TJMA - 0802637-32.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802637-32.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILMA DE ARAUJO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 RÉU: MUNICIPIO DE CODO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 17 de novembro de 2021 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara -
17/11/2021 10:15
Baixa Definitiva
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17/11/2021 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/11/2021 10:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 16/11/2021 23:59.
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15/10/2021 03:03
Decorrido prazo de MARIA NILMA DE ARAUJO CARVALHO em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 26 de agosto a 2 de setembro de 2021.
Apelação Cível nº 0802637-32.2020.8.10.0034 - PJe.
Origem : 1ª Vara de Codó.
Apelante : Município de Codó.
Procurador : José de Ribamar Oliveira Carvalho.
Apelada : Maria Nilma de Araújo Carvalho.
Advogado : Lucas Emmanuel Fortes dos Santos (OAB/MA 19486).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES REJEITADAS – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – CATEGORIA DO MAGISTÉRIO – MUNICÍPIO DE CODÓ – LEI ESPECIAL QUE NÃO REVOGA A GERAL – DIREITO ASSEGURADO A TODO O FUNCIONALISMO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Não há se falar em inépcia da inicial quando é perfeitamente aferível o direito pretendido.
Preliminar rejeitada.
II – Ainda que não previsto o adicional por tempo de serviço na lei especial (Lei Municipal nº 1.505/2009), tal fato não significa que houve revogação da lei geral (art. 71, da Lei Municipal nº 1.072/97), ao tempo em que é vantagem que já estava sendo anteriormente paga e devida a todo o funcionalismo público municipal, sobretudo quando não comprovada a alteração da natureza salarial dos profissionais do magistério (de vencimento para subsídio), a incorporação do valor ao vencimento ou a revogação expressa de norma legal que anteriormente a estabelecia o recebimento do ATS.
III – Estabelecido o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Codó, cabe aos profissionais do magistério a percepção de igual forma.
IV – Tratando-se de relação de trato sucessivo (se renova mensalmente a cada pagamento errôneo), a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda.
V – Sentença mantida.
Apelação cível desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 2 de setembro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
17/09/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 21:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CODO - CNPJ: 06.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2021 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 09:11
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2021 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 20:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2021 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2021 12:35
Juntada de parecer
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18/05/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 12:37
Recebidos os autos
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09/02/2021 12:37
Conclusos para despacho
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09/02/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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