TJMA - 0800342-60.2021.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 10:13
Baixa Definitiva
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29/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/04/2024 10:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2024 00:54
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 10:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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18/03/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:12
Juntada de petição
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04/03/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 12:05
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/02/2024 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 08:17
Juntada de petição
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01/12/2023 07:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2023 00:07
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:56
Juntada de petição
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08/11/2023 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2023 18:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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07/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2023 19:45
Juntada de contrarrazões
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13/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2023.
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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13/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2023.
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:59
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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24/04/2023 15:59
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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18/04/2023 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2023 09:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/04/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 23:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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12/04/2023 23:28
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA COSTA RIBEIRO - CPF: *22.***.*61-34 (REQUERENTE) e provido em parte
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12/04/2023 23:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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12/04/2023 23:28
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA COSTA RIBEIRO - CPF: *22.***.*61-34 (REQUERENTE) e provido em parte
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14/10/2022 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 13:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/02/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 17:15
Recebidos os autos
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17/01/2022 17:15
Conclusos para decisão
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17/01/2022 17:15
Distribuído por sorteio
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04/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, INTIMO tanto a Parte Requerente quanto a Parte Requerida, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões à apelação interposta nos autos.
Pastos Bons, 03 de Novembro de 2021.
Nelton Rogério Silva de Carvalho Técnico Judiciário – Matrícula nº 115949 -
21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800342-60.2021.8.10.0107 [Indenização por Dano Moral, Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUIZA COSTA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL, RANOVICK DA COSTA REGO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA LUÍSA COSTA RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO e CESTA B.
EXPRESSO 1”, pedindo a declaração de nulidade da(s) tarifa(s) inquinada(s), a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 40546553.
Em despacho de Id. 41214144 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 43133996 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação no Id. 43184843.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 44339395.
Manifestação da parte demandada, Id. 45119150, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Certidão de Id. 46001716, informando que decorreu o prazo sem que a parte autora se manifestasse, embora devidamente intimada. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
O réu suscita a conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0800343-45.2021.8.10.0107 e 0800359-96.2021.8.10.0107.
Compulsando os autos, entendo que não há que se falar em conexão, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011). Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da(s) tarifa(s) sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO e CESTA B.
EXPRESSO 1” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Inicialmente, por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS.
Neste IRDR firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a parte requerente é beneficiária do INSS e possui uma conta junto ao banco requerido, utilizando-a para movimentações financeiras diversas, tais como transferências, débitos em conta, pagamento de boletos, seguros, títulos de capitalização, cheque especial, dentre outros.
Em que pese as movimentações financeiras da parte autora serem típicas de movimentação comum, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente foi prévia e efetivamente informada acerca das cobranças e dos serviços oferecidos (tese firmada no IRDR nº 3.043/2017).
O banco requerido não fez a comunicação acerca da cobrança do pacote padronizado, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC.
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta de depósito, que sequer foi juntado aos autos.
Noutro giro, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus benefícios previdenciários todas as facilidades do Pacote de “TARIFA ZERO”, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução.
A referida resolução veio ampliar as previsões de outra resolução do Conselho Monetário Nacional, de número 3.402/2006, que já determinava às instituições financeiras a obrigação fornecer serviços para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela sua realização (art. 1º c/c art. 2º, inciso I).
Assim o sendo, ante tal previsão normativa, bem como, ante o dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor e ao Princípio da boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código Cível, em seu art. art. 422, torna-se claro que, as instituições financeiras, ao serem contratadas por pessoas que objetivam abrir uma conta para o recebimento de seus benefícios previdenciários, devem lhes prestar, de forma ampla e irrestrita, informações sobre a existência de direitos legalmente resguardos, sob pena de assim não fazendo, ofenderem todo corolário legal esmiuçado acima e possibilitarem a revisão judicial do negócio jurídico avençado.
