TJMA - 0804148-36.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/04/2025 09:58
Juntada de parecer do ministério público
-
26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARYSOL NASCIMENTO SILVA DANTAS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de TULLIO RIBEIRO DANTAS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MN EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BORGES RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS COELHO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GERMANO MARTINS COELHO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 05:33
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2025 19:27
Juntada de malote digital
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25/02/2025 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 14:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 15:08
Juntada de parecer do ministério público
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18/02/2025 10:07
Juntada de petição
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2025 16:01
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/01/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 16:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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21/01/2022 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/01/2022 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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21/01/2022 09:48
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
21/01/2022 09:48
Juntada de Certidão
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20/01/2022 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2022 10:33
Juntada de parecer
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16/11/2021 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 17:34
Juntada de petição
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15/10/2021 03:04
Decorrido prazo de MN EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:04
Decorrido prazo de MARYSOL NASCIMENTO SILVA DANTAS em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:04
Decorrido prazo de GERMANO MARTINS COELHO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:04
Decorrido prazo de ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:04
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BORGES RIBEIRO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:04
Decorrido prazo de TULLIO RIBEIRO DANTAS em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:04
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS COELHO em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0804148-36.2021.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 0800548-50.2020.8.10.0094.
Unidade Judiciária: Vara Única de Loreto.
Agravante : Ministério Público Estadual.
Promotor de Justiça: Nilceu Celso Garbim Júnior. 1ª Agravada : MN Empreendimentos Ltda – ME.
Advogada : Tayane Martins Almeida Oliveira (OAB/MA 12446). 2ª Agravada : Marysol Nascimento Silva Dantas.
Advogada : Tayane Martins Almeida Oliveira (OAB/MA 12446). 3º Agravado : Accioly Cardoso Lima e Silva.
Advogado : Frederico de Sousa Almeida Duarte (OAB/MA 11681). 4º Agravado : Germano Martins Coelho.
Advogado : Layonan de Paula Miranda (OAB/MA 10699). 5º Agravado : Manoel Messias Borges Ribeiro.
Advogado : Layonan de Paula Miranda (OAB/MA 10699). 6ª Agravada : Ana Maria Martins Coelho.
Advogada : Jéssica Dias Carneiro (OAB/MA 20630). 7º Agravado : Túllio Ribeiro Dantas.
Advogado : Kainan Alves da Silva (OAB/MA 22413).
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra decisão do juízo da Vara Única de Loreto, que, nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 0800548-50.2020.8.10.0094 por si ajuizada, indeferiu a tutela de urgência requerida, que objetivava a indisponibilidade dos bens dos então réus (ora agravados).
Aduz, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, isto porque há elementos suficientes para demonstrar que houve vício no procedimento licitatório (Tomada de Preços nº 02/2015), conforme apurado no Inquérito Civil Público nº 23/2016, apontando-se provável direcionamento da contratação à 1ª agravada (MN Empreendimentos) que, curiosamente, no período de 2014 a 2016, sagrou-se vencedora em 11 (onze) certames no Município de Loreto, firmando contratos superiores a R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil reais), caracterizando frustração do objeto licitatório, ao tempo em que não permitida a seleção da vantagem mais vantajosa à Administração, até mesmo porque a empresa em referência fora a única licitante (não houve disputa).
Diz, ainda, que a empresa em questão era uma “sociedade de fachada”, conclusão decorrente do fato de que além de ter sido a única licitante, os pagamentos foram realizados sem a demonstração das medições (faltam provas acerca da execução dos serviços), restando claro se tratar de um “certame montado”, sendo “utilizada como intermediária para que dinheiro público chegue às mãos de aliados daqueles que se encontram à frente da administração dos órgãos públicos da municipalidade”.
Em continuidade, informa que tramitam diversas investigações policiais acerca da empresa MN Empreendimentos, diante de uma série de contratações realizadas em diversos municípios do Estado do Maranhão, superando R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em que se chegou a apurar que realmente se trata de empreendimento simulado, com o intuito de desviar verbas públicas, cujo esquema fraudulento envolveria um primo do 4º agravado (Germano Martins Coelho), então prefeito de outro município, que firmou outros 14 (quatorze) contratos com referida pessoa jurídica, a qual sequer possuiria estrutura mínima e capacidade operacional para atender as demandas.
