TJMA - 0800966-68.2019.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 09:03
Arquivado Definitivamente
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29/06/2021 09:02
Transitado em Julgado em 31/05/2021
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02/06/2021 13:52
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 31/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2021 10:54
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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08/05/2021 10:52
Juntada de Certidão
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02/03/2021 09:53
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 05:15
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0800966-68.2019.8.10.0111 AUTOR: MARIA DAS DORES DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por MARIA DAS DORES DE CASTRO em face do ITAU UNIBANCO S.A., visando à declaração da inexistência ou nulidade de contrato por meio do qual a parte requerida estaria a realizar descontos de empréstimos no benefício previdenciário da parte autora, à devolução em dobro dos valores já descontados e reparação por danos morais.
Alega a parte autora que nunca firmou qualquer contrato com a instituição financeira requerida.
Mesmo assim, mensalmente estão sendo descontadas parcelas referentes ao empréstimo pela parte requerida, no benefício previdenciário da parte autora e que isso lhe causaria abalos de ordens material e moral.
A parte autora pleiteia inicialmente a tutela provisória de urgência, para o fim de que seja determinada a suspensão nos descontos do empréstimo em seu benefício previdenciário.
No mérito, requer a declaração da inexistência do contrato, ou, caso exista, a respectiva declaração de nulidade do pacto, com devolução em dobro dos valores descontados e reparação do abalo moral que alega ter sofrido.
Indeferida a tutela de urgência.
A parte ré ofereceu contestação, instruída de documentos.
A parte autora não ofereceu réplica, embora devidamente intimada.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido. II.
Fundamentação Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC.
Sobre a preliminar de prescrição, deve ser rejeitada, considerando que, na espécie, tratar-se de uma relação consumerista e, à luz do CDC o prazo prescricional para a ação de reparação de danos, em razão de fato do produto ou do serviço, é de 05 (cinco) anos, consoante prevê o art. 27 do CDC.
Deixo de acolher a preliminar quanto à inépcia da inicial, pois o fato de a procuração e o comprovante de residência não serem atuais não os torna inaptos a produzirem efeitos em juízo, não havendo na lei qualquer previsão de prazo de validade para esse tipo de documentação.
Superadas as preliminares, passo a atacar o mérito da demanda.
Cuida-se de pretensão indenizatória decorrente de suposto contrato irregular de empréstimo (mútuo), que culminou nos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, conforme descrito na exordial.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Segundo a parte autora, não realizou nenhum contrato de empréstimo junto ao banco réu.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide.
Conforme se vê em toda documentação trazida com a contestação (ID 24434088 e seguintes), o contrato impugnado foi perfectibilizado de forma regular, mediante utilização de cartão magnético e digitação de senha individual, intransferível e de caráter sigiloso no terminal respectivo, tendo este o condão de validar e autorizar transações realizadas na forma eletrônica.
Nesse sentido, insta destacar que o cliente é responsável pela guarda de sua senha e demais dados sigilosos, não podendo o banco ser responsabilizado em caso de eventual mau uso.
Ademais, o valor do contrato foi devidamente depositado na conta da parte autora, sendo de estranhar que, se não celebrou a avença, não tenha percebido tal montante em sua conta, tendo ajuizado a ação somente depois de aproximadamente três anos, e ainda depois de efetuar inúmeras transações bancárias desde então, inclusive saques.
Assim, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado, com o número 30400-000000119088250, em 31/05/2016, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser quitado em 30 (trinta) parcelas de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), mediante desconto em conta corrente.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações, o que não se verificou na vertente hipótese.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta alternativa senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. III.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC.
Em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, fica suspensa a cobrança dos encargos de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, cabendo ao credor nesse período comprovar a mudança da situação econômica da parte autora, após o que ficará o débito prescrito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pio XII, data e assinatura conforme o sistema. -
01/02/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 17:06
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2020 10:15
Conclusos para julgamento
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10/08/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 10:21
Conclusos para despacho
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20/01/2020 11:21
Juntada de Certidão
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13/12/2019 00:56
Decorrido prazo de SAULLO URIAS DE OLIVEIRA BRITO em 12/12/2019 23:59:59.
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11/11/2019 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 10:37
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2019 15:37
Juntada de contestação
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02/09/2019 12:13
Juntada de protocolo
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21/08/2019 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2019 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 16:27
Outras Decisões
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29/07/2019 23:43
Conclusos para decisão
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29/07/2019 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
15/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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