Nesse sentido, ante a inversão do ônus da prova anteriormente determinado, para fulminar a pretensão do requerente, bastaria ao requerido demonstrar que houver a regular contratação dos serviços, ou seja, que o requerido cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando ao requente que contratasse seus serviços na modalidade denominada “CONTA BENEFÍCIO” ou “TARIFA ZERO”, e que este, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso.
Entretanto assim não o fez.
Desse modo, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
Desse modo, comprovado a incidência a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO e CESTA B.
EXPRESSO 1” da conta pertencente à parte requerente, no importe de R$ 1.153,61 (hum mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), resta evidenciado o dano material, que aquilatado em dobro importa no montante de R$ 2.307,22 (dois mil, trezentos e sete reais e vinte e dois centavos), dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)(grifo nosso).
Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.
No caso dos autos, restou demonstrada em Id. 40546553.
No que alude aos danos morais, não há como reconhecer a indenização postulada, uma vez que não se trata de dano moral puro, o qual prescinde de produção de provas.
Isso porque não houve demonstração pela demandante de que a situação narrada nos autos atingiu os seus direitos de personalidade, não sendo, assim, produzido prova neste sentido, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu, não gera o dever de indenizar.
Na realidade, o que se observa é que a parte autora enfrentou mero aborrecimento e incômodo, situações que inclusive são comuns na vida dos cidadãos que fazem uso de serviços de natureza bancária.
Na hipótese, para que fosse possível entender pela ocorrência dos danos morais alegados, seria necessário que a parte requerente demonstrasse que o evento em questão, além do inegável aborrecimento, tivesse causado transtornos de maior proporção, ou seja, um legítimo prejuízo de ordem moral, capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua reputação, a sua imagem, o que não ocorreu, até porque não demonstrou que a quantia descontada indevidamente teria comprometido a sua subsistência ou de sua família.
Desta forma, não havendo qualquer demonstração de lesão em direitos da personalidade nem comprovado abalo intenso na esfera subjetiva, não há que se falar em reparação por dano moral, pois o suposto prejuízo sofrido pela demandante não pode ser considerado como uma ofensa a sua integridade moral.
Sobre o tema, colaciona-se as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO-INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DEDUÇÃO INDEVIDA NA CONTA CORRENTE-MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A instituição financeira debitou na conta corrente no autor um quantum indevido.
Considerando que o ato da instituição financeira não gerou aborrecimentos para o autor perante terceiros não há dano moral.
Meros aborrecimentos oriundos da vida em comunidade não são passíveis de gerar a reparação por danos morais (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0687.09.075002-1/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE(S): JOSÉ MOREIRA DE ASSIS – APELADO (A)(S): BANCO BRASIL S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
TIBÚRCIO MARQUES) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA DE EXCESSO DE LIMITE. "ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE".
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. 1.
A cobrança da tarifa bancária denominada "adiantamento ao depositante", levada a cabo quando o correntista excede o limite de crédito concedido pela instituição financeira, é considerada lícita desde que seja expressamente pactuada e limitada sua cobrança a periodicidade de uma vez por mês. 2.
Caso em que do contrato juntado aos autos não se extrai qualquer cláusula que autorize a instituição financeira a cobrar dito encargo.
Cobrança efetuada sem a devida observância do limite temporal.
Repetição do indébito.
Cabimento. 3.
Falha na prestação dos serviços por parte da apelada que não chegou a configurar o dano moral reclamado.
Caso em que não houve cadastramento em órgãos de proteção ao crédito, tampouco demonstração concreta de situação vexatória, sofrimento ou humilhação decorrente da cobrança operada pela parte ré.
O dano moral não se coaduna com o mero incômodo, próprio do cotidiano das relações comerciais.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-24, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 25/04/2013) Destaco, ainda, ser entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que nos casos de descontos indevidos de tarifas bancárias, para configurar dano extrapatrimonial deve restar comprovado a má prestação de serviços, o que não ocorreu no caso presente: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA BANCÁRIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.UNANIMIDADE.