Defende que é desnecessária a prova irrefutável do dano ao Erário – como consignado pelo magistrado a quo – bastando à indisponibilidade de bens a presença de indícios, posto que o objetivo da norma é proteger o patrimônio público e a probidade administrativa e, não bastasse, já se justificaria a medida simplesmente para os fins de garantir o pagamento de futura multa civil e, até mesmo, nas hipóteses de improbidade que sejam atinentes à violação de princípios da administração pública.
Pugna, ao final, pela concessão da antecipação de tutela recursal para os fins de determinar a indisponibilidade de bens dos agravados, no montante de R$ 98.532,79 (noventa e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), a ser confirmado quando do julgamento de mérito. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo à análise do pedido de liminar.
Da mesma forma em que estabelecida no art. 300, do CPC a possibilidade de concessão de pleito antecipatório de mérito, o art. 1.019, I, do CPC (especificamente quanto ao agravo de instrumento), autoriza ao relator a faculdade de conceder o efeito suspensivo ou ativo ao recurso, desde que, para tanto, obviamente, esteja presente, concomitantemente, o duplo requisito a amparar o decisum, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Quanto ao fumus boni iuris, fundado na aparente tutelabilidade do vindicado, em análise sumariamente cognitiva1, considero, com esteio nas alegações formuladas pelo agravante e nas provas até então coligidas aos autos, que, no contexto fático apresentado, não é possível vislumbrar, neste momento, a plausibilidade necessária ao deferimento da liminar requerida.
Explico.
Conforme relatado, o agravante fixa como premissa para a verossimilhança de suas alegações que, efetivamente, há indícios suficientes da ocorrência de dano ao erário justificador da cautelar de indisponibilidade de bens pleiteada, uma vez que seria facilmente apurável que a 1ª agravada (MN Empreendimentos) seria uma pessoa jurídica criada com fins de simular prestações de serviços, tudo com o intuito de beneficiar os demais agravados.
Pois bem.
Examinada a vasta documentação acostada aos autos de origem, vê-se que o agravante (Ministério Público Estadual) instaurou Inquérito Civil para apurar a prática de atos ilícitos imputados aos agravados, decorrentes da ocorrência de vícios em procedimento licitatório (Tomada de Preços nº 02/201) a que se atribui mera simulação para justificar a contratação da empresa MN Empreendimentos, sem sequer tenha sido prestado o serviço (obra) objeto do certame (construção de obra de arte corrente – bueiros).
Entretanto, muito embora se possa aferir a ocorrência de eventuais falhas no certame (como apontado pela área técnica da PGJ), estas deteriam natureza procedimental que, isoladamente – sem a realização da fase instrutória – poderiam ser enquadráveis em violação a princípios da administração pública e não propriamente a ato ímprobo que causasse enriquecimento ilícito ou prejuízo aos cofres públicos, não se justificando, a princípio, a determinação in limine litis de indisponibilidade de bens, ainda mais de uma variedade de réus/agravados, com condutas absolutamente distintas, a exemplo do 3º agravado (Accioly Cardoso Lima e Silva) que exercia a função de Procurador do Município e cujo ato ímprobo imputado seria a manifestação em parecer jurídico, de natureza, aparentemente, opinativa, diversa daquela – vinculativa – constante do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
Não menos importante, trata-se de licitação cuja sessão pública fora realizada em 19/3/2015, ou seja, 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da demanda originária (9/11/2020), inclusive proposta muito tempo após a própria instauração do Inquérito Civil Público nº 23/2016, o qual, ao que se constata, limitou-se a providenciar, substancialmente, a juntada de documentos relativos ao procedimento licitatório e a um inquérito policial que investigava as atividades da 1º agravada (MN Empreendimentos) em outros municípios do Estado do Maranhão, não sendo claramente um fato contemporâneo a justificar a pronta/imediata ordem de indisponibilidade de bens, afinal, se risco havia de dilapidação do patrimônio, isto não mais persiste diante do largo lapso temporal para a realização da apuração extrajudicial.
