMINADO Nº 9000149-90.2011.8.10.0133 (387/2018) COMARCA DE ORIGEM: BALSAS EMBARGANTE: MARIA VIEIRA RIOS ADVOGADO(A): LUCEANDRO GUIMARÃES LOPES - OAB MA 9822 EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN - OAB MA 15819A
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
II- VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto pela parte autora.
Os embargos opostos são tempestivos e devem ser conhecidos.
Inicialmente convém ressaltar que os embargos de declaração, na sistemática da Lei dos Juizados Especiais, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício (artigo 48 da Lei 9.099/95).
O embargante alega omissão judicial quanto a preliminar, suscitada em contrarrazões, de intempestividade e irregularidade na representação processual do réu/recorrido/embargado, uma vez que a procuração juntada aos autos está com prazo vencido.
A alegação de intempestividade do recurso não merece prosperar.
Apesar de constar informação da secretaria judicial acerca da expedição de intimação, via correios, o campo com o código de rastreamento está ilegível e a pág. 205, onde consta lista de AR expedidos, não consta informação quanto a este processo.
Ademais, não foi juntado aos autos o AR com a confirmação de recebimento da intimação pelo requerido, de modo que se possa verificar a validade da intimação.
Assim, não há como reconhecer a intempestividade do recurso apenas com base em código de rastreamento juntado pelo réu.
Aduz que a procuração juntada nos autos possui prazo de vigência de 1 ano a contar de 12/04/2017.
Destacou ausência de advogado nos autos com poderes para representar o banco recorrente em juízo, uma vez que a procuração expirou em 11/04/2018.
Destacou que a advogada substabelecida, a Dra Verissa Coelho Cabral não comprovou poderes para atuar em defesa do recorrente no momento da interposição do recurso.
Constatada a existência de omissão no acórdão, referente à ausência de manifestação do Colegiado quanto à preliminar de irregularidade na representação processual da ré-embargada, posta em contrarrazões, merecem ser acolhidos os embargos para correção do vício apontado.
Assim, o acórdão proferido por esta turma recursal deve ser anulado.
No entanto, não é o caso de não conhecimento do recurso, uma vez que conforme entendimento cristalizado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, em perfeita consonância com o princípio da instrumentalidade do processo, a ausência de procuração, nas constitui vício sanável.
Desta forma, o recorrente deve ser intimado para sanar o vício de representação processual, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ante o exposto acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, anular o acórdão anteriormente proferido e determinar ao embargado que proceda a regularização do vício, no prazo de 15 dias úteis, a partir da intimação desta decisão, sob pena de não conhecimento do recurso. .
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATORA Resp: 161885
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2011
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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