I - Na origem, o Apelado propôs a referida ação em face do Apelante, alegando que sofreu descontos indevida em sua conta corrente de valor relativo a "plano oi" no valor de R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos) e "seguros" no valor total de R$ 59,37 (cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos).
II - Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
III - A sentença declarou indevidas as cobranças, bem como determinou a restituição em dobro do valor pago, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV - Não houve nenhuma demonstração de má prestação de serviços hábil a ensejar reparação a título de danos morais.
V - Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para excluir a condenação imposta ao apelante a título de danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (TJ-MA - AC: 00012470420168100098 MA 0017052019, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)(grifo nosso) Deste modo, reputo indevida a indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO e CESTA B.
EXPRESSO 1” da conta nº 482031-2, pertencente à agência 2358, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) condenar o Requerido a converter a CONTA CORRENTE do requerido indicada na inicial, na denominada “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010) e; c) condenar o banco requerido aos danos materiais no importe de R$ 2.307,22 (dois mil, trezentos e sete reais e vinte e dois centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) julgar improcedente o pedido de danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 17 de setembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020210442300600000038020709 ACORDAO - IRDR TARIFAS Documento Diverso 21020210442312300000038020715 ACÓRDÃO 1 CAMARA CIVEL Documento Diverso 21020210442331500000038020718 ACÓRDÃO 2 CAMARA CIVEL Documento Diverso 21020210442341000000038020720 ACÓRDÃO 3 CÂMARA CÍVEL Documento Diverso 21020210442354500000038020721 ACÓRDÃO 4 CAMARA CIVEL Documento Diverso 21020210442366900000038020722 ACÓRDÃO 5 CAMARA CIVEL Documento Diverso 21020210442379000000038020726 ACÓRDÃO 6 CÂMARA CIVEL Documento Diverso 21020210442385800000038020727 Bradesco_02112020_171334 Documento Diverso 21020210442391500000038020729 Documento Pessoal Documento de Identificação 21020210442397400000038020733 fatura Comprovante de Endereço 21020210442405400000038020738 INICIAL,tarifa.
Petição 21020210442411300000038020740 MATERIA COBRANCA ILEGAL TARIFA Documento Diverso 21020210442419200000038021343 PLANILHA DE VALORES, tarifa Documento Diverso 21020210442428800000038021345 procuracao Procuração 21020210442439600000038021352 Decisão Decisão 21021013375515900000038415022 Petição Petição 21021015485156600000038431437 Certidão Certidão 21021709093855100000038643244 Despacho Despacho 21021714005759100000038649441 Citação Citação 21021714005759100000038649441 Contestação Contestação 21032512405467100000040442056 1- CONTESTAÇÃO- TARIFA BACARIA- CESTA- GCPJ 2100109216 Petição 21032512405484400000040442057 2- PROCURAÇÃO E SUBS 2019_2020 Procuração 21032512405491300000040442058 3- ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO Documento Diverso 21032512405497700000040442060 Réplica à contestação Réplica à contestação 21032609520952700000040488185 Certidão Certidão 21040510492944400000040784336 Despacho Despacho 21042016080965200000041566251 Intimação Intimação 21042016080965200000041566251 Intimação Intimação 21042016080965200000041566251 Intimação Intimação 21042016080965200000041566251 Petição Petição 21050509391571400000042294919 PETIÇÃO INTERMEDIARIA- PROVAS- GCPJ2100109216 Petição 21050509391594100000042294921 Petição Petição 21051518344051900000042875702 protocolo-habilitacao-e-procuracao-bra-1904670_1 Petição 21051518344057200000042875705 Certidão Certidão 21052009470605000000043120995 Petição Petição 21060221314334000000043872337 alegacoes-finais-tarifa-cesta-mluisa_1 Petição 21060221314343600000043872338 ENDEREÇOS: MARIA LUIZA COSTA RIBEIRO Rua Anisio Rodrigues, 707, casa, São José, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO SA Avenida Getúlio Vargas, - de 1496/1497 ao fim , Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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