Ainda, não constam dos autos sequer 1 (uma) fotografia, laudo técnico de vistoria in loco ou mesmo depoimento de populares que apontem – mesmo superficialmente – a inexistência de execução dos serviços (obras) pagos pelo ente municipal, o que é insuficiente, pelo menos na presente ocasião, para se modificar a presunção de legitimidade/legalidade do ato administrativo de natureza ratificadora exercido pela 6ª agravada (Ana Maria Martins Coelho), no sentido de confirmar o cumprimento do objeto da avença, segundo se observa das notas fiscais apresentadas.
Ora, as circunstâncias fáticas do caso concreto induzem a conclusão convergente ao posicionamento do magistrado a quo, isto porque, objetivamente, o largo lapso temporal entre o ato tido por ímprobo e a propositura da demanda, além da ausência de indícios suficientes a serem extraídos do inquérito civil – o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrá-los primo icto oculi – exigem a competente instrução processual, momento em que, se já suficientes as provas produzidas, poderá o Parquet reiterar a pretensão de indisponibilidade de bens.
Portanto, não vislumbro que seja possível, na fase em que se encontra a demanda, a imediata determinação requerida pelo agravante, posto que a ratio do art. 7º, da Lei nº 8.429/92 é a de viabilizar eventual ressarcimento de dano ao Erário, o qual, de pronto, não restou demonstrada a sua caracterização – que poderá vir a ser em fase processual posterior.
Neste TJMA o entendimento manifestado não destoa do aqui defendido, como é possível verificar dos seguintes arestos jurisprudenciais: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto ou não da decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar a indisponibilidade dos bens dos agravantes.
II.
Emergem dos autos que o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face dos agravantes, em razão de supostas irregularidades no procedimento licitatório de tomada de preços nº 06/2014, destinado a pavimentação asfáltica do Município de Magalhães de Almeida, tendo como vencedora a empresa Construtora Vale do Munim LTDA - ME.
Assim, alegando existir prejuízos à administração pública e vantagens indevidas aos envolvidos, o Parquet requereu, liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos réus, ora agravantes, no valor de R$ 3.775.842,40 (três milhões, setecentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos).
III.
De plano, não se vislumbra o periculum in mora (perigo de dano) para o juízo a quo ter decretado a indisponibilidade do bens dos agravantes na ação de origem, visto que os mesmos não estão dilapidando seus bens ou mesmo transferindo-os como forma de frustrar a recomposição ao erário caso seja julgada procedente a ação.
IV. Ademais, não é possível verificar o periculum in mora baseado unicamente na gravidade da conduta, como se fosse tutela de evidência, ou seja, não considerando a intenção do agente causar prejuízo a instrução processual, bem como dilapidar seu patrimônio e, sim, a gravidade dos fatos, visto que nesse momento processual não é possível se afirmar como certeza absoluta da prática das graves condutas apontadas pelo Ministério Público.
VI.
O processo merece uma análise mais apurada, devendo ser feita uma instrução probatória exauriente pelo juízo de base, não podendo ser aplicado de modo imediato no presente caso o art. 7º da Lei nº 8.429/92.
VII.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA. 5ª Câmara Cível.
AI nº 0805856-92.2019.8.10.0000.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão de 09/12/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
BLOQUEIO DOS BENS.
ARTS. 7º, CAPUT, E 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.429/92.
ART. 5º, INCISO LIV DA CF.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA. I –Conforme entendimento do STJ, “a teor do art. 7ª da Lei 8.429/92,a medida cautelar de bloqueio de bens do indiciado (cautelar patrimonial) pode ser decretada nos casos de enriquecimento ilícito (art. 9o. da LIA) e de lesão ao patrimônio público (art. 10 da LIA), não estando prevista, portanto, para o caso de ofensa aos princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA); mas deve ser reiterado que a sua legitimidade (do bloqueio de bens) depende sempre da presença da aparência de bom direito (plausibilidade de êxito da ação de improbidade) e cumulativamente da demonstração de perigo de ato lesivo, de ocorrência provável em face da demora natural da solução da lide, mas desde que explicitados com base em elementos confiáveis e seguros, de acordo com a doutrina das medidas cautelares, juridicamente consagrada.
II.
O deferimento da indisponibilidade de bens do acionado, antes de concluído o processo de apuração do ilícito, não deve ser praticado à mão larga, sob o impacto do pedido do Ministério Público ou da Entidade Pública que alegadamente tenha sofrido a lesão.
III.
O art. 5º, inciso LIV da CF assegura, como direito fundamental, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, sendo que a restrição a bens e direitos somente pode ser justificada quando a medida for indispensável e desde que adotada com temperança.
III – Para a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa é necessário que haja fortes indícios da prática de atos de improbidade.
IV – Deve ser modificada decisão proferida pelo juízo singular se esse não indicou de forma satisfatória os elementos legais que autorizam a tutela antecipatória, uma vez que o ponto primordial de sua concessão, em casos de condutas ímprobas, consiste na prova suficiente da existência do ato ímprobo que lesionou a sociedade, configurados pelo dano ao patrimônio público e/ou enriquecimento ilícito. V – Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0805720-32.2018.8.10.0000.
Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Sessão de 27/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
BLOQUEIO DE BENS.
DECISÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAIS FATOS OU DOCUMENTOS DEMONSTRARIAM O FUMUS BONI IURIS, NECESSÁRIO AO DEFERIMENTO DA MEDIDA.
RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE.
NÃO VERIFICADA.
DESBLOQUEIO DOS BENS.
NECESSIDADE. 1.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual determinou a indisponibilidade dos bens do agravante que figura como réu em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. 2.
De acordo com o entendimento do STJ, o periculum in mora, que autoriza a indisponibilidade de bens dos acusados da prática de atos de improbidade administrativa, em verdade milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, tratando-se, assim, de requisito implícito no comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Todavia, há que se considerar em cada caso concreto a presença ou não de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário. 3.
In casu, nesse momento processual, não restou demonstrada responsabilidade da empresa agravante por qual eventual ato ímprobo no procedimento licitatório em questão, tendo em vista que são atos preparatórios da licitação, logo, de responsabilidade da Administração Pública.
Improbidade Administrativa não comprovada nesta fase processual. 4.
Recurso provido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0806124-15.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Sessão de 15/4/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
BLOQUEIO DOS BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
I - A Lei nº 8.429/92, em seu art. 7º, caput, permite a concessão de medida cautelar de indisponibilidade dos bens quando o ato ímprobo causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito do agente.
II - É possível a indisponibilidade de bens, desde que haja indícios da prática dos atos ímprobos apontados na inicial.
III - Possui relevância a alegação da recorrente de que não se pode constatar de plano ter ela participado dos atos de improbidade objeto da ação de origem, uma vez que segundo a Portaria nº 091/2018/GP, só fora ela nomeada para exercer o cargo em comissão de Secretária Municipal de Saúde em 02 de abril de 2018, restando demonstrada a desproporcionalidade da determinação de indisponibilidade de bens da recorrida, no início da lide, sem que esteja plenamente comprovado o dano ao erário, o que será objeto do julgamento de mérito da ação de improbidade. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0803873-24.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Sessão Virtual de 22 a 29/10/2020) Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intimem-se os agravados para, caso queiram, apresentem contrarrazões (15 dias) e, após, à PGJ para emissão de parecer (15 dias).
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do mérito.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC), inclusive com a juntada aos autos originários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de setembro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA 1 “O requisito específico fumus boni iuris não comporta em si mesmo uma decisão a respeito do mérito, pelo contrário, a sua relação é sumariamente cognitiva e o requisito se constitui por uma análise aparente de tutelabilidade, ou seja, que o direito indicado pela parte que requer tal providência e que se busca assegurar, por meio dela, encontra-se, em hipótese, respaldo no ordenamento jurídico substancial”. (DIAS, Jean Carlos.
Tutelas Provisórias no Novo CPC: Tutelas de Urgência e Tutela de Evidência.
Salvador: Juspodivm, 2017. p. 55). -
17/09/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2021 10:35
Juntada de malote digital
-
17/09/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 22:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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